TJBA - 0529435-17.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0529435-17.2018.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alfor Participacoes - Eireli Advogado: Thiago Rocha Queiroga (OAB:SP263721) Advogado: Juliana Bezerra De Mello De Menezes Christoph (OAB:RJ169050) Advogado: Marcus Vinicius De Melo Moura (OAB:RJ147960) Requerido: Gea S/a Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338) Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901) Advogado: Camila Aboud Gomes (OAB:BA51433) Advogado: Marcos Paulo Dos Santos Aquino (OAB:BA59570) Requerido: Eletrogoes S/a Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254) Advogado: Marcos Paulo Dos Santos Aquino (OAB:BA59570) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Rodrigo Ribeiro Accioly Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:BA15677) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Valhalla Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Marcus Vinicius De Melo Moura (OAB:RJ147960) Advogado: Stephan Sapir Sabba (OAB:RJ204156) Advogado: Taissa Horovitz (OAB:RJ119194) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0529435-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ALFOR PARTICIPACOES - EIRELI Advogado(s): THIAGO ROCHA QUEIROGA (OAB:SP263721), JULIANA BEZERRA DE MELLO DE MENEZES CHRISTOPH (OAB:RJ169050), MARCUS VINICIUS DE MELO MOURA (OAB:RJ147960) REQUERIDO: GEA S/A e outros Advogado(s): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB:BA36254), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB:SP83338), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB:SP52901), CAMILA ABOUD GOMES (OAB:BA51433), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB:BA36254) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por ALFOR PARTICIPAÇÕES - EIRELI em face de GEA S/A e ELETROGOES S/A.
O habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito, no montante de R$ 54.995.332,52 (cinquenta e quatro milhões novecentos e noventa e cinco mil trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da parte ré.
Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID 224608384, alegando que restou verificado não existir nenhum atentado à lei ou em específico ao rito recuperacional, e informou que procederia com a retificação requerida e listaria no Quadro Geral de Credores o novo montante indicado em nome da empresa credora Valfenda Participações Ltda.
Intimadas, as requeridas apresentaram manifestação ao ID 224608396, anuindo a retificação do crédito no quadro de credores para o valor de R$ 49.495.799,26 (quarenta e nove milhões quatrocentos e noventa e cinco mil setecentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos).
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 422353295, manifestando pelo indeferimento da habilitação, sob o fundamento de que, na forma pleiteada, não pode ser acolhida em função da violação à paridade de condições de todos os credores, com fulcro no art. 9º, III da Lei nº 11.101/2005. É o relatório.
Decido.
Como bem anotou o Ministério Público, o crédito requerido é oriundo de acordo extrajudicial firmado entre as partes no ano de 2019, ou seja, após o deferimento do processamento da recuperação judicial.
Compulsando os autos, verifica que não existe comprovação de que esse crédito decorra da prestação de serviço executada em período anterior ao referido processamento, o que o tornaria concursal.
Nesse sentido, compreende-se que a recuperação judicial abrange a comunhão de perdas entre os credores, e o deferimento dessa habilitação aumentaria a perda dos credores devidamente habilitados.
O art.49 da Lei nº 11.101/2005 indica que os créditos existentes até o pedido de recuperação judicial devem ser habilitados perante o juízo universal, na ação de recuperação judicial.
Todavia, o mesmo não ocorre com os créditos constituídos depois do pedido de recuperação judicial.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n° 12, segundo o qual “Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional”.
Por estas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo requerente, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria conforme diretrizes previstas no ATO CONJUNTO Nº 014, de 24/09/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, que estabelece regras para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, para o regular arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
14/10/2022 09:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/10/2022 23:59.
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12/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:01
Expedição de ato ordinatório.
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19/08/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 15:00
Comunicação eletrônica
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19/08/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 00:00
Mero expediente
-
01/08/2022 00:00
Expedição de documento
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
04/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/12/2021 00:00
Publicação
-
06/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/07/2021 00:00
Publicação
-
27/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/07/2021 00:00
Mero expediente
-
23/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2021 00:00
Expedição de documento
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09/06/2021 00:00
Petição
-
29/04/2021 00:00
Publicação
-
27/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2021 00:00
Mero expediente
-
21/04/2021 00:00
Publicação
-
19/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/04/2021 00:00
Expedição de documento
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14/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2021 00:00
Petição
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18/03/2021 00:00
Publicação
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16/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2021 00:00
Mero expediente
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15/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/03/2021 00:00
Petição
-
08/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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29/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/01/2021 00:00
Petição
-
14/01/2021 00:00
Publicação
-
12/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/01/2021 00:00
Mero expediente
-
11/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2020 00:00
Petição
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12/11/2020 00:00
Publicação
-
10/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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10/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/11/2020 00:00
Petição
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10/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 00:00
Mero expediente
-
10/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
12/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/07/2020 00:00
Petição
-
14/07/2020 00:00
Publicação
-
10/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2020 00:00
Mero expediente
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06/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/07/2020 00:00
Expedição de documento
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20/04/2020 00:00
Petição
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04/12/2019 00:00
Publicação
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02/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2019 00:00
Mero expediente
-
25/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2019 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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24/09/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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24/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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17/09/2019 00:00
Recebimento
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17/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
17/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2019 00:00
Publicação
-
21/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2019 00:00
Mero expediente
-
10/09/2018 00:00
Petição
-
02/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Publicação
-
06/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
22/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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