TJBA - 8127002-27.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.; Ficam aqui consignadas as condolências deste juízo monocrático.
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art.6.º do CC).
A morte real extingue a capacidade e dissolve tudo, não sendo mais o morto sujeito de direitos e obrigações.
A morte real é apontada pelo art.6.º do CC como responsável pelo término da existência da pessoa natural.
A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou por uma ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (art.7.º), podendo, ainda, ser utilizada a JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO prevista no art.88 da Lei de Registros Públicos, quando houver certeza da morte em alguma catástrofe, não sendo encontrado o corpo do falecido.
Cumpre registrar, que não se pode postergar a norma de ordem pública prevista no art.7.º do Código Civil.
Suspende-se o processo: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (art.313, inciso I, do CPC).
Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art.689 (§ 1.º, do art.313 do CPC).
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo (art.689 do CPC).
Cessa o mandato: pela morte (art.682, inciso II, do CC).
O Juiz não resolverá o mérito: em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (art.485, inciso IX, do CPC).
Depreende da leitura dos fólios que a demanda versa sobre Ação de despejo, cumulada com cobrança, portanto, a ação é de natureza transmissível.
Intime-se o (a) advogado (a) signatário (a) do de cujus, Dr.
AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR, OAB/BA 8870, para que no prazo de dez (10) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio, ressaltando que a prova do evento morte restou comprovada nos autos (ID-481318349)e no mesmo prazo se manifeste acerca da petição antecedente.
Lado outro, que o cartório promova a habilitação nos autos do senhor ROBERTO DANTAS DE PINHO, tendo em vista que restou comprovado através da certidão de registro do imóvel (ID-438815763), que o mesmo é coproprietário do imóvel declinado na prefacial.
Cumpra-se. Salvador-BA, 09 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
16/09/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/04/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 23:42
Decorrido prazo de MARISTELA DE ALENCAR PASSOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:28
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS PINHO em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:54
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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01/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
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29/04/2023 06:27
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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29/04/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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20/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
08/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
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09/01/2023 02:30
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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09/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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14/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:16
Expedição de carta via ar digital.
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01/11/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:49
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:58
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS PINHO em 06/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:58
Decorrido prazo de MARISTELA DE ALENCAR PASSOS em 06/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:14
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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12/09/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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26/08/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:52
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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