TJBA - 0000115-89.2020.8.05.0168
1ª instância - Vara Criminal de Monte Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 0000115-89.2020.8.05.0168 Termo Circunstanciado Jurisdição: Monte Santo Autor Do Fato: Edinaldo De Santana Advogado: Humberto Thiago Dos Santos (OAB:BA58412) Autor Do Fato: Nivaldo Neves Dos Santos Advogado: Humberto Thiago Dos Santos (OAB:BA58412) Terceiro Interessado: A Sociedade/monte Santo Autoridade: Dt Monte Santo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000115-89.2020.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA Advogado(s): AUTOR DO FATO: EDINALDO DE SANTANA e outros Advogado(s): HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS (OAB:BA58412) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de um termo circunstanciado de ocorrência instaurado para investigar Edinaldo de Santana e Nivaldo Neves dos Santos, pelo suposto cometimento do crime contra o meio ambiente (artigo 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998).
A alegada conduta delitiva foi praticada em 30/03/2020.
Em audiência preliminar realizada no dia 17 de março de 2023, o membro do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, a qual foi acatada pelos investigados, acompanhados de advogado, e homologado pelo Juízo (ID. 389778842) Há certificação nos autos de que a transação penal foi integralmente cumprida pelo Senhor Edinaldo de Santana, não havendo qualquer comprovação de cumprimento relacionado ao investigado Nivaldo Neves dos Santos (ID. 419988636) É o breve relatório.
Decido.
Analisando as provas produzidas no processo, bem como os elementos de informação trazidos no termo , verifico que a pretensão punitiva do Estado foi atingida pela prescrição da prescrição punitiva.
A prescrição é a perda do direito subjetivo do Estado de aplicar a sanção penal, motivada pelo decurso de prazo previamente estipulado em lei penal.
Divide-se em prescrição da pretensão punitiva (quando se analisa a pena em abstrato) e da pretensão executória (análise da pena concreta imposta na sentença penal condenatória).
Neste sentido, o Jurista Bento Faria aduz que: “Decorrido certo lapso de tempo, desde a prática do crime, sem que se tenha instaurado procedimento criminal contra o delinquente, e, se instaurado, sem que se tenha prosseguido neste procedimento, ou desde a sentença condenatória, sem que se tenha feito executar a pena, a memória do fato punível apagou-se e a necessidade do exemplo desaparece. [...] E seria repugnante aos princípios da equidade e da justiça que ficasse perpetuamente suspensa sobre a cabeça do criminoso a ameaça do procedimento criminal” (FARIA, Bento.
Código penal brasileiro comentado.
Rio de Janeiro: Record, 1961. v.
III, p. 197.) O Código Penal, obedecendo o critério lógico e objetivo, prevê em seu artigo 109 os prazos em que a prescrição antes do trânsito em julgado, ocorrerá, nos seguintes termos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No caso em apreço, houve a imputação ao investigado do cometimento do crime de contra o meio ambiente (artigo 19, §1º, inciso III, do CP) cuja pena máxima pode chegar a 01 (um) ano.
A sanção penal deste delito prescreve em 04 (quatro) anos (artigo 109, V, do CP).
Ocorre que as investigações não foram concluídas e, consequentemente, não há denúncia recebida, o que ocasionaria a interrupção do prazo prescricional.
Logo, entre a suposta ação delituosa, ocorrida em 30/03/2020, e a presente data já se passaram 04 (quatro) anos e 03 (três) meses.
Sendo assim, a punibilidade do crime foi extinta pelo atingimento do lapso temporal estatuído na lei penal.
Em face do exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO Nivaldo Neves dos Santos em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, todos do Código Penal Brasileiro.
Em derradeiro ao exposto, declaro EXINTA A PUNIBILIDADE DE EDINALDO DE SANTANA, por haver cumprido os termos da transação penal, impossibilitado o prosseguimento do feito, sob a égide do artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de mandado/ofício.
Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto. -
15/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
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25/04/2022 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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25/04/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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26/11/2021 12:35
Devolvidos os autos
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19/03/2021 16:01
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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20/07/2020 13:13
CONCLUSÃO
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20/07/2020 13:01
RECEBIMENTO
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17/07/2020 12:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/05/2020 09:13
Ato ordinatório
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04/05/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/04/2020 09:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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