TJBA - 0000683-69.2006.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 17:30
Processo Reativado
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30/09/2024 17:27
Processo Reativado
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30/09/2024 17:25
Processo Desarquivado
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30/09/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:32
Baixa Definitiva
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18/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:19
Desentranhado o documento
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18/09/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000683-69.2006.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Paulo Macedo Da Silva Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:BA20198) Advogado: Caio Santos Rios (OAB:BA33770) Interessado: Alberto De Oliveira Miranda Advogado: Moacir Ferreira Do Nascimento (OAB:BA9061) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000683-69.2006.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: PAULO MACEDO DA SILVA Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA20198), CAIO SANTOS RIOS registrado(a) civilmente como CAIO SANTOS RIOS (OAB:BA33770) INTERESSADO: ALBERTO DE OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s): MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB:BA9061) SENTENÇA Trata-se de ação de ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse promovida por Paulo Macedo da Silva em face de Alberto de Oliveira Miranda.
Alega o autor que avençou com o réu contrato de promessa de compra e venda de imóvel localizado na Rua das Gaivotas, Campo do Gado, s/n, apartamento 303, bloco B; afirma que após a assinatura do contrato o réu se imitiu na posse do bem, porém deixou de pagar as prestações devidas a partir setembro de 2002.
Requer o autor a rescisão do contrato e condenação do réu ao pagamento dos alugueis equivalente ao período em que habitou o imóvel sem pagamento das parcelas.
Em contestação o réu confirma a existência de contrato de compra e venda entabulado entre as partes; afirma que a titularidade do imóvel foi mantida em nome do vendedor e que foram adimplidas as prestações no período compreendido entre setembro de 1993 e setembro de 2002.
Defende que a Caixa Econômica Federal se comprometeu a quitar todos os imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação a partir de 1988, ficando o réu no aguardo do comparecimento do mutuário (autor) à CEF para que se procedesse à quitação.
Manifestação do autor em Id 20193756 7.
Audiência preliminar realizada em 09 de outubro de 2008, onde a tentativa de conciliação foi frustrada e as partes requereram a produção de novas provas.
Em Id 201937587 a arte autora junta aos autos petição e documentos.
Em Id 201937593 o réu apresenta documentos comprobatórios do adimplemento das despesas de IPTU, taxa de condomínio e consumo de energia.
Em Id 201938019 o autor requer o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Este é o relatório.
Fundamento e decido: I – Do mérito A parte ré confirma a alegação do autor acerca da aquisição do imóvel e do inadimplemento das prestações a partir de setembro de 2002, tornando o fato incontrovertido.
Embora afirme que o inadimplemento do financiamento se deu por conta exclusiva do autor, o réu não comprova os fatos alegados.
Conforme se depreende a partir da documentação acostada aos autos, o réu apenas comprova o pagamento das despesas condominiais e de manutenção do imóvel, não havendo qualquer indício de que as prestações do financiamento foram quitadas ou que a culpa pelo inadimplemento é atribuída ao autor.
Em vista do caráter sinalagmático dos contratos, e subsistindo a reciprocidade das obrigações, cada uma das partes se torna credora e devedora simultaneamente.
Descumprindo uma das partes a sua obrigação, é facultado ao lesado evocar a defesa do exceptio non adimplenti, prevista no artigo 476 do Código Civil.[1] Constatado o inadimplemento do financiamento pelo réu, a rescisão do contrato e indenização pelos danos materiais sofridos torna-se medida imperativa, visando o retorno das partes ao status quo ante.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
PROVADO O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA VENDEDORA APELADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEMONSTRADA.
PROVIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I- Existente cláusula resolutiva expressa no ajuste e provado o descumprimento pela apelada, de uma das hipóteses nela prevista, a rescisão opera-se de pleno direito.
II- Rescindido o pacto de transferência de cotas sociais, celebrado entre as partes, impositivo o cumprimento das obrigações da cláusula resolutiva que previa o retorno dos contratantes ao status quo ante e aplicação da multa.
III- Apelo conhecido e provido.
IV- Ônus sucumbenciais invertidos e redimensionados.[2] Destarte, vislumbrado o descumprimento da obrigação pelo réu, deve ser rescindido o contrato, retornando as partes ao seu estado anterior, com a devolução do valor anteriormente pago pelo réu para aquisição do imóvel e restituição dos danos sofridos pelo autor.
Quanto ao pagamento dos alugueis requerido pelo autor, este deverá corresponder ao percentual de 0,5% do valor do bem, valor predominantemente adotado pelos Tribunais brasileiros.
II – Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, rescindindo o contrato de compra e venda avençado entre as partes e determinando a reintegração da posse do autor sobre o imóvel.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos alugueis correspondentes ao período em que residiu no imóvel, no percentual de 0,5% sobre o valor do bem, com juros moratórios a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
A fim de evitar enriquecimento sem causa das partes, determino o abatimento do valor a ser restituído em favor do réu com o valor da condenação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito [1] PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil: volume 3: contratos. 22 Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018.
P. 175. [2] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1847432012 -
04/07/2024 17:29
Expedição de despacho.
-
04/07/2024 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
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20/10/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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05/09/2023 05:08
Decorrido prazo de PAULO MACEDO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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04/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 08:23
Decorrido prazo de PAULO MACEDO DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 08:23
Decorrido prazo de ALBERTO DE OLIVEIRA MIRANDA em 22/06/2022 23:59.
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29/05/2022 09:03
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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29/05/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 00:00
Publicação
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16/11/2021 00:00
Mero expediente
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03/04/2020 00:00
Publicação
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01/04/2020 00:00
Mero expediente
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02/02/2017 00:00
Petição
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23/01/2017 00:00
Publicação
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17/11/2016 00:00
Mero expediente
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08/06/2016 00:00
Publicação
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10/05/2016 00:00
Recebimento
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03/06/2014 00:00
Recebimento
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03/05/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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03/05/2013 00:00
Petição
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03/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
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04/05/2012 00:00
Conclusão
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02/02/2011 00:00
Conclusão
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15/07/2010 00:00
Conclusão
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08/07/2010 00:00
Protocolo de Petição
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28/04/2010 00:00
Mero expediente
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14/04/2010 00:00
Conclusão
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17/10/2008 00:00
Petição
-
14/10/2008 00:00
Petição
-
02/10/2008 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2006
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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