TJBA - 0004278-71.2009.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:36
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0004278-71.2009.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jailma Maria Dos Santos Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269) Advogado: Firmino Correia Ribeiro (OAB:BA9460) Reu: Marly Dos Santos Souza Advogado: Rita De Cassia Goncalves Vieira (OAB:BA10005) Reu: Sinesio Freitas Sobral Advogado: Rita De Cassia Goncalves Vieira (OAB:BA10005) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004278-71.2009.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Jailma Maria dos Santos Advogado(s): HERCULES OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA36269), FIRMINO CORREIA RIBEIRO (OAB:BA9460) REU: MARLY DOS SANTOS SOUZA e outros Advogado(s): RITA DE CASSIA GONCALVES VIEIRA (OAB:BA10005) SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória promovida por Jailma Maria dos Santos em face de Marly dos Santos Souza.
Afirma a parte autora ter herdado do seu esposo imóvel localizado na Rua Sérgio Carvalho, parque Sabiá, na cidade de Feira de Santana/BA.
A despeito da legitimidade da sua propriedade, alega que a ré celebrou vários contratos de locação, como se proprietária fosse.
Requer o ressarcimento dos valores auferidos indevidamente pela ré e condenação da requerida pelos danos causados ao imóvel.
Em contestação, a ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e requer a denunciação da lide em relação ao Sr.
Sinésio Freitas Sobral.
No mérito, alega que a autora nunca foi casada com Reginaldo Marinho dos Santos, seu irmão, sendo o imóvel transmitido à sua mãe após a morte deste, e em seguida, transmitida à requerida após o falecimento da sua genitora.
Manifestação em Id 201946880 .
Foi citado o Sr.
Sinésio Freitas Sobral (Id 201946885).
As partes não requereram a produção de novas provas, estando os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Este é o relatório.
Fundamento e decido: I - Ilegitimidade passiva A requerida fundamenta a preliminar de ilegitimidade passiva com base no seu direito de propriedade sobre o imóvel, adquirido por herança.
Esses elementos se confundem com a matéria arguida no mérito da defesa, não cabendo a sua análise em primeiro juízo de admissibilidade.
Sendo assim, rejeito a preliminar, remetendo a análise dos seus fundamentos ao tópico do mérito.
II – Do mérito A parte autora alega que a ré lhe despoja da sua propriedade, locando o imóvel para terceiros e auferindo lucros como se legítima proprietária fosse.
A ré, por seu turno, confirma que exerce o domínio sobre o imóvel, defendendo que a sua propriedade decorre de direito hereditário.
Confessada a utilização do imóvel pela parte ré, a controvérsia da lide orbita em torno do direito de propriedade, pleiteado por ambas as partes.
A parte apresenta escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide, através do qual demonstra a aquisição do imóvel através de Sinésio Freitas Sobral, no ano de 1992 (Id 201946724).
Corroborando com o documento, a requerente acosta guia de transmissão do imóvel para fins de tributários (ITBI), emitido pela Prefeitura de Feira de Santana/BA, através do qual é demonstrada a transferência do imóvel em favor da autora por ato inter vivos (Id 201946728).
Tendo natureza pública os documentos acostados pela autora, incide sobre eles as disposições do artigo 215 do Código Civil, cuja redação prevê que as escrituras públicas possuem fé pública, sendo dotadas de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de prova robusta em sentido contrário.
Embora a ré impugne a veracidade dos documentos e alegue fraude, não produz as provas robustas previstas no mencionado dispositivo.
Em que pese a ré acoste processo de inventário, a partir do qual demonstra que o imóvel foi adquirido por Reginaldo Marinho dos Santos através de herança, este, por si só, não possui o condão de afastar a presunção legal de veracidade dos documentos acostados pela autora.
Nesse sentido, havendo de indícios de fraude, à parte ré, contra quem os documentos foram produzidos, incumbiria suscitar o incidente de falsidade documental em sua contestação, nos termos do artigo 390 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da contestação.
