TJBA - 0002993-65.2011.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0002993-65.2011.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Exequente: Noemia De Jesus Barboza Carneiro Executado: Noel Veiculos Advogado: Monica Da Silva Leite (OAB:GO42980) Advogado: Sheila Lopes De Faria (OAB:GO28470) Executado: Leosdete Cardoso Da Silva Advogado: Monica Da Silva Leite (OAB:GO42980) Advogado: Sheila Lopes De Faria (OAB:GO28470) Executado: Jose Alves Da Silva Advogado: Monica Da Silva Leite (OAB:GO42980) Advogado: Sheila Lopes De Faria (OAB:GO28470) Executado: Valdivino Lopes Carneiro Advogado: Monica Da Silva Leite (OAB:GO42980) Advogado: Sheila Lopes De Faria (OAB:GO28470) Executado: Aelson Alves De Oliveira Advogado: Monica Da Silva Leite (OAB:GO42980) Advogado: Sheila Lopes De Faria (OAB:GO28470) Advogado: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB:BA40528) Executado: Telmara De Almeida Santos Advogado: Monica Da Silva Leite (OAB:GO42980) Advogado: Sheila Lopes De Faria (OAB:GO28470) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim/BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000 Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: [email protected]. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º: 0002993-65.2011.8.05.0244 Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial] Autor/Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, NOEMIA DE JESUS BARBOZA CARNEIRO Réu/Requerido: EXECUTADO: NOEL VEICULOS, LEOSDETE CARDOSO DA SILVA, JOSE ALVES DA SILVA, VALDIVINO LOPES CARNEIRO, AELSON ALVES DE OLIVEIRA, TELMARA DE ALMEIDA SANTOS
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de NOEL VEICULOS( CNPJ: 08.***.***/0001-33), LEOSDETE CARDOSO DA SILVA( CPF: *41.***.*34-53), JOSÉ ALVES DA SILVA( CPF: *41.***.*34-53), NOEMIA DE JESUS BARBOSA CARNEIRO ( CPF: 638.120.705.10), VALDINO LOPES CARNEIRO ( CPF: *78.***.*88-91), AELSON ALVES DE OLIVEIRA( CPF: *62.***.*31-20) e TELMARA DE ALMEIDA SANTOS ALVES, pugnando pelo recebimento do valor de R$ 23.393,57 (vinte e três mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), para satisfação do débito.
Citados para pagar o débito no prazo legal ou nomear bens à penhora, houve penhora de um veículo Celta, permanecendo silentes os demais Executados.
Diante da inércia da parte devedora, o Exequente requereu prosseguimento do feito por meio de penhora pela via digital, Sistema SisbaJud, pleito deferido em decisão de ID 178310049.
Em petição de ID 227380102, o executado compareceu aos autos informando que os valores bloqueados por força desse processo estava em conta poupança e não supera o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, motivo pelo qual requer a imediata liberação da quantia, pois a verba em questão é destinada à sua sobrevivência e de sua família.
Juntou documentos.
Relatado, decido.
Cuida-se de pedido de desbloqueio judicial de valores penhorados via Sisbajud diretamente da conta poupança do executado.
Na dicção do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Cumpre destacar que o objetivo do sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento constitucional (CF, art. 1º, III).
A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta a subsistência digna.
Assim, em tese, uma vez demonstrado o valor e o tipo de conta, no caso poupança, não se pode efetivar a penhora.
No caso dos autos, não pairam dúvidas que a quantia de R$ 14.006,00 ( quatorze mil e seis reais) foi bloqueada de conta poupança do executado mantida junto à Caixa Econômica Federal, valor que deve ser liberado.
Apesar de claudicante a jurisprudência e a doutrina sobre a possiblidade de interpretação extensiva do quanto disposto na regra do inciso X do art. 833 do CPC, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de de que 'é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda' (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014)" (REsp n. 1.710.162/RS, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 15-3-2018), de modo que os valores constritos do executado obedecem os critérios de impenhorabilidade vigentes em nosso ordenamento pátrio, a impor a imediata liberação.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional: “Execução fiscal.
