TJBA - 8000474-60.2018.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:42
Baixa Definitiva
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30/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000474-60.2018.8.05.0203 Alimentos - Provisionais Jurisdição: Prado Requerente: Laila Ramos Martins Advogado: Gerffson Ramos De Almeida (OAB:BA29163) Requerido: Icaro Novaes De Andrade Advogado: Maisa Dos Santos Almeida (OAB:BA54600) Advogado: Jocelandia Alves Dos Santos Almeida (OAB:BA46304) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: ALIMENTOS - PROVISIONAIS n. 8000474-60.2018.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: LAILA RAMOS MARTINS Advogado(s): GERFFSON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA29163) REQUERIDO: ICARO NOVAES DE ANDRADE Advogado(s): MAISA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA54600), JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA46304) SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, ajuizada por LAILA RAMOS MARTINS, parte devidamente qualificada, em face de ICARO NOVAES DE ANDRADE.
Ata de audiência sob ID 14720042, no qual as partes acordaram os seguintes termos: a) realização de exame de DNA para comprovação da paternidade. b) Ficando comprovada a paternidade, o Requerido compromete-se a pagar a pensão alimentícia no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), equivalente a 25% do salário-mínimo vigente à época da conciliação (2018), a ser paga até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante depósito na conta da Requerente. c) A visitação será livre, mediante prévio aviso à genitora, podendo o Requerido pegar a criança em finais de semanas alternados.
Laudo de DNA sob ID 17244968, com resultado de probabilidade de paternidade em 99,999999999960%.
Manifestação favorável do MP favorável a homologação do pleito sob ID 434780632. É o que importa relatar.
DECIDO.
Realizado o teste de DNA, restou comprovado que o réu é o genitor do infante.
Diante disso, prevalece o que fora acordado em sede de audiência conciliatória (ID 14720042), devendo surtir efeitos desde sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e efeitos jurídicos, a convenção entabulada, em todos os seus termos.
E, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
PRIC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações necessárias.
Prado, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
14/07/2024 23:20
Expedição de intimação.
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04/07/2024 13:38
Expedição de intimação.
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04/07/2024 13:38
Homologado o pedido
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04/07/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 11:45
Expedição de intimação.
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24/11/2023 14:19
Expedição de intimação.
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24/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:27
Expedição de intimação.
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29/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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23/06/2021 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/06/2021 23:59.
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27/04/2021 10:33
Expedição de intimação.
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24/03/2021 07:53
Conclusos para julgamento
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14/04/2019 00:43
Decorrido prazo de JOCELANDIA ALVES DOS SANTOS ALMEIDA em 29/11/2018 23:59:59.
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14/04/2019 00:43
Decorrido prazo de GERFFSON RAMOS DE ALMEIDA em 29/11/2018 23:59:59.
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06/03/2019 02:17
Decorrido prazo de GERFFSON RAMOS DE ALMEIDA em 15/08/2018 23:59:59.
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06/03/2019 00:21
Decorrido prazo de GERFFSON RAMOS DE ALMEIDA em 15/08/2018 23:59:59.
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11/11/2018 21:36
Juntada de Petição de laudo de dna
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11/11/2018 21:36
Juntada de Petição de laudo de dna
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17/10/2018 13:37
Expedição de intimação.
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17/10/2018 13:37
Expedição de intimação.
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10/09/2018 04:58
Publicado Intimação em 08/08/2018.
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10/09/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2018 09:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/08/2018 10:57
Expedição de intimação.
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24/08/2018 10:52
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2018 11:41
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2018 11:20
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2018 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2018 22:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/08/2018 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2018 14:23
Expedição de citação.
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06/08/2018 14:20
Expedição de Mandado.
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06/08/2018 14:11
Expedição de intimação.
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13/07/2018 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2018 23:15
Conclusos para decisão
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23/05/2018 23:15
Distribuído por sorteio
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23/05/2018 23:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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