TJBA - 8128765-34.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 06:55
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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12/10/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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01/10/2024 01:37
Decorrido prazo de METALURGICA SQUADRILAR LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 20:59
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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28/09/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 13:46
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8128765-34.2020.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Bruno Carneiro Da Silva Advogado: Salvador Vivas Santana (OAB:BA47176) Requerente: Metalurgica Squadrilar Ltda - Epp Terceiro Interessado: Ricardo Alpire Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO n. 8128765-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: BRUNO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): SALVADOR VIVAS SANTANA (OAB:BA47176) REQUERENTE: METALURGICA SQUADRILAR LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por BRUNO CARNEIRO DA SILVA em face de METALURGICA SQUADRILAR LTDA.
O habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 12.921,34 (doze mil e novecentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré.
Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID 139079587, favorável à inclusão parcial do crédito do requerente, no valor de R$ 8.748,96 (oito mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos).
O Ministério Público apresentou parecer ao I D 384817192, igualmente opinando pela inclusão parcial do crédito nas seguintes especificações: a CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 8.748,96 (oito mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos). É o relatório.
Decido.
De fato, conforme o art.124 da Lei nº 11.101/2005, contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Deste modo, no sistema do processo falimentar, são pagos os créditos habilitados e, se houver saldo, serão pagos os juros, devolvendo-se ao falido o que sobejar.
Importante salientar que esta regra de suspensão da fluência dos juros é mitigada, quando o ativo da massa falida assim comportar, após o pagamento das dívidas da massa e a totalidade dos credores do falido.
No entanto, essa não é a realidade do presente incidente, tendo em vista a ausência de valores suficientes da requerida para o pagamento do passivo, o que enseja a habilitação do crédito atualizado até a data da decretação da falência (19/12/2017).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a habilitação retardatária de crédito e determino a inclusão do crédito da parte autora na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 8.748,96 (oito mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
12/07/2024 18:57
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:57
Expedição de sentença.
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de METALURGICA SQUADRILAR LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de RICARDO ALPIRE em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 04:29
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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30/05/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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28/05/2024 11:55
Juntada de Petição de CIENCIA
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11/05/2024 22:48
Expedição de sentença.
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09/05/2024 12:00
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2024 12:00
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:47
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:09
Expedição de ato ordinatório.
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13/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 17:01
Expedição de ato ordinatório.
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13/04/2023 16:51
Expedição de ato ordinatório.
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13/04/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 04:01
Decorrido prazo de METALURGICA SQUADRILAR LTDA - EPP em 31/10/2022 23:59.
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10/04/2023 04:01
Decorrido prazo de RICARDO ALPIRE em 31/10/2022 23:59.
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27/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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23/02/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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23/02/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:28
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 07:33
Publicado Despacho em 23/08/2021.
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26/08/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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20/08/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 04:44
Decorrido prazo de METALURGICA SQUADRILAR LTDA - EPP em 16/02/2021 23:59.
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11/03/2021 04:42
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO DA SILVA em 16/02/2021 23:59.
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30/01/2021 09:36
Publicado Despacho em 25/01/2021.
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22/01/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 12:36
Conclusos para despacho
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10/11/2020 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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