Penhora on-line.
Poupança.
Impenhorável até o limite de 40 salários mínimos.
Aplicabilidade do art. 649, X do CPC.
Precedentes deste Tribunal.
Dá-se parcial provimento ao recurso para obstar-se o levantamento apenas da quantia excedente ao limite impenhorável de 40 salários mínimos.” (TJ-SP - AI: 21259518220148260000 SP 2125951-82.2014.8.26.0000, Relatora: Beatriz Braga, Data de julgamento: 11.12.2014, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16.12.2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE VIA BACENJUD.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. -Os valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança são absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, X, do CPC (art. 649, X, do CPC/73); -No caso concreto dos autos, restaram penhorados R$ 308,05 (trezentos e oito reais e cinco centavos) e R$ 25,12 (vinte e cinco reais e doze centavos) nas cadernetas de poupança que a parte Arthur Antônio Costa mantém no Banco do Estado de Sergipe e no Banco do Brasil S/A, e, em sendo os valores no total inferiores a quarenta (40) salários mínimos (salário mínimo de R$937,00), trata-se de quantia absolutamente impenhorável, ainda que a caderneta de poupança possa porventura vir a ser caracterizada como conta corrente. (Agravo de Instrumento nº 201700806674 nº único0002088-48.2017.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 30/05/2017)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1) Em se tratando de valores depositados em caderneta de poupança, somente é penhorável a quantia excedente a 40 salários mínimos; 2) Exegese do art. 833, X, do CPC; 3) Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-AP - AI: 00002152520178030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA E EM CONTA-CORRENTE.
ART. 833, X, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. "Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que 'é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda' (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014)" (REsp n. 1.710.162/RS, Segunda Turma, rel.
Min.Og Fernandes, j. 15-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40077282020198240000 Jaraguá do Sul 4007728-20.2019.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 04/06/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial) Ante o exposto, reconhecendo a hipótese prevista no art. 854, § 3º do CPC, DEFIRO o pedido do executado no sentido de liberar os valores judicialmente bloqueados nestes autos em conta poupança de AELSON ALVES DE OLIVEIRA, POR SE TRATAR DE VERBA ABRANGIDA PELA EXCEÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 833, X, DO CPC.
Dando prosseguimento ao presente feito, intime-se a parte Exequente para indicação de bens dos devedores passíveis de penhora.
P.R.I.
Após, promova-se expedição de alvará em favor do Executado que sofreu o ato de constrição ora considerado ilegal, haja vista transferência do valor para conta judicial (transferência ID 072022000018135615), consoante fol. 6 do documento de ID 224231421.
Senhor do Bonfim, 11 de janeiro de 2023.
Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
05/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
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31/01/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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31/01/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 13:55
Comunicação eletrônica
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27/01/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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24/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/11/2021 00:00
Publicação
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03/11/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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12/05/2021 00:00
Petição
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30/04/2021 00:00
Publicação
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28/04/2021 00:00
Mero expediente
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19/12/2020 00:00
Petição
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28/11/2019 00:00
Petição
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22/11/2019 00:00
Documento
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15/11/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Publicação
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09/11/2019 00:00
Publicação
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02/11/2019 00:00
Mero expediente
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06/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Expedição de documento
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Mero expediente
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30/06/2016 00:00
Publicação
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02/05/2016 00:00
Expedição de documento
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29/04/2016 00:00
Mero expediente
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17/03/2016 00:00
Petição
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17/03/2016 00:00
Petição
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29/09/2015 00:00
Expedição de documento
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24/09/2015 00:00
Expedição de documento
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09/07/2012 16:32
Conclusão
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29/05/2012 13:50
Documento
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13/09/2011 16:16
Ato ordinatório
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10/08/2011 17:52
Mero expediente
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27/06/2011 16:57
Conclusão
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16/06/2011 16:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2011
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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