TJBA - 0504351-05.2017.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
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01/06/2025 20:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501321047
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19/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0504351-05.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Edneuza Ribeiro De Almeida Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Reu: Itapema Construcoes E Empreendimentos Ltda - Sociedade De Proposito Especifico -spe Advogado: Francisco Elcior Piaggio Oliveira (OAB:BA20819) Reu: Banco Rodobens S.a.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:SP236655) Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504351-05.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EDNEUZA RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA (OAB:BA35149) REU: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE e outros Advogado(s): FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA (OAB:BA20819), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:SP236655), RICARDO GAZZI (OAB:SP135319) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formulada por EDNEUZA RIBEIRO DE ALMEIDA em face de ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE e BANCO RODOBENS S/A.
O autor afirma que firmou dois contratos de adesão, espécie Promessa de Compra e Venda, com as EMPRESAS-RÉ em 10 de junho de 2012 e 29 de junho de 2012, respectivamente, para aquisição das unidades habitacionais do Lote 044, Quadra B1 e do Lote 93, Quadra B3, do Loteamento Costa de Itapema I e II.
Afirma que estava adimplindo corretamente as parcelas dos dois contratos, mas as unidades habitacionais não foram entregues no prazo estipulado no contrato, setembro de 2014, gerando muitos transtornos para a parte autora.
Requer a procedência da ação para declarar rescindido o contrato por culpa da requeridas e condena-las ao pagamento de danos morais e materiais, além das custas processuais e honorários.
Carreou aos autos o contrato e recibos de pagamentos(Id. 187644572, 187644588 e seguintes).
Despacho inicial no id. 187644591.
Devidamente citada, a parte ré BANCO RODOBENS S/A apresentou contestação no id. 187644607.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva por somente ser credora da primeira requerida, tendo cedido crédito a ela.
Audiência de conciliação realizada no id. 187645413.
Sem acordo.
Devidamente citada, a parte ré ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE apresentou contestação no id. 187645414.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva em razão da CPNI e que houve prescrição da pretensão.
No mérito, afirma que os lotes já foram entregues.
Réplica, conforme Id. 187645430.
Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I - PRELIMINARES A Ré BANCO RODOBENS arguiu a ilegitimidade para integrar a presente demanda na condição de polo passivo.
Todavia, em face do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, não há o que se falar em ilegitimidade passiva de empresa que compõe a cadeia de fornecedores de serviços, mesmo que na qualidade de intermediária.
Por isso, afasto a preliminar.
A ré e ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que houve a realização de um contrato de prestação de serviços de intermediação imobiliária (corretagem) firmado diretamente entre o autor, a Imobiliária e os corretores de imóveis da Consultoria e Planejamento de Negócios Imobiliários (CPNI).
Conforme se verifica do documento de Id. 187644588, o pagamento da taxa de corretagem, com o objetivo de reservar a aquisição dos lotes, foram feitos à CPNI, o vínculo fora estabelecido entre o autor e o corretor, não podendo se pressupor a participação da ré na transação, sendo que esta não restou comprovada.
Dito isto, ACOLHO a preliminar avençada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré em relação ao pedido de restituição da taxa de corretagem figurada no id. 187644588.
Por fim, esta Acionada ainda sustentou, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito em face dos efeitos prescricionais, levando em consideração o art. 206, §3, V do Código Civil, que prevê a prescrição da pretensão de reparação civil dentro de três anos.
Em relação ao assunto, o STJ proferiu decisão no sentido de uniformizar a interpretação de modo a aplicar o prazo decenal às matérias referentes à responsabilidade contratual, posto que o termo “reparação civil” disposto no art. 206, §3, V abrange apenas as consequências do descumprimento de um dever jurídico no âmbito da responsabilidade extracontratual.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018, grifo nosso) Desse modo, foi pacificado o entendimento que, nas circunstâncias envolvendo discussões contratuais, a prescrição ocorrerá em 10 (dez) anos, o que não ocorreu no caso observado nos autos, visto que o negócio jurídico foi pactuado em junho de 2012.
Dessa forma, afasto a preliminar.
II – MÉRITO A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Assim, cabe aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, impondo-se o julgamento antecipado da lide.
