TJBA - 8000035-42.2016.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:40
Expedição de E-Carta.
-
04/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO KALIL DOURADO em 12/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 23:00
Expedição de despacho.
-
26/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000035-42.2016.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Claudio Antonio Kalil Dourado Advogado: Dejanira Oliveira Gois (OAB:BA35385) Reu: Associacao De Agricultores E Pescadores Familiares Da Fazenda Araripe Reu: Alecxandro Dos Santos Gomes Reu: Jailton Moreira Britto Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000035-42.2016.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: CLAUDIO ANTONIO KALIL DOURADO PARTE RÉ: REU: ASSOCIACAO DE AGRICULTORES E PESCADORES FAMILIARES DA FAZENDA ARARIPE, ALECXANDRO DOS SANTOS GOMES, JAILTON MOREIRA BRITTO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal do ajuizamento da demanda e os efeitos prático desta decisão, determino que o autor manifetse-se, no prazo de 20 dias informando e trazendo comporvação aos autos : a) se houve cumprimento da liminar; b) a atual situação de ocupação do imóvel; c) havendo ocupação pelos réus, deverá identificar, quantas pessoas ocupam e a natureza das atividades ( se residencial ou laborativa) que exercem no imóvel.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, 12 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
12/07/2024 11:42
Expedição de despacho.
-
12/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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13/03/2024 20:16
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 11:15
Juntada de Petição de 35_42
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12/02/2024 19:17
Expedição de despacho.
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01/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2016 05:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AGRICULTORES E PESCADORES FAMILIARES DA FAZENDA ARARIPE em 15/02/2016 23:59:59.
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16/02/2016 05:28
Decorrido prazo de JAILTON MOREIRA BRITTO em 15/02/2016 23:59:59.
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16/02/2016 05:28
Decorrido prazo de ALECXANDRO DOS SANTOS GOMES em 15/02/2016 23:59:59.
-
21/01/2016 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2016 11:31
Expedição de Mandado.
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21/01/2016 11:31
Expedição de Mandado.
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21/01/2016 11:31
Expedição de Mandado.
-
21/01/2016 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2016 11:33
Conclusos para decisão
-
20/01/2016 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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