TJBA - 0516529-20.2016.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:18
Baixa Definitiva
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13/08/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0516529-20.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Iracema Andrade Venancio Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:BA44510) Advogado: Aline Alves Da Silva (OAB:BA43221) Advogado: Rosiel Silva Santos Junior (OAB:BA44507) Advogado: Juliana De Filippo Almeida (OAB:MG85515) Reu: Maria Lele Auta Dos Santos Advogado: Lara Ferreira Soares (OAB:BA36836) Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0516529-20.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: IRACEMA ANDRADE VENANCIO Advogado(s): EDUARDO PIMENTEL GOMES GONCALVES (OAB:BA44510), ALINE ALVES DA SILVA (OAB:BA43221), ROSIEL SILVA SANTOS JUNIOR (OAB:BA44507), JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA (OAB:MG85515) REU: MARIA LELE AUTA DOS SANTOS Advogado(s): Lara Ferreira Soares (OAB:BA36836) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico com pedido de tutela cautelar promovida por Iracema Andrade Venâncio em face de Maria Lele Auta dos Santos.
Alega a autora que o seu ex-cônjuge, Paulo Venâncio dos Santos, vendeu imóvel localizado no conjunto José Falcão à sua irmã, sem o consentimento da requerente, ainda na vigência de casamento em regime de comunhão universal de bens.
Requer a declaração de nulidade e má-fé do negócio jurídico e condenação da ré à indenização por danos morais.
Em Id 22532621 foi prolatada sentença de indeferimento liminar do pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé.
A sentença foi reformada por acórdão, que devolveu o processo para prosseguimento do seu curso normal, oportunizando às partes o contraditório e a ampla defesa (Id 22532661 ).
Em contestação, a ré defende que o imóvel foi adquirido pelo senhor Paulo Venâncio, já falecido, após a separação de fato do casal, não se comunicando com os bens constantes na vigência do matrimônio.
Requer a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos da sentença reformada.
Réplica em Id 47552275.
Audiência de instrução realizada no dia 09 de dezembro de 2021, conforme termo em Id 165367026.
Alegações finais pela parte autora (Id 179142541).
Em Id 179127391, a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça.
Este é o relatório.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido: I – Da gratuidade da justiça O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 99, §3º que a pessoa natural goza de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica.
Sendo esta presunção relativa, incumbe à parte contrária a comprovação de que a declaração não corresponde à realidade econômica vivenciada pelo litigante que a alega.
No caso dos autos, a ré não demonstra a suficiência de recursos da parte autora.
Desse modo, merece acolhimento o pedido de gratuidade da justiça feito em favor do demandante, sem efeitos retroativos.
II – Do mérito A parte ré confirma em sua contestação que o imóvel localizado no Edifício Dr.
Noide Cerqueira, Bloco nº 08, integrante do Condomínio Dr.
José Falcão da Silva pertencia ao seu irmão, ex-esposo da requerente, e que este lhe vendera no ano de 2002.
A despeito da venda sem autorização da requerente, a ré alega que o casal já estava separado de fato desde o ano de 1974 e o imóvel fora adquirido em 1983, após a separação do casal.
A autora alega que o imóvel foi adquirido pelo seu ex-esposo com dinheiro pertencente ao casal, a despeito da separação de fato.
Defende a acionante que a comunicabilidade dos bens só se encerra após o divórcio, que no seu caso, só foi promovido apenas em 2006.
A controvérsia da lide orbita em torno da comunicabilidade do imóvel adquirido no regime de comunhão universal após a separação de fato, na vigência do Código Civil de 1916.
Nesse sentido, a separação de fato consiste em fato jurídico humano, cuja realidade tangível, consubstanciada na vontade humana, impera sobre a verdade documental, lastreada pela certidão de casamento.
Embora o mencionado diploma normativo não preveja expressamente a dissolução do vínculo conjugal com a separação de fato para fins de incomunicabilidade dos bens, é entendimento pacificado que separação de corpos põe fim à união e os efeitos patrimoniais dela decorrentes, ainda que a separação tenha ocorrido sob a égide do Código Civil de 1916.
Em REsp º 1.660.947 a 3ª Turma do STJ fixou entendimento de que é prescrita a pretensão de partilha de bens comuns após 30 anos da separação de fato, destacando que esta põe termo ao regime matrimonial de bens, revelando a vontade dos cônjuges de encerrar a sociedade conjugal: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS COMUNS APÓS 30 (TRINTA) ANOS DA SEPARAÇÃO DE FATO.