Cumpre observar que o objeto da presente demanda advém de relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicadas, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, com fiel observância aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
No caso dos autos, a parte autora firmou com a acionada dois contratos particulares de promessa de compra e venda de bem imóvel, conforme consta dos documentos acostados no id. 187644572 e seguintes.
DA VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS Infere-se da décima quarta cláusula (id. 187644572 e 187644573), do instrumento contratual, que o prazo para a conclusão das obras do empreendimento era o dia 30/09/2014, admitindo-se a tolerância de 6 (seis) meses.
O prazo final, portanto, foi 30/03/2015.
Ante a natureza do negócio jurídico, entende-se legal a previsão do prazo de 6 (seis) meses para a entrega de empreendimentos imobiliários, haja vista a possível ocorrência de circunstâncias adversas e inesperadas, que, de forma excepcional, dificultam o pontual cumprimento do contrato, desde que expressamente pactuado, como no caso sub examine.
Nesse diapasão. o art. 43-A, introduzido pela Lei n.º 13.786/18 à Lei de Incorporações Imobiliárias, autorizou expressamente a prorrogação do prazo de conclusão e entrega de empreendimentos imobiliários por até 180 (cento e oitenta) dias, desde que expressamente pactuado, como no caso sub examine.
Senão vejamos: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-Adesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Nesse sentido: "APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CULPA EXCLUSIVA DA RÉ – ATRASO NAENTREGA – DEVOLUÇÃO INTEGRAL – I - Relação de consumo caracterizada – Partes que firmaram compromisso de compra e venda - Rescisão contratual em decorrência da culpa exclusiva da ré – Conclusão das obras que ocorreria em setembro de 2016 – Possibilidade de dilação do prazo pelo período de 180 dias – Ausente abusividade na cláusula que prevê o prazo de tolerância para o término da obra – Decorridos os 180 dias de dilação, a ré, contudo, deixou de promover a entrega do empreendimento - Descumprimento contratual pela ré – Atraso da obra em decorrência de falta de materiais e mão de obra que é risco inerente à atividade empresarial habitualmente desenvolvida pela ré e à própria obrigação assumida perante o autor – Ausentes imprevisibilidade e a irresistibilidade que caracterizariam caso fortuito e força maior – Existência de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade pelos danos dele decorrentes – Expedição de habite-se que é mera autorização administrativa para ocupação do bem e não se confunde coma sua efetiva entrega - Declarada a rescisão do contrato, com a devolução integral de todos os valores pagos pelo autor – Impossibilidade de retenção de valores - Inteligência das Súmulas nºs 1, 2, 3, 160, 161 e 164 deste E.
TJ, bem como da Súmula nº 543 do C.
STJ – Precedentes deste E.
TJ – Ação procedente – Sentença mantida - II – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor do débito, com base no art. 85, §11, do NCPC – Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1008889-45.2018.8.26.0114; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020).
Assim, ante a natureza do negócio jurídico, entende-se legal a previsão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou 6 (seis) meses, para a entrega de empreendimentos imobiliários, haja vista a possível ocorrência de circunstâncias adversas e inesperadas, que, de forma excepcional, dificultam o pontual cumprimento do contrato.
DO PRAZO TOTAL DE TOLERÂNCIA De outra banda, o mencionado prazo de tolerância se dá, justamente, em razão da imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras.
Contudo, isso faz parte do risco do empreendimento da ré e já é (ou deveria ser) por ela considerado quando da fixação do prazo total de entrega da obra.
Daí porque as intercorrências alegadas (chuvas, inadimplemento de outros adquirentes, etc) não aproveitam à ré para autorizá-la descumprir o prazo anunciado.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ direciona-se no mesmo sentido: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VINCENDAS RELATIVAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASONA ENTREGA DA OBRA.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇAMAIOR PELA CONSTRUTORA.
FORTES CHUVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Acórdão que, negando seguimento ao agravo de instrumento das construtoras, confirmou decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu pedido liminar de suspensão da exigibilidade de parcelas vincendas relativas a contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, em virtude do descumprimento do prazo para a entrega da obra. 2.
O atraso na entrega das unidades imobiliárias ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível.
A suposta ocorrência de chuvas abundantes, ainda que previstas em cláusula contratual, não configuram tais hipóteses de caso fortuito e/ou força maior, porquanto se trata de situação previsível e inerente à atividade das construtoras. 3.
