TJBA - 8000924-86.2020.8.05.0088
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000924-86.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: VANDILSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOHANN KERSON SILVA MENDES (OAB:BA49057) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO 0 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança Securitária - DPVAT. As partes estão bem representadas nos autos, assim, não havendo irregularidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Diante das especificidades da causa, entendo ser necessária a comprovação de invalidez.
Defiro requerimento da parte ré e determino a realização de perícia, cujos honorários periciais devem ser pagos por ela. Nomeio como perito especializado, DR.
MANOEL MESSIAS RODRIGUES NETO, CRM N. 19.539, independente de termo de compromisso, que deverá entregar o laudo pericial no prazo 20 (vinte) dias úteis, a contar da realização da perícia. (art. 465/CPC) Intime-se as partes para ciência da nomeação e, caso queiram, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. (art. 465, §1º/CPC) Decorrido o prazo, em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição, autorizo o Cartório a realizar os seguintes atos ordinatórios: a) Caso seja arguido impedimento ou suspeição do perito, dê-se vista à parte contrária para manifestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, concluso para decisão. b) Decorrido o prazo sem manifestação, ou com apresentação de assistente técnico e/ou quesitos, intime-se o perito para que apresente nos autos proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias. (art. 465, §2º/CPC) c) Após apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação, conclusos os autos para decisão (art. 465, §3º/CPC).
Caso haja concordância com o valor ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito para que deposite em juízo o valor correspondente. (art. 95/CPC) d) Comprovado o depósito dos honorários periciais nos autos, intime-se o perito para dar ciência a este Juízo da data, horário e local designados para o início da produção da prova pericial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, bem como apresentar chave PIX para pagamento dos honorários, preferencialmente chave PIX CPF. (art. 466, §2ª/CPC) e) Fica autorizado, desde já, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, ciente o perito de que, caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida sua remuneração inicialmente arbitrada por este juízo. (art. 465, §4º e §5º/CPC) f) Designada a perícia, intime-se as partes por diário e a parte autora pessoalmente, por oficial de justiça, admitida a intimação por meio eletrônico (telefone e whatsapp) acaso existente nos autos, para comparecer na perícia munida de documentos pessoais e os documentos necessário à realização da perícia. (art. 474/CPC) g) O cartório deverá encaminhar ao perito, os quesitos das partes e os quesitos deste juízo, que segue anexo, autorizado desde já o envio no endereço eletrônico indicado por este. h) Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias da realização da perícia sem que houvesse a juntada do laudo nos autos, intime-se o perito para apresentar o laudo da perícia já realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser substituído do encargo, sem prejuízo da aplicação de multa que fixo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). (art. 468, II, e § 1º/CPC) i) Juntado nos autos o laudo, intime-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (art. 477, §1º/CPC) j) Decorrido o prazo, havendo apresentação de quesitos suplementares, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, concluso para despacho. (art. 469, parágrafo único/CPC) Sirva do presente como mandado judicial e ofício, se necessário. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riacho de Santana, data registrada no sistema.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito -
15/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 08:49
Nomeado perito
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24/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 03:55
Decorrido prazo de VANDILSON PEREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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13/06/2025 03:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:33
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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28/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:43
Expedição de petição.
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13/11/2024 08:43
Expedição de petição.
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13/11/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 07:34
Decorrido prazo de VANDILSON PEREIRA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:10
Juntada de Carta precatória
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14/01/2023 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 08:53
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2022 08:53
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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01/09/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 09:50
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2022 22:06
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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11/06/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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08/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 16:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/09/2021 23:59.
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28/10/2021 16:43
Decorrido prazo de VANDILSON PEREIRA DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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28/10/2021 14:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/09/2021 23:59.
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28/10/2021 14:40
Decorrido prazo de VANDILSON PEREIRA DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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01/09/2021 15:42
Publicado Despacho em 30/08/2021.
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01/09/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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27/08/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 17:47
Conclusos para decisão
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19/07/2020 20:23
Decorrido prazo de JOHANN KERSON SILVA MENDES em 19/06/2020 23:59:59.
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14/07/2020 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2020 08:16
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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18/05/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 15:32
Declarada incompetência
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12/05/2020 17:39
Conclusos para despacho
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12/05/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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