TJBA - 8001403-89.2017.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
15/07/2024 10:39
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001403-89.2017.8.05.0248 Ação Civil Pública Jurisdição: Serrinha Reu: Parque De Vaquejada Maria Do Carmo Ltda - Epp Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237) Reu: Acaamcas - Associacao Cultural E De Agropecuaria E Agricola Dos Moradores Da Comunidade De Alto Sereno Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Reu: Municipio De Serrinha Advogado: Gabriela Araujo Mascarenhas (OAB:BA50423) Reu: Estado Da Bahia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA - 2ª VARA DOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA Processo n. 8001403-89.2017.805.0248 Ação: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réus: Parque de Vaquejada Maria do Carmo Ltda. e Outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Parque de Vaquejada Maria do Carmo Ltda. e Outros pretendendo a determinação de abstenção aos réus de realização de prática de Cavalgada no Município de Serrinha, sob o fundamento de assegurar o direito à saúde pública e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Afirmou o autor o descumprimento pelos organizadores das normas e medidas sanitárias obrigatórias, além de falta de estrutura mínima, com grave risco de prejuízo à saúde pública, meio ambiente (poluição sonora ambiental), segurança pública (trânsito) e diretivas de bem-estar animal (defesa da fauna).
Requereu, liminarmente, a proibição da realização do evento, programado para o dia 07/09/2017, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), apreensão dos instrumentos e animais, sem prejuízo da prisão em flagrante dos responsáveis, além da determinação de que o Município e o Estado “anulem todo e qualquer ato administrativo” de autorização/licenciamento do evento.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento liminar, ante a ausência dos requisitos legais (ID 7793826).
Consta da referida decisão que a regra constitucional do devido processo legal impõe a observância do contraditório, com a prolação da decisão judicial ao final da instrução, assegurada às partes a produção das provas em direito admitidas.
Salienta que o Ministério Público do Estado da Bahia ajuízou Ação Civil Pública no dia 06/09/2017 requerendo decisão liminar que impedisse realização de Cavalgada no Município de Serrinha no dia 07/09/2017.
Acrescenta que trata-se de urgência criada, considerando o ajuizamento do pedido na véspera da realização do evento, pretendendo uma decisão liminar satisfativa sem que houvesse tempo hábil para a oitiva da parte ré, em observância ao contraditório.
Não surpreende este juízo que, novamente, às vésperas da realização do evento, vem aos autos a mesma promotora de justiça requerer a suspensão da Cavalgada a ser realizada no dia hoje, 05/09/2019.
Ressalte-se que mesmo tramitando o feito desde 2017, mesmo ciente o Ministério Público, como toda a comunidade de Serrinha, da realização da Cavalgada no dia de hoje, novamente aguardou a promotora de justiça a sua véspera para requerer a sua suspensão, de forma a não haver tempo hábil para que os réus possam exercer o contraditório e se manifestar sobre as alegações da representante do parquet.
Tal comportamento não merece, no entanto, a guarida do Poder Judiciário, pois expressa violação ao dever de cooperação e ao princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Invoca-se, sobre a matéria, lição do jurista Fredie Didier Jr., na obra Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 17ª edição, página 124: “O mais difícil é, realmente, sistematizar os deveres processuais que decorrem do princípio da cooperação.
Para tanto, convém valer-se de tudo o que já se construiu a respeito dos deveres decorrentes do princípio da boa-fé no âmbito do direito privado.
O dever de cooperação é um deles.
Os deveres de cooperação podem ser divididos em deveres de esclarecimento, lealdade e proteção.
Essa sistematização pode ser aproveitada para a compreensão do conteúdo dogmático do princípio da cooperação processual.
Vejamos algumas manifestações desses deveres em relação às partes: a) dever de esclarecimento: os demandantes devem redigir a sua demanda com clareza e coerência, sob pena de inépcia; b) dever de lealdade: as partes não podem litigar de má-fé (arts. 79-81 do CPC), além de ter de observar o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC); c) dever de proteção: a parte não pode causar danos à parte adversária (punição ao atentado, art. 77, VI, CPC; há responsabilidade objetiva do exequente nos casos de execução injusta, arts. 520, I, e 776 CPC).” Grifos nossos.
Repita-se que trata-se de evento de extrema relevância para a comunidade local, que expressa sua manifestação cultural, social e econômica, mostrando-se temerária a pretensão de sua proibição à véspera de sua realização, sem que haja possibilidade de manifestação dos seus participantes e organizadores.
Por outro lado, também não se verifica da prova acostada aos autos o alegado grave risco de prejuízo à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança pública, bem como às diretivas de bem-estar animal de forma a justificar o acolhimento da pretensão liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, eis que não demonstrados a probabilidade do direito nem o perigo do dano alegado, INDEFIRO o requerido na petição ID 33413006.
Certifique o Cartório a intimação de todos os réus do determinado no despacho ID 19873569, item 2, observando a necessidade de intimação pessoal da fazenda pública.
Após, voltem conclusos.
Serrinha, 5 de setembro de 2019 Maria Claudia Salles Parente Juíza de Direito -
12/07/2024 18:07
Expedição de intimação.
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12/07/2024 18:07
Expedição de intimação.
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12/07/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2020 14:56
Conclusos para despacho
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23/09/2019 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2019 09:03
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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20/09/2019 09:03
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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08/09/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 21:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/09/2019 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2019 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2019 12:24
Expedição de intimação.
-
05/09/2019 12:24
Expedição de intimação.
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05/09/2019 12:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 12:24
Expedição de intimação.
-
05/09/2019 12:24
Expedição de intimação.
-
05/09/2019 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 17:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 25/04/2019 23:59:59.
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10/06/2019 06:53
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 24/04/2019 23:59:59.
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10/06/2019 06:53
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES DE LIMA NETO em 24/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2019 01:27
Publicado Intimação em 01/04/2019.
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26/05/2019 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2019 01:26
Publicado Intimação em 01/04/2019.
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26/05/2019 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 21:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/04/2019 00:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/04/2019 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2019 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2019 14:39
Expedição de intimação.
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28/03/2019 14:39
Expedição de intimação.
-
28/03/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 10:39
Expedição de intimação.
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07/03/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2018 14:27
Conclusos para decisão
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21/03/2018 14:26
Juntada de Certidão
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17/11/2017 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 16/11/2017 23:59:59.
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11/11/2017 00:57
Decorrido prazo de O ESTADO DA BAHIA em 10/11/2017 23:59:59.
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24/10/2017 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2017 23:59:59.
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24/10/2017 02:04
Decorrido prazo de PARQUE DE VAQUEJADA MARIA DO CARMO LTDA - EPP em 23/10/2017 23:59:59.
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24/10/2017 02:04
Decorrido prazo de ACAAMCAS - ASSOCIACAO CULTURAL E DE AGROPECUARIA E AGRICOLA DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE ALTO SERENO em 23/10/2017 23:59:59.
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11/10/2017 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2017 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2017 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2017 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2017 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2017 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 17:11
Expedição de intimação.
-
18/09/2017 17:11
Expedição de intimação.
-
18/09/2017 17:11
Expedição de citação.
-
18/09/2017 17:11
Expedição de citação.
-
18/09/2017 17:11
Expedição de citação.
-
06/09/2017 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 13:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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