TJBA - 8001266-12.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001266-12.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: UALACE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): MISAEL SANTANA GUIMARAES (OAB:BA31952) REQUERIDO: GILSON CONCEICAO DOS REIS Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA FILHO (OAB:BA68032) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor postula a entrega de documentos relativos à permuta de veículos, quitação de valores pendentes e indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação acompanhada de reconvenção, alegando vícios ocultos no veículo permutado (Ford Ranger) e requerendo ressarcimento pelos danos sofridos.
Em decisão anterior (ID 508450371), este juízo determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência e finalidade.
O réu manifestou-se em ID 515589166, requerendo expressamente a produção de prova pericial mecânica no veículo Ford Ranger, com indicação de perito Engenheiro mecânico/automotivo registrado no CREA, com a finalidade de identificar a existência, natureza e extensão dos vícios alegados, determinar se tais vícios são ocultos ou aparentes, apurar se os defeitos já existiam à época da permuta e quantificar o custo médio das reparações necessárias.
Formulou ainda quesitos e requereu a produção de prova testemunhal.
Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifico que a controvérsia subjacente envolve aspectos técnicos relativos às condições mecânicas do veículo objeto da permuta, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para esclarecimento dos fatos controvertidos.
Recordo que a prova pericial é meio de prova que objetiva esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico especializado para trazer segurança jurídica em sua compreensão.
Extrai-se que sua finalidade é o esclarecimento de fato que, por sua complexidade ou natureza, recomende conhecimento técnico específico para elucidação. É precisamente o caso dos autos, onde se discute a existência de vícios ocultos em veículo automotor, matéria que demanda conhecimento técnico especializado em mecânica automotiva.
As regras de experiências podem autorizar o juiz a conhecer da matéria, mas subsistindo questão técnico-científica da qual não tenha propriedade, a perícia técnica é o caminho do devido processo legal a ser recomendado, na forma do art. 375 do Código de Processo Civil.
Ademais, a prova, com o advento do Novo Código de Processo Civil, não possui o juiz como único destinatário final, mas almeja o convencimento de todos que integram a lide, numa consequência lógica do processo cooperativo adotado pelo Código de Processo Civil.
Acresce-se, ainda, que a perícia técnica corrobora com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório substanciado, vez que, embora aparentemente possam retardar a marcha processual, correspondem à medida adequada ao devido processo legal e, em última instância, uma sentença em que todos os atores participam qualitativamente em sua construção probatória tende a atingir o fim máximo do Direito - a pacificação.
Razões pelas quais, determino a produção de prova pericial requerida pela parte acionada, às suas expensas, pelo que delego autorização ao Cartório, na pessoa do Escrivão, para indicar perito previamente habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no encargo de ENGENHEIRO MECÂNICO.
Selecionado o perito habilitado, determino, de logo, sem nova conclusão, que as partes sejam intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias, indique os quesitos a serem respondidos pelo perito, na forma do art. 465, § 1° do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que as partes sejam intimadas com antecedência de 5 (cinco) dias da data e local da perícia, devendo serem intimadas pessoalmente para tal finalidade, podendo, caso queiram, indicarem assistente técnico.
Fica, de logo, a parte autora advertida que a ausência injustificada na data do exame pericial, ensejará a extinção do processo, sob fundamento do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Realizada a perícia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias à nomeação delegada do perito, após a juntada de laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após cumprida a perícia e os atos processuais correlatos, agende-se audiência de instrução e julgamento.
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso para intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:51
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:39
Decorrido prazo de MISAEL SANTANA GUIMARAES em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 09:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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03/08/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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03/08/2025 09:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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03/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:51
Decorrido prazo de MISAEL SANTANA GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
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13/06/2025 13:51
Decorrido prazo de EDSON NEVES DA SILVA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2025 11:13
Expedição de citação.
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11/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MISAEL SANTANA GUIMARAES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a UALACE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*72-04 (REQUERENTE).
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19/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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15/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:39
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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