TJBA - 0513722-56.2018.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0513722-56.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Normeide Pedreira Dos Santos Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Autor: Victoria Pedreira Dos Santos Franca Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Autor: Matheus Pedreira Dos Santos Franca Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0513722-56.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: NORMEIDE PEDREIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Trata-se de AÇAO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO Formulada por NORMEIDE PEDREIRA DOS SANTOS FRANÇA, VICTÓRIA PEDREIRA DOS SANTOS FRANÇA e MATHEUS PEDREIRA DOS SANTOS FRANÇA contra o BANCO BRADESCO S/A.
O caso em testilha se debruça sobre a alegação autoral de que a primeira requerente mantinha com o Réu os seguintes investimentos com vistas a sua aposentação futura, o chamado Plano de Previdência Privada, para si e para seus 02 (dois) filhos que, em verdade, visavam o complemento do valor de aposentadoria da Previdência Pública, como cediço ou mesmo resgate em tempo que entender conveniente o cliente.
No decorrer dos anos, realizou pedidos e mudanças nos valores de aportes mensais.
Contudo, em abril de 2017, a primeira requerida foi informada que, desde 2015, seu plano estava congelado e o dos outros requeridos estavam inativos, mesmo com o pagamento em dia dos aportes.
Tentou resolver o problema diretamente com o banco mas não teve sucesso.
No mérito, requer a procedência da ação condenar a parte requerida em danos materiais pelos valores do saldo não atualizados pelo tempo inativo/congelado das contas e morais, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários.
Juntou documentação com a inicial.
Despacho inicial no id. 36152617.
Audiência de conciliação no id. 36152624, sem acordo.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 36152626.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a empresa responsável pela situação da previdência é a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e alegou que a inicial é inepta por pedido genérico.
Réplica apresentada no id. 36152643.
Decisão rejeitando as preliminares e determinando a inclusão do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. no id. 40889821.
Parte autora emendou a inicial, retificando o valor da causa no id. 46254909.
Parte ré comprovou a devolução do valor de R$74.050,82 no id. 65721068.
A parte ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. não apresentou manifestou no prazo correto, conforme certidão de id. 80293236, mas apresentou manifestação no id. 154516055, alegando, preliminarmente, que não pode ser decretada revelia, pois há litisconsórcio passivo e o outro réu contestou a ação.
Juntou comprovantes de pedido de cancelamento pelas requerentes no id. 154521764.
As partes, intimadas, não requereram a produção de novas provas, vindo os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
As questões preliminares já foram resolvidas na decisão de id. 40889821.
II - MÉRITO Primeiramente, não há a revelia da segunda ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., tendo em vista que se trata de litisconsorcio passiva e o primeiro réu apresentou contestação tempestiva, não se operando os efeitos da revelia, conforme art. 345, §1° do CPC/2015.
No mérito, não assiste razão a parte autora.
DO CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA A parte autora informa que teve suas contas de previdência canceladas/inativadas em 17/07/2015 sem sua anuência, somente descobrindo em 2017.
As partes rés afirmam que, na verdade, a parte autora requereu o cancelamento dos três planos de previdência no ano de 2015, juntando requerimento de cancelamento, devidamente assinado pela autora, nos ids. 154521764 e seguintes.
A própria autora admite, em sua réplica de id. 36152643, que “A sonegação referida ao estorno da última contratação da 1ª Autora diz respeito ao valor que foi depositado em conta após o pedido de cancelamento do plano [...]”.
Ou seja, não houve cancelamento unilateral dos planos de previdência privada, tendo a própria parte autora requerido tanto.
DOS VALORES DEVOLVIDOS A parte autora afirma que os valores presentes em conta não foram devidamente atualizados e corrigidos desde quando as contas se tornaram inativas/congeladas.
Segundo cálculo da inicial, o saldo somado dos três planos à época era de R$67.193,42.
Junta comprovante de requisição de devolução dos valores no id. 36152594, datada de 24 de julho de 2017.
A parte comprou a devolução de R$74.050,82 no id. 65721068, datado de 25/09/2017, fato corroborado pela autora em sua réplica.
Pois bem. É incontroverso que houve devolução do saldo dos planos.
Verificando o valor apresentado na inicial e o valor depositado, é evidente que houve atualização e correção no valor, não cabendo a alegação de falta de atualização, tendo de livre vontade assinado o contrato dos planos que previa os índices de atualização e juros.
A autora faz uma alegação de que houve um decurso de prazo para o recebimento de uma taxa de 2017 até 2018, mas não comprova o alegado com nenhum documentação.
