TJBA - 8000792-65.2018.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 06:16
Expedição de citação.
-
05/05/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:47
Expedição de citação.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000792-65.2018.8.05.0228 Execução De Título Judicial Jurisdição: Santo Amaro Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Edivaldo Messias Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000792-65.2018.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: REU: EDIVALDO MESSIAS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, cuja decisão liminar fora deferida, porém as diligências empreendidas pelo Oficial de Justiça restaram negativas quanto à apreensão do bem.
Diante da tentativa frustrada de localização do bem, a parte autora requereu fosse a ação convertida em execução, juntando planilha de cálculos.
Decido.
Estabelecem os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 5° Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4°, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Como se sabe, na ação de busca e apreensão o bem dado em garantia é objeto de financiamento.
Frustrado o pagamento do débito, resta ao credor garantir o seu crédito pelo recebimento do bem, além da quantia acaso remanescente a título de saldo devedor.
Se o bem dado em garantia não fora localizado para ser apreendido e entregue ao credor nem o devedor procedera com o pagamento da dívida, pode aquele pedir a conversão da busca e apreensão do bem em ação executiva, desde que presentes nos autos, dentre outros, o título executivo e os cálculos.
Por seu turno, o artigo 824 do CPC dispõe que a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, dentre os quais e de preferência, dinheiro.
Desta forma, verificando que a execução vem embasada em cédula de crédito bancária, documento este elevado a título executivo extrajudicial, sendo certo que inexiste qualquer irregularidade contratual, defiro o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, converto a ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa.
CITE-SE a parte executada para, com fundamento no artigo 829 do CPC, em 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida cujos cálculos encontram-se encartados nos autos.
Não realizado o pagamento, venham-me conclusos os autos.
Se necessário, utilize o Sr.
Oficial de Justiça ao quanto garantido pelo artigo 212, § 2º e artigo 252, do CPC.
De plano fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, para hipótese de pagamento ou de oferecimento de impugnação.
No caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme Art. 827, § 1º, do CPC.
Expeça-se em favor da parte exequente a certidão a que alude o artigo 828 do CPC.
Publique-se.
Promova-se a citação, por correios.
Frustrada a citação por correios, cite-se por oficial de justiça.
Santo Amaro-BA, 11 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
14/07/2024 22:31
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
11/07/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 08:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
31/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
17/12/2023 07:56
Expedição de ato ordinatório.
-
17/12/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 21:23
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
12/07/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
28/06/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 07:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001213-12.2009.8.05.0228
Maria de Jesus Ribeiro
Sa Nacional de Veiculos LTDA
Advogado: Gustavo Araujo Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2009 13:31
Processo nº 8000006-86.2016.8.05.0132
Cleonice Carneiro da Silva
Procuradoria do Estado da Bahia
Advogado: Cleonice Carneiro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2016 12:19
Processo nº 8000240-15.2018.8.05.0224
Ariane Ferreira dos Santos
Elisangela C C Guedes
Advogado: Paulo Roberto de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2018 09:54
Processo nº 0501652-50.2018.8.05.0001
Condominio Shopping Capemi Salvador
Balansim Locadora de Maquinas e Equipame...
Advogado: Gabriel Climaco da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2018 14:09
Processo nº 8000243-55.2018.8.05.0228
Ana Carla Soares Passos
Ednelma da Silva Souza
Advogado: Joalisson da Cunha Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2018 16:26