TJBA - 0006604-04.2009.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0006604-04.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JOSE CARDOSO DE SOUZA Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO registrado(a) civilmente como SANDRO BRITO LOUREIRO (OAB:BA17362), LUIZ FABIANO FARIAS SANTOS (OAB:BA17382) REQUERIDO: Maria Dajuda Cardoso de Souza Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Instado a se manifestar, através de sua patronesse, o suplicante permaneceu silente; intimado pessoalmente para o impulso processual conforme mandado positivo de ID nº 500253757, o mesmo quedou-se inerte.
Ouvido o Órgão Ministerial, manifestou-se pela extinção do processo, em parecer de ID nº 515590653.
ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs.
II e III, do novo Cód. de Proc.
Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no sistema após o trânsito em julgado.
Custas pelo requerente, o qual fica isento do respectivo pagamento, por ser beneficiário da assistência judicial gratuita, deferida em despacho de ID nº 205287333.
Dê-se ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 08 de setembro 2025.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIOS NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
25/08/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
09/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/04/2022 00:00
Mero expediente
-
30/03/2022 00:00
Petição
-
27/03/2022 00:00
Publicação
-
27/11/2017 00:00
Publicação
-
12/11/2017 00:00
Mero expediente
-
08/11/2017 00:00
Recebimento
-
17/06/2015 00:00
Petição
-
12/06/2015 00:00
Publicação
-
08/11/2012 00:00
Ato ordinatório
-
07/04/2011 00:00
Expedição de documento
-
07/04/2010 00:00
Expedição de documento
-
26/02/2010 00:00
Expedição de documento
-
01/10/2009 00:00
Expedição de documento
-
17/09/2009 00:00
Documento
-
31/08/2009 00:00
Mandado
-
20/08/2009 00:00
Audiência
-
07/07/2009 00:00
Conclusão
-
08/06/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8080707-24.2025.8.05.0001
Edison Jose Pereira de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Tais Jeane de Oliveira Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2025 15:19
Processo nº 8090525-97.2025.8.05.0001
Domingos Savio Ferreira do Nascimento
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2025 15:56
Processo nº 0507124-28.2014.8.05.0080
Bradesco Saude S/A
Leila Barreto dos Santos Representante L...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2014 17:37
Processo nº 8004846-21.2024.8.05.0113
Grupo de Apoio a Crianca com Cancer Sul ...
Potencial Metal Industria e Comercio Ltd...
Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2024 20:05
Processo nº 8000535-51.2025.8.05.0242
Iolina Maria da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jesse Rodrigues dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2025 19:48