DO DANO MATERIAL No termos do art. 186, CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da mesma forma, o art. 927, CC, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e o art. 949 do mesmo diploma estatui que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
No caso em questão, a parte requer condenação por danos materiais pelo valor não atualizado nas contas dos planos congelados, alegando que seria um ato ilícito a falta dela.
Acontece que, como foi exposto no tópico anterior, o valor foi sim atualizado e efetivamente devolvido à parte autora, após ela mesma ter requerido o cancelamento dos planos.
Não há que se falar em danos materiais por uma conduta perfeitamente legal e dentro dos direitos das requeridas.
DO DANO MORAL De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que, para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Verifica-se, de logo, que a parte autora não comprovou o dano extrapatrimonial auferido com a conduta da requerida, suficiente à compensação.
No caso vertente, não se depreende que os fatos narrados na inicial tenham ultrapassada a esfera do mero aborrecimento e da irritação, não se vislumbrando qualquer aflição, angústia, constrangimento, dor psicológica, humilhação que interferissem no comportamento psicológico do autor por simplesmente não concordar com o valor devolvido, de acordo com os termos do contrato.
Pertinente a transcrição da lição do civilista Flávio Tartuce a respeito da diferenciação entre o mero aborrecimento do efetivo dano moral, mencionando o magistério de Antônio Chaves: “No âmbito doutrinário, com o fim de esclarecer a questão envolvendo as diferenças entre um mero transtorno e o dano moral, relevem-se aqui as clássicas palavras de Antônio Chaves que teve a felicidade de escrever que “propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros. É preciso que exista realmente dano moral, que se trate de um acontecimento grave com a morte de um ente querido, a mutilação injusta, a desfiguração de um rosto, uma ofensa grave, capaz de deixar marcas indeléveis, não apenas em almas de sensibilidade de filme fotográfico, mas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos, comuns, a ponto de ser estranhável que não sentissem mágoa, sofrimento, decepção, comoção” (Tratado..., 1985, p. 637)”. (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, v. 2. 14. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 477-478).
Não obstante trata-se de relação de consumo, isso, por si só, não implica automática razão à parte autora, ainda que seja caso de inversão do ônus da prova (condição da parte autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema.
Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito -
08/07/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2024 06:11
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 23/11/2023 23:59.
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21/01/2024 03:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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21/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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18/01/2024 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 08/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:23
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 08/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 08/11/2023 23:59.
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18/01/2024 03:14
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 08/11/2023 23:59.
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12/01/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 20:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/10/2023 19:49
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 01:34
Decorrido prazo de NORMEIDE PEDREIRA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VICTORIA PEDREIRA DOS SANTOS FRANCA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS PEDREIRA DOS SANTOS FRANCA em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:32
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
06/09/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 18:00
Expedição de citação.
-
20/06/2022 18:00
Expedição de citação.
-
20/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:20
Juntada de Petição de procuração
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03/11/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 03:51
Decorrido prazo de MATHEUS PEDREIRA DOS SANTOS FRANCA em 13/05/2020 23:59:59.
-
04/02/2021 02:57
Decorrido prazo de VICTORIA PEDREIRA DOS SANTOS FRANCA em 13/05/2020 23:59:59.
-
04/02/2021 02:57
Decorrido prazo de NORMEIDE PEDREIRA DOS SANTOS em 13/05/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 18:34
Publicado Decisão em 17/04/2020.
-
05/11/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 12:22
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 10:31
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
22/07/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 09:48
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
17/04/2020 09:48
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
16/04/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 08:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 12:36
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
11/02/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 00:46
Decorrido prazo de NORMEIDE PEDREIRA DOS SANTOS em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:46
Decorrido prazo de VICTORIA PEDREIRA DOS SANTOS FRANCA em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS PEDREIRA DOS SANTOS FRANCA em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 01:31
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2019 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 28/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 04:01
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 28/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 04:06
Publicado Intimação em 15/10/2019.
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24/10/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 08:34
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 12:54
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
09/10/2019 12:53
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 14:58
Expedição de intimação.
-
07/10/2019 14:58
Expedição de intimação.
-
03/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
16/07/2019 00:00
Mero expediente
-
09/03/2019 00:00
Petição
-
13/02/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
22/01/2019 00:00
Documento
-
29/11/2018 00:00
Publicação
-
26/11/2018 00:00
Publicação
-
23/11/2018 00:00
Mero expediente
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
05/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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