PRESCRIÇÃO.
REGRA DO ART. 197, I, DO CC/02.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
EQUIPARAÇÃO DOS EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL COM A DE FATO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC. 2.
Na linha da doutrina especializada, razões de ordem moral ensejam o impedimento da fluência do curso do prazo prescricional na vigência da sociedade conjugal (art. 197, I, do CC/02), cuja finalidade consistiria na preservação da harmonia e da estabilidade do matrimônio. 3.
Tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo). 3.1.
Não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal.
Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos. 4.
Por isso, a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 (trinta) anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-casal está fulminada pela prescrição. 5.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.660.947/TO. 3ª Turma.
Relator: Ministro Moura Ribeiro.
Julgado em 05/11/19.
Publicado em 07/11/2019) No caso ora discutido, é incontroverso que a separação de fato ocorreu no ano de 1974, enquanto o imóvel pleiteado foi adquirido pelo de cujus apenas no ano de 1983, 9 (nove) anos após o fim vínculo conjugal.
O transcurso desse prazo é suficiente para demonstrar o ânimo dos nubentes de romper com a sociedade conjugal e todos os seus efeitos, especialmente considerando que a autora já havia constituído nova família no período de aquisição do imóvel pelo seu ex-cônjuge.
A despeito da alegação de que o imóvel foi adquirido com recursos comuns do casal, a autora não comprova a sua narrativa.
Por conseguinte, o imóvel pleiteado não integra o patrimônio do casal, sendo inexigível a outorga uxória para a sua alienação.
Incabível, portanto, o pedido de anulação do negócio jurídico com fundamento no artigo 1.647, I ,do Código de Processo Civil.
Repise-se, ainda, que a ausência de outorga uxória ou marital torna anulável o negócio celebrado, podendo o cônjuge/companheiro interessado pleitear sua anulação, na forma do art. 1.649 do Código Civil , no prazo decadencial de dois anos, após cessada a sociedade conjugal.
Por fim, eventual fraude à partilha deve ser arguida pelo espólio em ação de inventário, hipótese em que os herdeiros legítimos e testamentários poderão averiguar a validade da venda feita pelo falecido em favor da sua irmã.
III – Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo período de 5 anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
04/07/2024 17:58
Expedição de despacho.
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04/07/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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02/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2021 14:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/12/2021 10:50 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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08/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 01:36
Decorrido prazo de IRACEMA ANDRADE VENANCIO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA LELE AUTA DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 18:03
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 18:02
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 08:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/12/2021 10:50 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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24/12/2020 21:02
Decorrido prazo de MARIA LELE AUTA DOS SANTOS em 16/07/2020 23:59:59.
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27/09/2020 17:34
Decorrido prazo de IRACEMA ANDRADE VENANCIO em 09/07/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:22
Juntada de termo
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14/07/2020 03:45
Publicado Despacho em 30/06/2020.
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01/07/2020 15:51
Juntada de Petição de petição inicial
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29/06/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 09:24
Decorrido prazo de MARIA LELE AUTA DOS SANTOS em 13/03/2020 23:59:59.
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28/04/2020 09:24
Decorrido prazo de IRACEMA ANDRADE VENANCIO em 13/03/2020 23:59:59.
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25/03/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 10:13
Conclusos para despacho
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23/03/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2020 17:11
Publicado Despacho em 05/03/2020.
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04/03/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 14:38
Conclusos para despacho
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27/02/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 14:11
Conclusos para despacho
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09/01/2020 14:11
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/11/2019 03:56
Decorrido prazo de IRACEMA ANDRADE VENANCIO em 06/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2019 16:36
Expedição de citação.
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23/09/2019 04:45
Decorrido prazo de Lara Ferreira Soares em 12/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 04:45
Decorrido prazo de ROSIEL SILVA SANTOS JUNIOR em 12/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 16:40
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2019 16:40
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 15:44
Conclusos para despacho
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03/09/2019 15:43
Expedição de intimação.
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03/09/2019 15:43
Expedição de intimação.
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09/08/2019 11:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2018 00:00
Publicação
-
08/12/2018 00:00
Petição
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14/11/2018 00:00
Publicação
-
13/11/2018 00:00
Mero expediente
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14/08/2018 00:00
Documento
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22/01/2018 00:00
Petição
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17/08/2017 00:00
Expedição de documento
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08/06/2017 00:00
Mero expediente
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12/05/2017 00:00
Petição
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10/04/2017 00:00
Publicação
-
05/04/2017 00:00
Indeferimento da petição inicial
-
14/03/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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