TJBA - 8023663-57.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:14
Baixa Definitiva
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16/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2024 02:09
Decorrido prazo de FULLBLESS EVENTOS EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO SEBRAE/BA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:15
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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06/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8023663-57.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fullbless Eventos Eireli Advogado: Rafael Papini Ribeiro (OAB:DF56104) Reu: Presidente Da Comissão De Permanente De Licitações Do Sebrae/ba Advogado: Leonardo Silva Barbosa (OAB:BA21432) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8023663-57.2019.8.05.0001 Assunto: [Acessão, Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Edital, Adjudicação] AUTOR: FULLBLESS EVENTOS EIRELI REU: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO SEBRAE/BA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
FULLBLESS EVENTOS EIRELI ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO SEBRAE/BA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 05 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
05/07/2024 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:09
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:09
Decorrido prazo de RAFAEL PAPINI RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:19
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 01:28
Decorrido prazo de FULLBLESS EVENTOS EIRELI em 10/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 07:10
Publicado Despacho em 16/10/2020.
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15/10/2020 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 17:53
Conclusos para decisão
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23/07/2019 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2019 16:40
Classe Processual MANDADO DE SEGURANÇA (120) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 14:57
Declarada incompetência
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17/07/2019 14:24
Conclusos para decisão
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16/07/2019 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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