TJBA - 0000745-19.2010.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:11
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
17/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000745-19.2010.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Alberico Palha Filho Advogado: Adriano Luna Pacheco (OAB:BA20903) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Manoel Jose Correia (OAB:BA539-B) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Autor: Marcelo Augusto Mariano Santos Advogado: Adriano Luna Pacheco (OAB:BA20903) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Autor: Sidney De Jesus Santos Advogado: Adriano Luna Pacheco (OAB:BA20903) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Autor: Givaldo Gomes Evangelista Advogado: Adriano Luna Pacheco (OAB:BA20903) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Autor: Jose Pereira Da Silva Filho Advogado: Adriano Luna Pacheco (OAB:BA20903) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Autor: Renan Brito Cafe Advogado: Adriano Luna Pacheco (OAB:BA20903) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Autor: Pedro Nunes De Souza Filho Advogado: Adriano Luna Pacheco (OAB:BA20903) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Autor: Chardelgon De Jesus Santos Advogado: Adriano Luna Pacheco (OAB:BA20903) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Reu: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000745-19.2010.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ALBERICO PALHA FILHO e outros (7) Advogado(s): ADRIANO LUNA PACHECO (OAB:BA20903), IRINEU BISPO DE JESUS NETO (OAB:BA34752), JAIME CARDOSO FILHO (OAB:BA55818), MANOEL JOSE CORREIA (OAB:BA539-B), VIVIANE SANTANA MORAES (OAB:BA34867) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703), MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082) SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública municipal. 2.
Instada a impugnar, a ré/executada restou contumaz (ID n. 379781680). 3.
Ao se manifestar, o autor/exequente requereu que seja expedida RPV para pagamento dos valores referentes aos honorários de sucumbência individualizados nos cálculos, bem como pagamento da condenação por Precatório.
Juntou planilha de cálculos. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. decido. 5.
Ao analisar a planilha de cálculos juntada pela exequente, verifico que está em conformidade com os índices de correção monetária e dos juros moratórios estabelecidos pelo STF, no Tema 810 e pelo STJ, no Tema 905.
Portanto, nada obsta a homologação do demonstrativo. 6.
Nesse sentido, medida que se impõe é ordenar a expedição de obrigação de pequeno valor referente aos honorários de sucumbência, a ser realizado no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme determina o art. 535, §3°, II, do CPC, e consoante com o que dispõe o art. 1° da Lei Municipal nº 64/2009, sendo o limite para a expedição de RPV no âmbito do Município de Pilão Arcado de 03 (três) salários mínimos, abarcado, portanto, o valor do crédito exequendo. 7.
Quanto ao valor devido da condenação, este deverá ser pago por meio de precatório. 8.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a planilha de cálculos juntada pelo exequente e determino a expedição de requisição de pequeno valor referente aos honorários de sucumbência, a ser paga pela Fazenda Pública ora executada, em favor da parte autora, no valor de R$1.858,76 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), mais eventuais acréscimos legais, conforme dispõem os art. 535, §3°, II, do CPC e art. 1° da Lei Municipal nº 64/2009. 9.
EXPEÇA-SE ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, anexando o Formulário de Encaminhamento de Precatórios, devendo discriminar de forma individualizada os débitos da parte exequente (R$22.522,06), observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 10.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 11.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
04/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 21:53
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 20:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
17/07/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000745-19.2010.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Alberico Palha Filho Advogado: Adriano Luna Pacheco (OAB:BA20903) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Manoel Jose Correia (OAB:BA539-B) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Autor: Marcelo Augusto Mariano Santos Advogado: Adriano Luna Pacheco (OAB:BA20903) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Autor: Sidney De Jesus Santos Advogado: Adriano Luna Pacheco (OAB:BA20903) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Autor: Givaldo Gomes Evangelista Advogado: Adriano Luna Pacheco (OAB:BA20903) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Autor: Jose Pereira Da Silva Filho Advogado: Adriano Luna Pacheco (OAB:BA20903) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Autor: Renan Brito Cafe Advogado: Adriano Luna Pacheco (OAB:BA20903) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Autor: Pedro Nunes De Souza Filho Advogado: Adriano Luna Pacheco (OAB:BA20903) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Autor: Chardelgon De Jesus Santos Advogado: Adriano Luna Pacheco (OAB:BA20903) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Reu: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000745-19.2010.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ALBERICO PALHA FILHO e outros (7) Advogado(s): ADRIANO LUNA PACHECO (OAB:BA20903), IRINEU BISPO DE JESUS NETO (OAB:BA34752), JAIME CARDOSO FILHO (OAB:BA55818), MANOEL JOSE CORREIA (OAB:BA539-B), VIVIANE SANTANA MORAES (OAB:BA34867) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703), MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082) SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública municipal. 2.
