TJBA - 8000809-56.2024.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8000809-56.2024.8.05.0272 AUTOR: MARINALVA MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2- MARINALVA MARTINS DOS SANTOS , por intermédio de seu advogado, a presente AÇÃO em face de BANCO BRADESCO SA requerendo reparação moral e material em virtude fundada em pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo fundado com a instituição financeira, que afirma ser indevido. 3- Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação.
A parte Autora não compareceu a audiência e nem apresentou justificativa.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 4- Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. 5- Verifico que o processo encontra-se pronto para julgamento, não sendo necessário o alargamento probatório.
Ademais, inobstante a ausência da autora a audiência, entendo ser devida a aplicação do princípio da primazia pelo julgamento de mérito, mormente porque é direito da parte contrária a entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, entendo que, estando o feito pronto para julgamento, cabível a resolução do mérito, como forma de satisfazer o direito posto em causa, que interessa à ambas as partes. 6-Fica rejeitada a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento de causas complexas, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da causa, não se fazendo necessária a produção de prova pericial. 7- Dispõem os enunciados do FONAJE: 90.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). 114.
A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro - São Paulo/SP). 136.
O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO) 8- A autora não justifica e nem comprova as razões para não comparecer à audiência.
Constatada a litigância de má-fé da parte autora ao proceder de forma temerária ao alterar deliberadamente a verdade dos fatos, com o fim de induzir o juízo em erro e obter vantagem indevida (v. contestação e documentos), atento ao princípio da primazia da resolução do mérito, prossigo ao exame do mérito. 9- A previsão do art. 51, I da Lei 9099/95 não retira do magistrado a possibilidade de julgar o mérito do processo, quando os elementos probatórios estiverem presentes, e quando existirem indícios de tentativa de manipulação da jurisdição. 10- Observa-se dos autos que a ré efetuou a juntada, antes da audiência, da contestação e de farta documentação comprobatória da prestação do serviço havido entre as partes, tendo então a parte autora deixado de comparecer à audiência, sem a apresentação de qualquer justificativa. 11- Nesse contexto, restou evidente que a ausência da parte autora decorreu diretamente do teor da defesa e da documentação apresentada.
Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação, a fim de evitar a prolação de sentença de improcedência. 12- O juiz preside o processo, e cabe a ele a análise das provas, direcionando o feito conforme sua convicção, sendo uma de suas principais funções coibir os atos de deslealdade processual, nos termos do art. 139, III do CPC/15.
Desse modo, cabe ao magistrado, quando detectada a tentativa de manipular a jurisdição, adotar o resultado que lhe pareça mais justo e efetivo, já que o réu também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 13- Nesse sentido observe-se o teor do Enunciado 50 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA, bem como o Enunciado 90 do FONAJE: "O Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito". (ENUNCIADO Nº 50 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJBA).
DAS PRELIMINARES 14- Rejeito a preliminar arguida pela ré com arrimo no art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. 15- Adentrando-se, portanto, na matéria meritória, segundo narrativa da exordial o Requerente afirma que não contratou o empréstimo objeto da lide, requerendo a declaração de sua nulidade, a devolução dos valores pagos e indenização por dano moral.
Em suas defesa, o Réu afirmou que o contrato foi regularmente firmado. 16-Entendo, pois, que pela distribuição do ônus da prova invertido em prol do consumidor, caberia ao Réu, por possuir maiores meios de produção de prova, desconstituir o direito alegado pelo consumidor.
Nesse ponto, entendo que o Réu juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico (empréstimo consignado) foi volitivamente contratado pela Autora, configurando válido e, assim, aptos a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é cobrada da Parte Autora. 17-Tratando-se de contrato de adesão, ofertado de forma genérica a qualquer consumidor, sem qualquer cláusula específica que dertupe a substância do negócio, a alegação de vontade viciada se mostra esvaziada. Ainda, houve afirmação genérica de não recebimento de quaisquer valores relativamente ao empréstimo contratado.
Nesse ponto, houve a desconstituição suficiente da alegação, tendo em vista que o Réu juntou comprovação de transferência do crédito em favor da parte Autora. 18- Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não tendo sido caracterizada qualquer fraude na contratação e não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade, os pedidos da inicial improcedem. 19-Ressalte-se que o entendimento aqui exposto encontra respaldo na jurisprudência deste tribunal, conforme ementa abaixo transcrita, relativamente ao julgamento de recurso inominado nos autos de 00001551020158050245, de relatoria do Exmo. LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
ACAO INDENIZATORIA.
NEGATIVACAO INDEVIDA.
CONTRATO DE EMPRESTIMO.
CONSUMIDOR QUE ALEGA AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO QUE ACARRETOU A SUA NEGATIVACAO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS E CIRCUNSTANCIAIS QUE AFASTAM VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR POR DANOS MORAIS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0082440-45.2017.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 06/03/2018 ) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA ACIONADA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, JÁ QUE, ALÉM DE TER APRESENTADO O CONTRATO ENTABULADO ENTRES AS PARTES, COMPROVOU QUE O CONSUMIDOR RECEBEU OS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0177992-03.2018.8.05.0001,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 17/04/2019 ) RECURSOS INOMINADOS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSMILHANÇA NA ALEGAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CC.
REFINANCIAMENTO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSOS PROVIDOS.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento dos Recursos do processo acima epigrafado.
A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA e CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto da relatora.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Salvador, Sala das Sessões, em 10 de julho de 2019.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO PRESIDENTE KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA RELATOR ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002710-08.2018.8.05.0079,Relator(a): KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA,Publicado em: 12/07/2019 ) 20- Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 21- Posto isto, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, pelas razões expostas e revogo a liminar concedida. 22- Em tempo, em face da litigância de má-fé, ora reconhecida, CONDENO a parte autora, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, assim como no pagamento de multa de 2% (dois por cento), igualmente calculada sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do CPC. 23- Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. VALENTE/BA, 15 de setembro de 2025.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
16/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/10/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
-
18/10/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 21:56
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:51
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/10/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
-
07/09/2024 21:51
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
07/09/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8037322-94.2023.8.05.0001
Jode Ribeiro Novais Santos
Renault do Brasil S.A
Advogado: Aurelio Cancio Peluso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2023 19:44
Processo nº 0000675-48.2013.8.05.0274
Fundo de Recuperacao de Ativos - Fundo D...
Comercio de Alimentos Andrade LTDA
Advogado: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2013 08:50
Processo nº 8171437-81.2025.8.05.0001
Carolina Lacerda de Mendonca
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lidia Lisboa Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2025 16:48
Processo nº 8001638-84.2025.8.05.0051
Jordana Aparecida Souza Silva
Cristielle dos Santos de Sousa
Advogado: Patrick Logan Oliveira Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2025 18:13
Processo nº 8017612-57.2024.8.05.0000
Gilmar Alves da Silva
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Mariana Amaral Nascimento Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2024 16:43