TJBA - 8000202-21.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:43
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_2933692747 EM 18/09/2025 20:43:44
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000202-21.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MANOEL BATISTA PIRES NOVAIS Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA registrado(a) civilmente como CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB:SP403110) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade, ajuizada por MANOEL BATISTA PIRES NOVAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
A peça preambular apresenta regularidade formal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Prefacialmente, com fundamento no art. 98 do CPC, DEFIRO ao Requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial.
Compulsando detidamente os autos, pode-se constatar que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, DEFERINDO o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Oportunamente registro que a presente ação observará o Procedimento Comum. Não obstante, como se trata de ação ajuizada em face de Ente da Fazenda Pública, o rito será adequado as peculiaridades do litígio (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM), como a inadequação de designação prévia de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC), face os princípios constitucionais da legalidade e indisponibilidade do interesse público.
Pois bem.
Afirma a autora na peça exordial, que postulou junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade.
Todavia, a Autarquia Federal negou a concessão do benefício, sob a justificativa de que não foi constatada a incapacidade laborativa da Requerente. 1.
PROVA PERICIAL Em estrita observância a teleologia da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no art. 465 do CPC e art. 3° da Resolução n° 17/2019 do TJBA, desde logo determino a realização de prova pericial médica. Desse modo, aguarde-se a indicação pela serventia do profissional médico especialista em ortopedia.
Havendo a indicação, deverá ser o expert intimado pessoalmente pelo cartório para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, se aceita o encargo.
Sem prejuízo da indicação oportuna de outros quesitos pelas partes, o Perito Médico deverá confeccionar o laudo pericial respondendo os quesitos específicos unificados no Anexo Único da Recomendação Conjunta n° 01/2015 do CNJ e os seguintes quesitos: 1) Alguma doença acomete o periciando? Aponte a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); 2) A moléstia apresentada teve origem em acidente do trabalho ou é decorrente de doença profissional? Em caso positivo, indique o agente de risco ou agente nocivo causador, bem como aponte o fato, com data, local e se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.; 3) Esta doença impede e incapacita o periciando de exercer suas atividades laborativas profissionais habituais?; 4) Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, justifique o motivo pelo qual a doença alegada não afeta a capacidade do autor, considerando inclusive, os documentos médicos apresentados pelo mesmo; 5) Se constatada a incapacidade, esta se apresenta de forma temporária ou permanente para o exercício do trabalho? Total ou Parcial?; 6) Se temporária, por quanto tempo? Quais os elementos utilizados para chegar a tal conclusão?; 7) Sendo permanente a incapacidade, o autor está atualmente apto a exercer outras atividades que lhe garantam a subsistência, considerando as suas particularidades (faixa etária, nível de escolaridade, residência habitual, entre outros aspectos)?; 8) Em caso de constatação de incapacidade, sendo está temporária ou permanente, fixe o Sr.
Perito, com base em dados objetivos (exames), a data provável de início da incapacidade, justificando inclusive se a incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? 9) O periciando está realizando tratamento? Existe indicação de tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? O tratamento é oferecido pelo SUS? 10) Tendo havido acidente de qualquer natureza (não somente acidente de trabalho), há sequelas que impliquem na redução da capacidade do trabalho que o autor habitualmente exerce? Justifique; 11) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; 12) O perito poderá prestar outros demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Aceito o encargo e prestado o compromisso legal na forma do Anexo II da Resolução n° 17/2019 do TJBA, advirta-se que o Laudo Pericial deverá observar os requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, bem como o profissional deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Ainda, em observância ao art. 465 e 477 do CPC, advirto que o laudo deverá ser protocolado e entregue nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 (trinta) dias da realização do exame.
Posto isso, considerando que a parte interessada é beneficiária da justiça gratuita, registro que o valor dos honorários periciais será pago com recursos alocados no orçamento do Estado da Bahia, cujo valor será fixado conforme Resolução n.º 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu artigo 5º, a qual prevê a possibilidade de arbitramento dos honorários periciais considerando, inclusive, a dificuldade na obtenção de profissionais médicos e a distância dos grandes centros, in verbis: Art. 5º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais Desta feita, a dificuldade na obtenção de profissionais médicos para a realização de perícias nessa localidade (IRAQUARA/BA) e a distância dos grandes centros, por certo, justificam a majoração dos honorários.
Dessa forma, com base no art. 5º, caput e § 1º da Resolução n. 17/2019-TJBA, entenda-se pela fixação dos honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser observado esse valor quando da requisição ao setor competente do E.
TJBA para pagamento dos respectivos honorários.
INTIME-SE ambas as partes, para facultar-lhes previamente a apresentação de eventuais quesitos (além dos quesitos do Juízo), no prazo de 05 (cinco) dias, e viabilizar, caso queiram, a participação de assiste técnico, de modo que o ato citatório do ente Autárquico, via sistema, deverá ser concretizado antes da realização da perícia. 2.
PROCESSAMENTO DO FEITO Em observância a legislação de regência (Lei n° 8.437/92 e art. 1.059 do CPC), este Órgão Jurisdicional apreciará eventual requerimento de tutela provisória de urgência no momento de prolação do pronunciamento judicial de mérito.
Assim, em observância ao devido processo legal, determino adequadamente que CITE-SE e INTIME-SE o requerido, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial - Procuradoria Federal (art. 242, § 3°, do CPC) e por meio eletrônico, para integrar a relação jurídica processual e, querendo, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo em dobro e peremptório de 30 (trinta) dias, cujo prazo fluirá e terá início a partir de sua intimação pessoal - art. 183/CPC.
Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, §1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020.
No mesmo prazo, nos termos do art. 1°, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ determino que a Autarquia Federal colacione aos autos, se possível, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia em razão de versar sobre direito indisponível (art. 335, inciso II, do CPC), incidindo apenas os efeitos processuais da revelia - os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar e apresentar RÉPLICA, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Em seguida, considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus respectivos representantes judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demostrar sua pertinência.
Ademais, quando for protocolado o laudo pericial e juntado aos autos, independentemente do momento processual, nos termos do § 1°, do art. 477, do CPC desde já determino que INTIME-SE ambas as partes para, se eventualmente quiserem, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme inteligência do § 1°, do art. 477, do CPC.
Por fim, considerando que as controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, nos termos do art. 35 da Lei n° 13.140/15 determino que, ao final, INTIME-SE PESSOALMENTE o Ente Previdenciário Requerido, através da Procuradoria Federal, para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual interesse na solução consensual do conflito através de apresentação de proposta de transação por adesão, ou, se eventualmente houver interesse para tal finalidade, a designação de audiência de conciliação.
Caso seja apresentada proposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC), inclusive sempre realizando a intimação pessoal da Autarquia Federal, por meio eletrônico e perante a Procuradoria Federal (art. 183, e art. 269, § 3° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Emprego a presente decisão força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. IRAQUARA/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito em Substituição. -
12/09/2025 10:12
Expedição de intimação.
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12/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:41
Expedição de decisão.
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14/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 05:01
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:21
Expedição de decisão.
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07/12/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 15:39
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA PIRES NOVAIS em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:11
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA PIRES NOVAIS em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:11
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA PIRES NOVAIS em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:47
Outras Decisões
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04/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 18:53
Conclusos para despacho
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04/04/2022 18:53
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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