TJBA - 8001670-75.2020.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:09
Processo Reativado
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10/04/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 08:14
Processo Desarquivado
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28/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:18
Baixa Definitiva
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16/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001670-75.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Nivaldo Da Silva Fraga Advogado: Joao Fabio Kennedy Araujo Sena (OAB:BA52599) Advogado: Wellington Pereira Gondim Da Silva (OAB:BA45013) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001670-75.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: NIVALDO DA SILVA FRAGA Advogado(s): JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA registrado(a) civilmente como JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA (OAB:BA52599), WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA (OAB:BA45013) REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, c/c danos morais e exibição de documento em que litigam as partes acima epigrafadas.
Alega a parte autora a exorbitância de cláusulas abusivas, exorbitância dos juros remuneratórios e cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Requer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior.
Foi concedida a gratuidade da justiça e deferida a antecipação dos efeitos da tutela (Id 46991550 ).
Em contestação, a parte ré suscita as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir.
No mérito, alega a legalidade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de revisão do contrato diante do princípio da pacta sunt servanda.
Réplica em Id 71523603.
Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos foram conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Este é o relatório.
Fundamento e decido: I – PRELIMINARES I – Impugnação à gratuidade da justiça O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 99, §3º que a pessoa natural goza de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica.
Sendo esta presunção relativa, incumbe à parte contrária a comprovação de que a declaração não corresponde à realidade econômica vivenciada pelo litigante que a alega.
Nos presentes autos, observa-se que réu não apresentou provas aptas a desconstituir a hipossuficiência aduzida pelo autor.
Desse modo, mantenho o benefício concedido em favor do demandante.
I.II – Da falta de interesse de agir A ausência de provas da tentativa de resolução administrativa do conflito não pode ser considerada óbice ao regular trâmite processual, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Este dispositivo prescreve que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça ao direito, razão pela qual não deve judiciário afastar da sua tutela aqueles que lhe demandam.
I.III – Da inversão do ônus da prova Impende inicialmente estabelecer que a presente demanda se enquadra nas definições de relação consumerista.
Consoante o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O artigo 3º, por seu turno, define fornecedor como “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação […] de produtos ou prestação de serviços.” No caso concreto, constata-se que o autor é pessoa física, usuário e destinatário final dos serviços ofertados pela ré.
Ademais, o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor define as atividades bancárias como serviço sob rito consumerista; no mesmo sentido fixou o STJ na súmula 297.
O artigo 6º, inciso VIII do mesmo código, faculta ao juiz a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando verossímil as alegações deste ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
No que tange esse aspecto, infere-se que o autor não possui meios de defesa irrestritos, tendo apresentado todas as provas ao seu alcance para defesa dos seus direitos.
A exigência de provas diversas das apresentadas pelo acionante constituiria imposição de prova diabólica, por estar além do seu alcance de produção Pelo descrito, declaro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência probatória do autor em relação ao demandado.
II – DO MÉRITO Os juros remuneratórios, segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves, são aqueles devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem (Capítulo IV - Dos juros legais, Teoria Geral das Obrigações, V.
II, 6.ª edição, 2009, p. 382). [1] Sua pactuação é livre entre os contratantes, desde que não se verifique ônus desarrazoado para uma das partes.
Inobstante, verificada abusividade, é lícito ao Poder Judiciário reduzi-lo à média de mercado.
Nesse sentido: No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões.
Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.
Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
A Min.
Relatora e o Min.
Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto.
Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas.
REsp 1.061.530-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Embora o conceito de abusividade seja aberto, no Recurso Especial de nº 2.009.614/SC, a Terceira Turma do STJ fixou os seguintes critérios para sua análise: a) caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
No caso analisado, os contratos de empréstimo foram avençados entre os anos de 2014 a 2018, sendo a média das taxas de juros praticada nesse período variável entre 3,16 a.m.; 3,82a.m.; 4,02 a.m.; 4,22 a.m.; e 3,71 a.m, conforme tabela disponível no site do Banco Central. [2] A despeito disso, os contratos impugnados pelo autor e apresentados pelo réu apontam taxas de juros mensais entre 8,90% a 13,78%, superando exponencialmente a média das taxas praticadas pelo mercado no período da contratação.
Verificada a abusividade e manifesto o prejuízo sofrido pelo consumidor, cabível a intervenção do judiciário para equalizar a relação jurídica e dar cumprimento ao princípio da função social do contrato.
Assim, cabível a redução da taxa de juros à média praticada pelo mercado no período da contratação e a restituição do valor pago a maior pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Importa frisar que a conduta da ré não decorre erro, tendo em vista a sua recalcitrância na cobrança de juros abusivos em diversos contratos avençados pelo autor.
A partir da sua posição técnica e econômica, não se presume o erro ou a ignorância, sendo a cobrança abusiva decorrente de má-fé na prática com os clientes.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A Comissão de Permanência é um encargo diário cobrado em caso de inadimplemento contratual.
A Resolução nº 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional admitia sua cobrança.
Em razão disso, a jurisprudência pátria regulamentou sua incidência, autorizando-a, desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça), com os juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ) e moratórios, ou com a multa contratual (Súmula 472 do STJ).
Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 296 do STJ – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." No ano de 2017, porém, o CMN criou a Resolução nº 4.558, que revogou a de nº 1.129/86.
Assim, para os contratos celebrados após o dia 01/09/2017, a aplicação da Comissão de Permanência passou a ser vedada, admitindo-se, em caso de mora, a incidência exclusiva dos juros remuneratórios, da multa e dos juros de mora.
Nesse sentido: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
No caso dos autos, porém, a maior parte dos contratos são anteriores à vigência da lei.
Quanto ao contrato avençado em 2018, a parte autora não comprova a incidência do referido encargo.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos, determinando: a) A redução da taxa de juros à média aplicada pelo mercado no período da contratação dos empréstimos; b) A restituição dos valores pagos a maior pelo autor com repetição de indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
P.R.I.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/os-juros-remuneratorios-no-direito-bancario-doutrina-e-pratica-forense/113783432 [2] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-01-17 -
08/07/2024 13:22
Julgado procedente em parte o pedido
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10/10/2023 23:40
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 24/08/2023 23:59.
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10/10/2023 23:06
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 24/08/2023 23:59.
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10/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2023 18:04
Decorrido prazo de JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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04/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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31/07/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 14:24
Expedição de intimação.
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06/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2022 11:23
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
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16/03/2022 03:41
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA FRAGA em 15/03/2022 23:59.
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11/03/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 05:52
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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06/03/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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22/02/2022 12:02
Expedição de intimação.
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22/02/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 05:09
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA FRAGA em 21/09/2020 23:59:59.
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16/10/2020 11:55
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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31/08/2020 09:39
Conclusos para despacho
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31/08/2020 09:20
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 15:32
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2020 21:01
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
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22/04/2020 21:00
Decorrido prazo de JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA em 18/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 17:13
Publicado Intimação em 19/02/2020.
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18/02/2020 11:34
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/02/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 18:12
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2020 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2020 14:20
Conclusos para despacho
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14/02/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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