TJBA - 8001041-38.2023.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 19:51
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001041-38.2023.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: ANA PEREIRA DANTAS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada o empréstimo consignado de nº 33303164 0-1, pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, alegando a regularidade das contratação impugnada, arguiu preliminares, juntou documentos de representação, e pugnou pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido. Rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que restou demonstrado nos autos que a parte autora apresentou elementos suficientes para indicar a existência de controvérsia apta a justificar a atuação do Poder Judiciário.
A ausência de prévio protocolo administrativo, por si só, não descaracteriza a pretensão resistida, tampouco constitui exigência legal para o ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
A atuação do Judiciário não está condicionada ao prévio esgotamento das vias administrativas, sendo suficiente a demonstração da insatisfação com a conduta da instituição demandada, apta a evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional.
No tocante à decadência, a pretensão deduzida não se refere à reclamação por vício aparente em produto ou serviço durável, mas à análise sobre a validade da contratação e da ocorrência de descontos indevidos.
Assim, não incide o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia versa sobre suposto ilícito contratual, cuja reparação é regulada por prazos prescricionais e não decadenciais.
Por essa razão, é inviável o acolhimento da tese de perda do direito em razão do decurso de prazo, impondo-se o regular prosseguimento do feito.
A tese de prescrição também não se sustenta.
Ainda que o contrato impugnado tenha sido formalizado em momento anterior ao ajuizamento da ação, trata-se de relação de trato sucessivo, em que se alegam descontos mensais indevidos.
Cada ocorrência renova o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o que impede o reconhecimento da prescrição da totalidade da pretensão.
Eventuais valores descontados há mais de três anos poderão, eventualmente, ser desconsiderados em fase de apuração do quantum, mas isso não impede o exame de mérito quanto aos demais.
A ausência de extrato bancário, por sua vez, não constitui fundamento suficiente para a extinção do processo.
Tal documento, ainda que relevante, pode ser produzido posteriormente ou requisitado diretamente à instituição financeira envolvida, caso necessário à instrução do feito.
A parte autora não pode ser penalizada com a extinção do feito por não ter trazido, desde logo, toda a prova documental de que eventualmente disponha, especialmente quando a relação é regida pelas normas de proteção ao consumidor, que autorizam a flexibilização do ônus da prova.
Assim, não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa que justifique a medida extrema pretendida.
Por fim, a suposta ausência de comprovante de residência também não enseja o indeferimento da inicial ou a extinção do processo.
A petição inicial veio devidamente instruída com conta de luz em nome da própria autora, a qual representa válida forma de comprovar sua residência. Superadas as preliminares, passo à fundamentação.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte acionada não apresentou cópia de contrato, ou algum outro documento hábil para extinguir a pretensão autoral.
Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o empréstimo consignado fora solicitado pelo autor.
Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento. É cediço que a Jurisprudência compreende nos descontos indevidos em benefícios previdenciários, bem como a realização de empréstimo indevido em conta do consumidor, quando comprovados, fatores capazes de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais associados à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
DESINCUMBÊNCIA NÃO REALIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO VALOR EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANTIDA.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE CAUSADA POR TERCEIROS.
NAO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 382 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, ocasiona transtorno à parte e demonstra falha (art. 14, do CDC) na prestação do serviço.
II - A repetição do indébito deve ocorrer na modalidade em dobro, a teor do art. 42, do CDC.
III - Demonstrado o ilícito é cabível indenização a título de danos morais, atendendo-se ao seu caráter dúplice de compensar a vítima e causa dissabor razoável ao responsável pelo dano causado.
IV - Recurso de Apelação Cível não provido. (TJ-BA - APL: 00019781520168050138 Segunda Câmara Cível, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE ACIONADA NÃO TROUXE PROVA DO FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ E ORA MAJORADOS.
VALOR ÍNFIMO FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo estar cobranças indevidas de contribuição sindical.
O Juízo a quo, em sentença (ev. 12), julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I.
Declarar nulo o negócio jurídico questionado nos autos, para que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos; II.
Condenar a ré, a devolver, à parte autora o valor de R 229,12 (duzentos e vinte e nove reais e doze centavos), a título de repetição de indébito corrigido monetariamente desde a propositura da demanda e juros de 1% desde a citação válida; III.
Condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir desta sentença; Irresignada, a parte acionante interpôs recurso. (ev16) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e art. 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. (ev. 19) Seguimos ao mérito.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Precedentes 1ª Turma Recursal: 0001006-84.2022.8.05.0057; 0005310-03.2022.8.05.0001; 0042676- 76.2022.8.05.0001; 0001414-96.2022.8.05.0244; 0147828- 16.2022.8.05.0001; 0105369-96.2022.8.05.0001; 0003075- 74.2022.8.05.0256 No mérito, entendo que o recurso deve ser provido para majorar a condenação a título de danos morais, ante os descontos indevidos em benefício previdenciário.