Agravantes não se desincumbiram, nos autos, do ônus de comprovar que tais chuvas foram, de fato, inesperadas, tendo em vista a previsão pluviométrica, a época do ano, etc. 4.
Recurso a que se nega provimento. (AGV 4242815 PE, Rel.
José Fernandes, Julg. 16/03/2016, 5ª Câmara Cível, pub. 30/03/2016).
Grifei.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 670.330 - DF (2015/0041871-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : FRANCISCOANTONIO SALMERON JUNIOR E OUTRO (S) FERNANDO RUDGE LEITE NETO E OUTRO (S) AGRAVADO : DANIELE CRISTINE FAZZA DA VEIGAADVOGADO : BRUNO VINICIUS FERREIRA DE VEIGA DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CASOFORTUITO OU FORÇA MAIOR.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
SENTENÇAMANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre compradora de unidade habitacional e construtora é de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a empresa comercializa no mercado bem imóvel e a compradora o adquire como destinatária final. 2.
A construtora possui responsabilidade frente à consumidora quando atrasa a entrega de unidade imobiliária, notadamente quando reconhece o atraso. 3.
Não se pode admitir a existência de caso fortuito ou força maior quanto à demora na entrega de carta de habite-se, assim como quanto à ocorrência de chuvas torrenciais, greves em transporte público e dificuldade de mão de obra, que constituem fatos totalmente previsíveis e integram o risco do negócio, cuja conseqüência deve ser suportada pela empresa. 4.
Conforme o entendimento sufragado pelo Colendo STJ, o descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda impõe a condenação por lucros cessantes, na medida em que há presunção de prejuízo dos consumidores. 4.1.
Confira-se: '(...) 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2.
Agravo regimental não provido'. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 02/12/2013). 5.
Apelo improvido.
No recurso especial, apontou-se contrariedade ao artigo 20, § 3º, do CPC.
Defendeu a recorrente que se faz necessária a redução da verba honorária, instituída em valor elevado.
Passo a decidir.
Não merece prosperar a presente insurgência.
A matéria de que trata o artigo de lei apontado como violado não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora.
Grifei.
Assim sendo, não merece prosperar as alegações da ré, no que tange à ocorrência de fortes chuvas na região no ano de 2016 e a inadimplência de parte dos adquirentes dos lotes.
Dessa forma, a demandada teria até o dia 30/03/2015 para a entrega da unidade prometida ao autor, contados com a tolerância cabível de um semestre.
Não tendo sido entregue, o atraso das obras restou concretamente demonstrado, caracterizando o inadimplemento contratual por parte da ré e o direito legítimo da parte autora de requerer o desfazimento do negócio celebrado.
Em decorrência da resolução contratual, as partes devem retornar ao status quo anterior, com a imposição do dever de devolução imediata dos valores pagos pelo autor, sem qualquer dedução, devidamente atualizados.
Nesse sentido, faz-se oportuna a transcrição do Enunciado n.º 543, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL No caso dos autos, verifica-se que a cláusula sétima (id. 187644572 e 187644573) prevê multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas pagas até a data do inadimplemento, a título de pena convencional.
Portanto, tal multa deve ser aplicada também no caso de resolução motivada pelo vendedor, como a que ocorreu no caso em comento.
Tendo em vista que a parte autora não deu causa à resolução contratual, a acionada deverá reembolsá-la de forma integral e imediata.
Nos termos do Tema 971/STJ (“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”), cabível a aplicação da multa contratual, porque, como já visto, houve descumprimento de obrigação pela requerida.
Considerando que a requerida não impugnou o valor da multa contratual, deve ser essa fixada em 20% sobre o valor efetivamente pago pelo autor, devidamente atualizado, e não pelo valor total do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ - PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL A SER DEVOLVIDO - PARCIAL PROCEDÊNCIA – O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DEVE CORRESPONDER A 25% DO VALOR PAGO – O VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS/SINAL DEVE INTEGRAR O MONTANTE A SER DEVOLVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Pertinente a rescisão de contrato de venda e compra de imóvel objeto de incorporação imobiliária ante a confessada incapacidade financeira da adquirente; II- Ante a edição da Lei nº 13.786/2018, aliada ao entendimento jurisprudencial sedimentado por esta corte, o percentual de retenção deve corresponder a 25% sobre o valor atualizado das prestações pagas; III - O valor previsto a título de sinal faz parte do preço do imóvel e tem por objetivo confirmar o contrato, tratando-se, pois, de arras confirmatórias.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS – CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO – JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REsp 1.740.911/DF, NO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS.
