TJBA - 8001323-12.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 22:46
Decorrido prazo de BRUNA NEVES SANTOS RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ERIK RODRIGUES GOMES em 26/02/2025 23:59.
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17/05/2025 05:05
Decorrido prazo de CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:06
Decorrido prazo de CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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26/04/2025 13:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
26/04/2025 13:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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26/04/2025 13:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ERIK RODRIGUES GOMES em 13/03/2025 23:59.
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10/04/2025 22:53
Perícia realizada
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10/04/2025 22:51
Perícia realizada
-
26/03/2025 14:24
Perícia realizada
-
13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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06/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 15:05
Perícia agendada
-
01/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
01/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:27
Perícia agendada
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11/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:12
Perícia determinada ou designada
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001323-12.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Edesio Pereira Barbosa Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores E Trabalhadoras Na Agricultura Familiar Do Brasil Advogado: Erik Rodrigues Gomes (OAB:BA48503) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001323-12.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: EDESIO PEREIRA BARBOSA Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES (OAB:BA48503) DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se analisa dos autos, há preliminares prejudiciais a análise do mérito que necessitam ser decididas antes do julgamento da lide.
Sendo assim, faz-se necessários decidir tais preliminares em decisão de saneamento, vejamos o que dispõe o CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA JULGAR A MATÉRIA Alega a parte requerida que este juízo é incompetente para julgar a demanda, pois compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos e trabalhadores.
Conforme se analisa dos autos, discute-se a cobrança de descontos em benefício previdenciário da parte autora, claramente uma relação de consumerista decorrente de contrato, não sendo causa que demanda a competência especial da Justiça do Trabalho.
Indefiro a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO A parte requerida alega que a presente ação cobra valores que estão prescritos, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Contudo, em se tratando de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02, vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NATUREZA CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
Ação de repetição de indébito. 2.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3.
Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1753420 PB 2020/0226405-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito aventada.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A parte ré suscitou a pretensão de intervenção de terceiro, contudo, conforme se analisa do contrato juntado pela ré, os descontos no benefício previdenciário da parte autora se daria através da Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil – Contraf-Brasil, na condição de mandatária.
Logo, considero que a ré responde pelos seus prepostos, em caso de entender que cabível poderá ingressar com ação regressiva contra quem considera responsável pelo ilícito, a fim de lhe imputar eventuais danos advindos da relação contratual.
Assim, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como pelos motivos já expostos, indefiro a denunciação a lide.
DA INAPLICABILIDADE DO CDC E DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que a parte requerida sustenta em sede de contestação a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No caso sub judice, se submete ao regime do CDC, eis que a relação entre os litigantes caracteriza relação de consumo à luz do artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90.
Assim, uma vez que o consumidor figura como parte vulnerável e hipossuficiente, necessária se faz a inversão do ônus da prova, conforme constante no artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, afasto as preliminares de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
DAS PROVAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO Pois bem, este juízo analisou as prejudiciais de mérito, contudo, para julgar a presente ação é necessário que haja perícia no contrato que autorizou os descontos no benefício da parte autora (id. 444367321).
Sendo assim, entendendo que não há como atestar a veracidade ou não da assinatura do referido contrato, logo, a matéria não está suficientemente esclarecida, sendo necessário determinar de ofício perícia grafotécnica no contrato em questão, com fulcro no art..480 do CPC.
Desse modo, optando este magistrado por perito cadastrado nessa unidade judiciária, nomeio Jéssica Kelly Marcolino Cardim, perito grafotécnico, Registro 23574, e-mail: [email protected], fone: (75) 9 9154-1332, Valença/BA , para atuar no presente processo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (tinta) dias.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se na forma do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil (arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos).
Sendo assegurado aos seus assistentes técnicos o acesso e acompanhamento da diligência.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC, ressaltando que o valor dos honorários no presente caso, no qual foi concedida justiça gratuita, é fixado por meio de tabela anexa a resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJBA, o qual fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Proceda-se a secretaria a intimação do perito, o prazo para a entrega inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação e aceitação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 3 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
07/10/2024 17:35
Juntada de acesso aos autos
-
05/09/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2024 09:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 09:22
Decorrido prazo de ERIK RODRIGUES GOMES em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 14:07
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
27/07/2024 14:07
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
27/07/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001323-12.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Edesio Pereira Barbosa Advogado: Carolina De Santana Oliveira (OAB:BA28577) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores E Trabalhadoras Na Agricultura Familiar Do Brasil Advogado: Erik Rodrigues Gomes (OAB:BA48503) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Valença 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Guido Araújo Magalhães, S/N, Novo Horizonte, CEP 45400000 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001323-12.2024.8.05.0271 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Assistência Social, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Pólo Ativo: AUTOR: EDESIO PEREIRA BARBOSA Pólo Passivo: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, fica INTIMADO para o dia DIA 14 DE MAIO DE 2024 ÀS 10:00 HORAS, comparecer à Audiência de Conciliação e Mediação que será realizada mediante videoconferência.
A parte deverá acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817 em que, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE.
Estará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
ADVERTÊNCIA: “Em tempo, destaca-se que, conforme(art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC), bem como, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado”.
Valença, 21 de março de 2024.
Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário -
14/07/2024 20:19
Expedição de citação.
-
14/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/05/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
14/05/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:47
Decorrido prazo de CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 22:47
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
27/03/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
26/03/2024 04:48
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
26/03/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
26/03/2024 04:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
26/03/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/05/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
21/03/2024 10:35
Expedição de citação.
-
21/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:02
Expedição de citação.
-
21/03/2024 09:59
Juntada de acesso aos autos
-
21/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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