TJBA - 8001170-34.2025.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/09/2025 10:58
Publicado Sentença em 15/09/2025.
 - 
                                            
13/09/2025 10:58
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
 - 
                                            
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001170-34.2025.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: MARCOS FAGUNDES DE ARRUDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARCOS FAGUNDES DE ARRUDA.
Em Petição DOC ID 500835552, postulou a parte autora a desistência da ação.
DECIDO.
A desistência da ação conforme sabido "é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda" (DIDIER, Fredie.
Curso de Processo Civil - vol. 1. 17. ed.
Ed.
Juspodivm).
Sendo assim, por ser um ato unilateral, em regra, não demanda a aquiescência da parte adversa, exceto se for manifestada após a apresentação de contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015).
Entretanto, no caso em tela, a parte requerida sequer fora citada, ou seja, não houve a triangularização da relação jurídica processual e, consequentemente, apresentação de contestação, restando autorizada, portanto, a homologação do pedido de desistência sem a necessidade de oitiva da parte ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Na forma do art. 1.000 do CPC, tenho por preclusa eventual pretensão recursal. Registre-se, de logo, portanto, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa, após cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito - 
                                            
11/09/2025 22:40
Expedição de intimação.
 - 
                                            
11/09/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/09/2025 18:34
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
03/09/2025 14:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0400709-35.2012.8.05.0001
Adriana Fumie Tanoue Araujo
Marama Badaro Barros Visnevski
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2022 08:00
Processo nº 0400709-35.2012.8.05.0001
Adriana Fumie Tanoue Araujo
Leonardo Ferraz Visnevski
Advogado: Rodrigo Medeiros de Almeida Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2018 12:56
Processo nº 8000881-33.2022.8.05.0104
Ana Claudia da Cruz Santos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2022 17:16
Processo nº 8095765-43.2020.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jonas Esau dos Santos Machado
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2020 17:00
Processo nº 8013177-19.2022.8.05.0256
Mateus Leal da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2022 16:54