TJBA - 8000847-13.2022.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000847-13.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA Advogado(s): VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO (OAB:BA37280) REU: C.
ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Analisando a manifestação da parte autora protocolada no ID 394640921, DEFIRO o pedido de conversão do rito processual do Juizado Especial Cível para o Procedimento Comum Cível.
Com efeito, o art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 estabelece que somente pessoas físicas capazes podem ser autoras perante os Juizados Especiais Cíveis.
No caso em tela, a autora é pessoa jurídica, não se enquadrando, portanto, nos sujeitos legitimados para figurar no polo ativo das ações deste jaez.
A conversão é medida que se impõe para dar regular prosseguimento ao feito.
Verifico, ainda, que a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais devidas, conforme comprovantes de DAJE juntados nos autos.
Considerando a possibilidade de autocomposição prevista no ordenamento jurídico, nos termos do inciso VII do art. 319 do CPC, determino: 1 - DESIGNAÇÃO de Sessão de Conciliação e Mediação.
Ressalto a necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao ato de ajuizamento. 2 - INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu representante legal já indicado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à referida sessão, conforme estabelecido no caput do art. 334 do CPC. 3 - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pessoalmente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à referida sessão, conforme estabelecido no caput do art. 334 do CPC. A Sessão de Conciliação e Mediação será presidida por Conciliador lotado neste Juízo, nos termos do § 1º do art. 334 do CPC. Vale salientar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado, como preconiza o art. 334, § 8º do CPC. Não havendo acordo entre as partes: 1 - ADVIRTA-SE o réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a sessão de conciliação e mediação, sob pena de revelia. 2 - Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Após a apresentação de réplica, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda, pertinentes ao julgamento. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4 - Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSE RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
12/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:15
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:58
Decorrido prazo de AUTOBATE COMERCIO DE BATERIAS PLACAS E ACCESSORIOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:58
Decorrido prazo de C. ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - ME em 01/06/2023 23:59.
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28/05/2023 21:35
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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28/05/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 21:33
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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28/05/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 21:32
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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28/05/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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23/05/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
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28/06/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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