A parte autora afirma que o réu promoveu descontos em seu benefício previdenciário sem o seu consentimento, no período de 01/2023 a 04/2023, no valor R$ 28,64, totalizando de R$ 114,56.
Requer a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais.
A parte ré, embora devidamente citada (evento 9), não compareceu à audiência, nem apresentou defesa.
Insculpida no art. 373, I e II do NCPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Conforme bem analisado pelo juízo a quo, restou comprovado que a parte ré procedeu os descontos apontados na petição inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte acionada não trouxe nenhum documento capaz de comprovar a licitude da contratação.
A referida cobrança se configura ilegal e abusiva Sucede-se que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Logo, presume-se que o autor não autorizou o desconto questionado, o que tornam indevidas as cobranças promovidas.
E, por isso, o ato ilícito está caracterizado (serviço prestado de modo defeituoso).
A parte requerida não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no art. 14, § 3º, do CDC (inversão do ônus da prova ope legis), o que dá o direito à parte autora de ter reconhecido o seu pleito de ser ressarcida dos prejuízos provados, pois evidente o nexo causal.
No caso em análise restou caracterizado o dano moral, haja vista que a parte autora sofreu danos em razão da má prestação do serviço da parte ré em efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Ressalta-se o entendimento firmado no enunciado de Súmula 30 da Turma De Uniformização De Jurisprudência Das Turmas Recursais Do Poder Judiciário Do Estado Da Bahia, que dispõe: "A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023)." Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado é adequado para reparar o dano, bem como está de acordo com os valores aplicados por essa Turma para casos semelhantes.
Colaciono o entendimento da Turma nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TELEFONIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS JÁ QUITADAS.
SUSPENSÃO/REDUÇÃO DA VELOCIDADE DOS SERVIÇOS DE INTERNET MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0042676- 76.2022.8.05.0001,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 23/03/2023 ) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO.
VEROSSIMILHANÇA.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
PARTE ACIONADA NÃO TROUXE PROVA DO FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
NÃO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005310-03.2022.8.05.0001,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 02/05/2023 ) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0090282-37.2021.8.05.0001,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 29/05/2023 ) O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em síntese apertada querem significar, aquilo que é justo e na medida certa.
Assim, tendo em conta tais circunstâncias, tenho por bem majorar a condenação da Ré, a título de danos morais, para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de acordo com os valores fixados por esta turma para casos semelhantes, diante da evidente desídia da acionada na resolução do imbróglio.
Isto posto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO APENAS AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para majorar a condenação da Ré, a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês, na forma do art. 405 do Código Civil, a partir da citação.
Sem custas e honorários ao recorrente vencedor. (TJ-BA - RI: 00025717320238050146 JUAZEIRO, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/08/2023). Competia, portanto, ao requerido comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
No caso em análise, a parte requerida não trouxe aos autos documentos comprobatórios do contrato supostamente firmado pela parte autora. As restrições sofridas pela parte autora devido aos descontos realizados em função de empréstimo não contraído trazem consequências graves em sua vida privada que extrapolam o mero prejuízo patrimonial. Aliás, é difícil cogitar que o decréscimo patrimonial - relevante para a condição de vida da parte autora, inesperado e indevido - não abale a saúde mental do consumidor.
Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito.
Noutro giro, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência.
De fato, em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se que não há nos autos documentos que comprovem a contratação do empréstimo consignado sub judice. Outrossim, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que os descontos realizados no benefício previdenciário da da parte autora gera, consequentemente, uma diminuição expressiva em sua renda mensal, colocando em risco a sua subsistência. Assim, subsumindo-se às peculiaridades do caso em julgamento, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pelo autor, no caso, o imediato bloqueio e suspensão dos descontos realizados mensalmente na benefício previdenciário do autor, referente ao empréstimo consignado impugnado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação dessa sentença. DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a inexistência do empréstimo consignado em apreço, ao tempo em que condeno a acionada [1] à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do Art. 42 do CDC, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Defiro a concessão de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer, para determinar à parte acionada que promova o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); e em caso de novo desconto indevido dentro do prazo estipulado acima, deverá ser devolvido em dobro na fase de cumprimento de sentença. Defiro o pedido contraposto, para que seja compensado do montante da indenização eventuais valores efetivamente liberados (e comprovados) à parte autora, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da parte. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/09/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 09/11/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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08/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:58
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 15:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/11/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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18/10/2023 15:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 19:33
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 27/07/2023 23:59.
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05/10/2023 19:33
Decorrido prazo de EDDIE PARISH SILVA em 27/07/2023 23:59.
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04/10/2023 15:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 05/10/2023 09:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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04/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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06/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 10:15
Expedição de citação.
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04/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 10:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/10/2023 09:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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04/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2025 06:54