Instada a impugnar, a ré/executada restou contumaz (ID n. 379781680). 3.
Ao se manifestar, o autor/exequente requereu que seja expedida RPV para pagamento dos valores referentes aos honorários de sucumbência individualizados nos cálculos, bem como pagamento da condenação por Precatório.
Juntou planilha de cálculos. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. decido. 5.
Ao analisar a planilha de cálculos juntada pela exequente, verifico que está em conformidade com os índices de correção monetária e dos juros moratórios estabelecidos pelo STF, no Tema 810 e pelo STJ, no Tema 905.
Portanto, nada obsta a homologação do demonstrativo. 6.
Nesse sentido, medida que se impõe é ordenar a expedição de obrigação de pequeno valor referente aos honorários de sucumbência, a ser realizado no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme determina o art. 535, §3°, II, do CPC, e consoante com o que dispõe o art. 1° da Lei Municipal nº 64/2009, sendo o limite para a expedição de RPV no âmbito do Município de Pilão Arcado de 03 (três) salários mínimos, abarcado, portanto, o valor do crédito exequendo. 7.
Quanto ao valor devido da condenação, este deverá ser pago por meio de precatório. 8.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a planilha de cálculos juntada pelo exequente e determino a expedição de requisição de pequeno valor referente aos honorários de sucumbência, a ser paga pela Fazenda Pública ora executada, em favor da parte autora, no valor de R$1.858,76 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), mais eventuais acréscimos legais, conforme dispõem os art. 535, §3°, II, do CPC e art. 1° da Lei Municipal nº 64/2009. 9.
EXPEÇA-SE ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, anexando o Formulário de Encaminhamento de Precatórios, devendo discriminar de forma individualizada os débitos da parte exequente (R$22.522,06), observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 10.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 11.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
23/01/2024 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2023 19:15
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
22/10/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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10/10/2023 13:07
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 02:40
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 01/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
04/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 02:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
04/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 15:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
14/02/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/01/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 03:34
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 20:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2021 21:14
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
16/09/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
09/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 16:04
Expedição de intimação.
-
28/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 16:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 11/03/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2020 00:19
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 20/02/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:19
Decorrido prazo de IRINEU BISPO DE JESUS NETO em 20/02/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO LUNA PACHECO em 20/02/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:19
Decorrido prazo de JAIME CARDOSO FILHO em 20/02/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:19
Decorrido prazo de MANOEL JOSE CORREIA em 20/02/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 20/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2020 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2020 03:00
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
31/01/2020 03:00
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
31/01/2020 03:00
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
31/01/2020 03:00
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
31/01/2020 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
31/01/2020 02:59
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
29/01/2020 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2020.
-
28/01/2020 09:31
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
28/01/2020 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2020 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2019 03:05
Publicado Intimação em 12/11/2019.
-
10/11/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2019 09:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2019 01:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 01:38
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 27/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 00:55
Publicado Intimação em 12/09/2019.
-
13/09/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 00:55
Publicado Intimação em 12/09/2019.
-
13/09/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 09:42
Expedição de intimação.
-
11/09/2019 09:40
Expedição de intimação.
-
09/09/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 12:28
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 12:18
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 12:12
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 12:05
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 11:59
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 11:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 11:47
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2019 15:06
Devolvidos os autos
-
11/02/2019 11:13
REMESSA
-
10/10/2018 10:58
PETIÇÃO
-
04/09/2018 13:28
MANDADO
-
04/09/2018 13:22
DOCUMENTO
-
03/09/2018 09:55
MANDADO
-
30/08/2018 12:33
MANDADO
-
30/08/2018 11:53
DOCUMENTO
-
24/05/2018 12:47
DOCUMENTO
-
02/03/2018 11:37
DOCUMENTO
-
28/02/2018 13:21
MERO EXPEDIENTE
-
28/02/2018 12:25
RECEBIMENTO
-
16/11/2017 09:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/09/2016 08:12
RECEBIMENTO
-
18/08/2016 12:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/08/2016 12:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/05/2015 09:47
CONCLUSÃO
-
26/05/2015 09:45
PETIÇÃO
-
05/05/2015 09:35
MANDADO
-
30/04/2015 12:09
DOCUMENTO
-
29/04/2015 09:17
MANDADO
-
28/04/2015 13:03
DOCUMENTO
-
25/04/2015 10:11
MERO EXPEDIENTE
-
20/11/2014 09:45
PETIÇÃO
-
20/11/2014 09:41
RECEBIMENTO
-
18/11/2014 10:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/08/2014 09:33
PETIÇÃO
-
17/03/2011 12:13
PETIÇÃO
-
21/02/2011 12:49
DOCUMENTO
-
15/02/2011 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/02/2011 09:39
MERO EXPEDIENTE
-
25/11/2010 18:36
CONCLUSÃO
-
25/11/2010 17:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2010
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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