TJBA - 8000538-06.2025.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 04:22
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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20/09/2025 04:22
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000538-06.2025.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: IOLINA MARIA DA SILVA Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087), JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA72777) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Intimada a cumprir recomendações postas na Nota técnica nº 01/2024, do Centro de Inteligência do TJBA, a parte autora deixou de cumprir o comando. Quanto ao tema, pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição, ressaltando inclusive, que "o art. 5º, XXXV, assegura o acesso à jurisdição, mas não o direito à decisão de mérito, que pende - é um truísmo - de presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário" (STF - RE 273.791, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000). Conforme consta do voto do Ministro Relator do RE nº 631.240/MG, julgado com repercussão geral em 09/09/2014, "o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas". Nesse sentido, se a parte autora não reconhece a relação jurídica que teria implicado em descontos indevidos ou movimentações descabidas em sua conta bancária, seria muito mais eficiente que protestasse junto à instituição financeira, a qual poderia demonstrar se houve ou não a contratação e, ainda, promover a devolução administrativa dos valores porventura descontados de forma indevida. Havendo resistência, autorizada está a parte autora a contestar perante o Judiciário os valores reclamados, revelando conduta temerária o ajuizamento de diversas ações quando nem se comprovou que o consumidor buscou a solução da controvérsia na seara administrativa. Registre-se que a parte autora contratou os serviços dos advogados outorgados por meio de procuração, os quais poderiam ter feito a reclamação administrativa, situação que, por si só, afasta a alegada hipossuficiência técnica da parte autora. Ademais, cabe registrar que a adoção da NOTA TÉCNICA nº 01/2024, do Centro de Inteligência do TJBA foi validada pelo CNJ, nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO nº 0005001-53.2024.2.00.0000, tendo o Conselheiro Relator consignado que "a Nota Técnica 1/2024 do TJBA é um mero instrumento que busca garantir que o acesso à Justiça não seja utilizado de modo indevido e que, a partir dessas balizas, confere aos magistrados a perspectiva de, no exame do caso concreto e no exercício da jurisdição, identificar uma possível demanda predatória e decidir pela adoção, ou não, das medidas sugeridas". Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 330, III e IV c/c art. 485, I e VI, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, documento datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
16/09/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 14:46
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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