I – A correção monetária deve ser aplicada a partir do desembolso de cada parcela, pois não se trata de rendimento, apenas de recomposição do valor; II – Considerando-se a tese firmada no julgamento do REsp 1.740.911/DF, os juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído devem ser computados a partir do trânsito em julgado da decisão.
Apelo parcialmente provido neste tópico. (TJSP; Apelação Cível 1002148-16.2020.8.26.0438; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021).
Grifei.
DOS DANOS MORAIS Não merece acolhida o pedido do autor para que se fixe indenização por danos morais.
No caso vertente, não há como inferir a violação dos direitos da personalidade, uma vez que o simples descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral.
Sobre o tema em comento, profícua a transcrição da lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. ed. 8ª São Paulo: Atlas, p. 83/84).
Neste cenário, ainda que o requerente tenha passado pelo desconforto de não ter a entrega da infraestrutura do imóvel no prazo convencionado, há que se atentar para o fato de que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado tenha gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Com efeito, colaciona-se precedente do Col.
Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal, "o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador" (REsp n. 1.642.314/SE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017). 2.
No caso, o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de dano extrapatrimonial, ao argumento único de não entrega da obra na data contratualmente estabelecida, sem indicar, objetivamente, a existência de algum fato específico que pudesse causar ofensa moral.
Sob esse prisma, eventual dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. 2.1.
Além disso, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação aos danos morais, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1829264/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
Ainda a esse respeito, colhe-se a seguinte ementa: Apelação Cível.
Compromisso de venda e compra – Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e morais – Atraso na entrega das obras de configurado – Sentença de parcial procedência, reconhecida a rescisão e condenada a ré à restituição integral dos valores pagos mais o pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais – Rescisão do contrato por inadimplemento da ré-vendedora – Caso fortuito – Inocorrência – Súmula 161 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Devolução integral dos valores pagos para restituição ao "statu quo ante" – Súmula 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Ausência de lucros cessantes na hipótese de rescisão – Precedente desta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado – Danos morais não configurados – Mero inadimplemento contratual que, embora tenha resultado no desfazimento do negócio, não ocasionou a violação de direito da personalidade.
Dá-se provimento em parte ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1005005-76.2016.8.26.0114; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021).
Ademais, não houve prejuízo financeiro ao autor, uma vez que valores pagos pelo bem imóvel serão indenizados, acrescidos de juros e multa, além da inversão da cláusula penal.
Portanto, não passou por qualquer constrangimento vultuoso, sendo descabida a reparação por danos morais.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”.
Quanto ao dano material, onde a autora pretende a devolução dos valores, esse será tratado como a restituição dos valores pagos em decorrência da rescisão e não cumprimento do contrato pela parte ré.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na exordial para: I) declarar rescindido o contrato entre as partes; II) condenar a parte ré à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo demandante, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; III) condenar a ré ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores adimplidos, devidamente atualizados pelo INPC, desde a data do inadimplemento; IV) Julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais, e V) declarar a validade da cláusula de tolerância de 180 dias.
Tendo em vista a sucumbência majoritária, as despesas processuais serão suportadas pela ré, cabendo-lhe o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidade legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 13:09
Expedição de despacho.
-
08/07/2024 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:33
Decorrido prazo de EDNEUZA RIBEIRO DE ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 00:00
Publicação
-
30/11/2021 00:00
Mero expediente
-
20/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
23/07/2018 00:00
Publicação
-
20/07/2018 00:00
Mero expediente
-
19/06/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Mero expediente
-
19/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2017 00:00
Publicação
-
13/11/2017 00:00
Petição
-
17/10/2017 00:00
Audiência
-
16/10/2017 00:00
Petição
-
16/10/2017 00:00
Petição
-
16/10/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Publicação
-
14/09/2017 00:00
Publicação
-
31/08/2017 00:00
Mero expediente
-
06/04/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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