A despeito dessa faculdade, a demandada não suscita o incidente no prazo legalmente designado.
Em sua defesa, a ré alega ainda que o vendedor do imóvel, Sinésio Freitas Sobral, foi coagido a assinar os documentos.
A despeito da alegação, os vícios de consentimento e a má-fé não podem ser presumidos, sendo essencial a sua comprovação para que se declare a nulidade de um negócio.
Considerando que os elementos trazidos aos autos apenas comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência do vício de consentimento e má-fé não há reconhecer sua nulidade.
Por todo o descrito, a parte ré não elide os documentos apresentados pela autora da presunção de veracidade e não trás elementos suficientes para que seja declarada a nulidade da compra e venda.
Comprovado, portanto, o direito de propriedade em favor da autora.
Quanto ao pedido feito pela autora de ressarcimento dos valores dos aluguéis, não merece guarida.
A parte autora não comprova que o imóvel era usado para fins locatícios e não acosta aos autos provas dos valores auferidos pela ré, realizando pedido genérico.
No mesmo sentido, a autora não comprova os danos causados ao imóvel e a sua dimensão pecuniária.
Embora o STJ reconheça a possibilidade de pedidos genéricos de indenização por danos materiais, estes se restringem à hipótese em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação, por depender de complexos cálculos contábeis (REsp 363.445/RJ, 3ª Turma, DJ de 01/04/2002 e REsp 714.242/RJ, 4ª Turma, DJe de 10/03/2008) .
No caso dos autos a autora não apresenta qualquer parâmetro objetivo que demonstre os danos acarretados ao imóvel ou o valor aproximado dos aluguéis auferidos pela ré, tornando excessivamente incerto o objeto da ação.
III – Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, apenas para reconhecer o direito de propriedade exercido pela autora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante do valor irrisório atribuído à causa (art. 85, §8º do CPC).
P.R.I.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
04/07/2024 18:27
Expedição de despacho.
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04/07/2024 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
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20/10/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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05/09/2023 05:08
Decorrido prazo de Jailma Maria dos Santos em 04/09/2023 23:59.
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04/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 06:01
Decorrido prazo de Jailma Maria dos Santos em 22/06/2022 23:59.
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04/07/2022 06:01
Decorrido prazo de MARLY DOS SANTOS SOUZA em 22/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:08
Decorrido prazo de SINESIO FREITAS SOBRAL em 22/06/2022 23:59.
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29/05/2022 06:34
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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29/05/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 00:00
Publicação
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11/11/2021 00:00
Mero expediente
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08/03/2019 00:00
Publicação
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28/02/2019 00:00
Mero expediente
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22/01/2019 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Publicação
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17/10/2018 00:00
Mero expediente
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06/12/2016 00:00
Publicação
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01/12/2016 00:00
Mero expediente
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09/11/2016 00:00
Publicação
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04/11/2016 00:00
Petição
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04/11/2016 00:00
Petição
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04/11/2016 00:00
Petição
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04/11/2016 00:00
Petição
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15/04/2013 00:00
Conclusão
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11/04/2013 00:00
Remessa
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11/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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11/04/2013 00:00
Recebimento
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18/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
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25/01/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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25/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
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14/12/2011 00:00
Documento
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21/11/2011 00:00
Expedição de documento
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07/11/2011 00:00
Remessa
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04/11/2011 00:00
Remessa
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06/10/2011 00:00
Mero expediente
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04/10/2011 00:00
Conclusão
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02/02/2011 00:00
Conclusão
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21/10/2010 00:00
Conclusão
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21/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
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18/10/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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06/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
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06/10/2010 00:00
Recebimento
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21/09/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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21/09/2010 00:00
Protocolo de Petição
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20/08/2010 00:00
Mandado
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03/04/2009 00:00
Expedição de documento
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01/04/2009 00:00
Remessa
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24/03/2009 00:00
Remessa
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19/03/2009 00:00
Conclusão
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27/02/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2009
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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