TJBA - 8045375-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2025 23:59.
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26/09/2025 18:46
Decorrido prazo de AMADSON CARMO SANTANA em 24/09/2025 23:59.
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26/09/2025 18:46
Decorrido prazo de AMADSON CARMO SANTANA CHURRASCARIA em 24/09/2025 23:59.
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21/09/2025 00:34
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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21/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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19/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8045375-64.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Debêntures, Contratos Bancários] Requerente : EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido : EXECUTADO: AMADSON CARMO SANTANA, AMADSON CARMO SANTANA CHURRASCARIA DECISÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a penhora sobre o faturamento de empresa não se confunde com a penhora de numerário em espécie, razão pela qual tal modalidade de constrição demanda a observância de cautelas específicas previstas em lei, a fim de resguardar a continuidade das atividades empresariais e a viabilidade econômica da executada.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Ademais, em atenção aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, a penhora sobre o faturamento da empresa executada deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, de modo a não inviabilizar a atividade econômica da parte executada.
Art. 866……………………………………………………………………………………. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Portanto, devem ser utilizados os meios regulares, tais como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, ferramentas eficazes para a identificação, bloqueio ou penhora de ativos, as quais abrangem a vasta maioria dos devedores.
Somente após o esgotamento dessas alternativas, e comprovada a impossibilidade de localização ou constrição de bens via esses sistemas, é que se justificará a adoção de medidas excepcionais, sempre observando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, a fim de garantir a efetividade da execução sem comprometer a atividade econômica do executado.
No presente caso, o próprio exequente reconhece que a empresa permanece em funcionamento, o que indica a existência de conta bancária ativa, evidenciando, assim, a possibilidade de bloqueio de valores.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o prosseguimento do feito, indicando medida apta a tanto. Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JSO -
15/09/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:32
Expedição de despacho.
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15/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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28/09/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 23:15
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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08/09/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2024 23:59.
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03/04/2024 19:02
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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03/04/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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21/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:29
Expedição de despacho.
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14/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
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26/01/2024 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 11:27
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:53
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:28
Expedição de carta via ar digital.
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08/07/2023 23:58
Decorrido prazo de AMADSON CARMO SANTANA CHURRASCARIA em 30/06/2023 23:59.
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19/05/2023 12:57
Expedição de carta via ar digital.
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13/04/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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