TJBA - 0000160-25.2011.8.05.0131
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 04:55
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO em 07/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 19:19
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
21/07/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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21/07/2024 19:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
21/07/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
21/07/2024 19:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
21/07/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000160-25.2011.8.05.0131 Desapropriação Jurisdição: Jaguaquara Reu: Rossano Giancarlo Di Girolamo Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Reu: Loredana Di Gregorio Advogado: Rita De Cassia Argolo Oliveira Damasceno (OAB:BA23872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0000160-25.2011.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603), ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880) REU: LOREDANA DI GREGORIO e outros Advogado(s): RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO (OAB:BA23872) SENTENÇA EMBASA S.A opôs embargos de declaração em face da sentença, cuja parte dispositiva é a seguinte: Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC..
Alega o embargante, omissão no decisum, não houve determinação de expedição de edital para conhecimento de terceiros conforme determina o rito especial (DL. 3.365/41) É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o Juiz.
No presente caso, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi de fato omissa no ponto questionado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, passando a parte dispositiva a ter a seguinte redação: “Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Deverá a EMBASA efetuar o depósito do acordo no prazo de até cinco dias.
Em seguida, ao Cartório, para que certifique se as procurações acostadas pelos patronos das partes possuem os poderes especiais para receber e dar quitação à luz do disposto no art. 105, do CPC e da jurisprudência do STJ ( Resp 1.885.209).
Em caso positivo, defiro o pedido de expedição de alvará em nome do causídico a quem outorgados tais poderes, para fins de levantamento do valor devido ao credor.
Em caso negativo, certifique e intime-se o ilustre advogado para que apresente procuração com poderes especiais para este fim ou informe os dados bancários da parte autora.
Após, expeça-se alvará junto ao BRBJus do valor depositado em Juízo, independente de nova conclusão.
Expeça-se edital de edital para conhecimento de terceiros na forma do Dec-Lei nº 3.365/41.
Sem custas (art. 90, § 3º, CPC) Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Mantendo-se os demais termos como lá lançados.
Publique-se.
Intime-se.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital Andrea Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z -
12/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 15:39
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 26/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:42
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO em 26/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:10
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
06/04/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
06/04/2024 07:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
06/04/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
06/04/2024 07:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
06/04/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 12:29
Homologado o pedido
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
01/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 04:48
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
29/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
24/10/2022 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 04:38
Decorrido prazo de ROSSANO GIANCARLO DI GIROLAMO em 31/08/2022 23:59.
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18/08/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 17:49
Juntada de Petição de citação
-
02/08/2022 22:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 22:22
Expedição de citação.
-
02/08/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 06:15
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 01:47
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
01/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
07/10/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:51
Juntada de Ofício
-
12/03/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:15
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 09/09/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:03
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
28/09/2020 09:31
Juntada de Ofício
-
28/08/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 13:10
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 02/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 11:00
Publicado Intimação em 04/06/2020.
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03/06/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 12:27
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
-
05/12/2019 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 02:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 06/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 11:02
Publicado Intimação em 29/10/2019.
-
30/10/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 14:44
Expedição de intimação.
-
24/10/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2018 13:32
Juntada de movimentação processual
-
09/12/2018 13:15
Juntada de movimentação processual
-
19/09/2011 08:32
PETIÇÃO
-
14/09/2011 15:20
PETIÇÃO
-
14/09/2011 15:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/08/2011 08:38
MERO EXPEDIENTE
-
08/08/2011 16:07
CONCLUSÃO
-
08/08/2011 16:06
DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2011 13:32
DOCUMENTO
-
18/07/2011 13:31
DOCUMENTO
-
18/07/2011 13:30
MANDADO
-
18/07/2011 13:28
MANDADO
-
12/07/2011 10:07
PETIÇÃO
-
12/07/2011 09:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/05/2011 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/05/2011 17:53
PETIÇÃO
-
26/05/2011 17:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/05/2011 12:25
MERO EXPEDIENTE
-
29/03/2011 08:55
CONCLUSÃO
-
29/03/2011 08:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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