TJBA - 8001066-06.2023.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001066-06.2023.8.05.0276 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES/APELADOS: MARILENE SILVANO DOS REIS E OUTROS Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558-A) DECISÃO Cinge-se a controvérsia em avaliar se a contratação de cartão de crédito consignado, em detrimento da pactuação de empréstimo consignado, estaria ou não violando as normas consumeristas e ensejando o direito à nulidade contratual, reparação por supostos danos morais experimentados e restituição dos valores descontados.
Na decisão proferida por esta Corte de Justiça, nos autos n. 8054499-74.2023.8.05.0000, admitiu-se o IRDR 20/TJBA, com determinação de suspensão dos feitos pendentes, que versem sobre a referida questão e tramitem no Estado ou região, conforme o art. 982, I, CPC.
A questão submetida a julgamento restou delimitada nos seguintes termos: "i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviço ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial." Assim sendo e havendo determinação de suspensão das ações pendentes, em que se discute a questão jurídica objeto do tema, em cumprimento ao aludido decisório, determino o sobrestamento do presente feito, ordenando o encaminhamento dos autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, onde deverão permanecer até nova deliberação.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
02/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/09/2025 16:58
Juntada de termo
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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01/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 08:05
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:02
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 14/05/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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15/05/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/04/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 19:17
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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19/04/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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21/03/2024 08:36
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 14/05/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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20/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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05/02/2024 17:30
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:11
Desentranhado o documento
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31/01/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/01/2024 12:13
Juntada de Termo de audiência
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29/01/2024 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 10:13
Expedição de citação.
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19/12/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 08:25
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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16/12/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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16/09/2023 16:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
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16/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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