TJBA - 0000101-71.2007.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 12:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2024 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 19:24
Decorrido prazo de VALDIVINO NETO DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:24
Decorrido prazo de PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:24
Decorrido prazo de OSWALDO CORREIA VIANA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:55
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 04:53
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 04:52
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 04:50
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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28/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000101-71.2007.8.05.0068 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Coribe Parte Autora: Joao Francisco Veiga Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B) Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933) Parte Re: Antônio Valdivino Do Nascimento Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A) Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000101-71.2007.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE PARTE AUTORA: JOAO FRANCISCO VEIGA Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99-B), PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933) PARTE RE: ANTÔNIO VALDIVINO DO NASCIMENTO Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA registrado(a) civilmente como OSWALDO CORREIA VIANA (OAB:BA526-A), VALDIVINO NETO DO NASCIMENTO (OAB:BA24746) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por João Francisco Veiga contra o Antônio Valdivino do Nascimento, com as partes devidamente qualificadas.
Inicialmente, tendo em vista a informação constante nos autos nº 0000100-86.2007. 805.0068 de que a parte requerida faleceu, determinou a intimação de seu patrono para trazer aos autos a certidão de óbito, sendo que, com a confirmação do falecimento da parte, determinou a suspensão do feito, a fim de que se proceda a habilitação dos sucessores do Sr.
Antônio Valdivino do Nascimento nos autos (ID 27129955).
Não havendo resposta, determinou a intimação do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca de eventual perda do objeto da ação, tendo em vista que está a tramitar semelhante ação, em face do mesmo réu, nos autos de nº 0000100-86.2007.8.05.0068.
Em certidão de ID 181431499, o oficial de justiça comunica que o requerente faleceu, conforme a certidão de óbito anexado em ID 181433991.
Requereu a extinção da presente ação (ID 368914487).
Feito uma observação por parte deste magistrado que: Em consulta ao sistema PJE, observa-se que as ações de nº 0000100-86.2007.8.05.0068 e 0000101-71.2007.8.05.0068 possuem o mesmo objeto e em ambos as partes são falecidas.
O espólio do autor manifestou interesse em todos os processos, mas com o objetivo de serem todos extintos pela perda do objeto (ID 373144274).
O espólio do requerido pugnou pela extinção do feito, em razão da perda do objeto.
Pois bem.
Destaca-se que o espólio do autor, João Francisco Veiga, afirma que: “com o falecimento do autor e do réu, os descendentes e meeira resolveram amigavelmente o litigio que já estava pacificado, e desta forma houve perda de objeto impedindo que se continue com a ação para discutir posse já reconhecida por todos os descendentes das partes”, mesmo que não tenha habilitado herdeiros no polo ativo da demanda.
Quanto ao espólio do réu, a meeira Jesuina Oliveira do Nascimento, informa que: “Que não existe mais litígios na referida área até por que já foi devidamente acordado com o Sr.
Edinon Martins Rodrigues, também representante do espólio do Sr.
João Francisco Veiga que também já faleceu.
Nesse sentido Excelência entende que o processo deve ser extinto eis que não mais existe litigio entre as partes,
por outro lado também já morreu o primeiro autor e o requerido.
No que tange ao processo Nº 0000101-71.2007.8.05.0068, também refere a mesma lide e a parte requerida a Sr Jesuína Oliveira do Nascimento, também não tem interesse em prosseguimento nesse processo.” Em relação ao herdeiro da citada parte, Valdivino Neto do Nascimento, não reconhece nenhum acordo que eventualmente tenha sido realizado sem a sua expressa anuência, logo, comprovou mediante certidão cartorária ser inventariante do de cujus.
No entanto, tem-se a mesma opinião acerca da extinção da ação por perda do objeto da lide.
Nesse ínterim, não resta dúvidas que os representantes de ambas as partes concordam expressamente pela perda do objeto em discussão, pugnando pela sua extinção sem resolução de mérito.
Isto posto, em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DE INTERESSE PROCESSUAL, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Certifique eventual pendência de custas processuais.
Havendo custas remanescentes, condeno a parte ré ao seu pagamento, devendo constar nos autos os seus comprovantes (DAJEs).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CORIBE/BA, 28 de setembro de 2023.
Documento datado e assinado pelo (a) Magistrado (a) ao final subscrito (a) -
17/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 12:54
Expedição de despacho.
-
04/10/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 15:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO VEIGA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO VEIGA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO VEIGA em 04/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 22:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO VEIGA em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:55
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
07/07/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 22:54
Expedição de despacho.
-
04/07/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 10:13
Expedição de intimação.
-
07/12/2021 18:21
Expedição de intimação.
-
07/12/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 20:46
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
19/02/2020 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2020 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2020 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2020 13:59
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
17/02/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 15:42
Conclusos para despacho
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09/06/2019 05:27
Devolvidos os autos
-
15/03/2019 14:21
REMESSA
-
22/02/2019 13:07
REMESSA
-
16/06/2014 14:26
CONCLUSÃO
-
06/12/2007 15:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2007
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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