TJBA - 8001676-81.2020.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:01
Decorrido prazo de ERISVALDO JESUS DO NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001676-81.2020.8.05.0242Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: MUNICIPIO DE SAUDEAdvogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448-A), NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA32046-A)APELADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA DIAS DO NASCIMENTO e outrosAdvogado(s): VALERIA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA17686-A), LANNA CARINE DANTAS FERREIRA CORREIA (OAB:BA56291-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. -
09/09/2025 21:53
Comunicação eletrônica
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09/09/2025 21:53
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/09/2025 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA DIAS DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:12
Decorrido prazo de ERISVALDO JESUS DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:04
Conclusos #Não preenchido#
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21/07/2025 18:04
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 02:02
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001676-81.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): APELADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA DIAS DO NASCIMENTO e outros Advogado(s):VALERIA GOMES DOS SANTOS, LANNA CARINE DANTAS FERREIRA CORREIA ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CRIANÇA COM MICROCEFALIA E PNEUMONIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Município contra sentença que o condenou ao fornecimento de medicamentos a criança portadora de microcefalia, diagnosticada com pneumonia, com base em prescrição médica e documentação idônea.
Alega o ente municipal ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio necessário com a União, incompetência do juízo e desproporcionalidade da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se há necessidade de inclusão da União como litisconsorte passivo necessário; (iii) verificar a competência do juízo estadual diante da ausência de previsão dos medicamentos na lista do SUS; e (iv) analisar a legalidade e razoabilidade da multa diária arbitrada em caso de descumprimento da obrigação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pela prestação de assistência à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 196 e 198 da CF/1988, sendo facultado ao autor demandar qualquer dos entes federativos, não se exigindo litisconsórcio necessário. 4.
O STF, no RE 855.178/CE (Tema 793), fixou que a ação judicial pode ser proposta contra qualquer ente federativo, salvo nos casos de medicamentos sem registro na ANVISA, o que não se verifica no presente caso. 5.
O STJ, no Tema 686, consolidou o entendimento de que não é impositivo o chamamento da União ao processo quando a demanda é proposta contra outro ente da federação, confirmando a legitimidade passiva do Município. 6.
A jurisprudência reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar ações de fornecimento de medicamentos, desde que não envolva, obrigatoriamente, a União no polo passivo. 7.
Restou comprovada a imprescindibilidade dos medicamentos requeridos mediante documentação médica robusta, que atesta a necessidade do tratamento domiciliar, inclusive com registros do SUS e comprovantes de internação. 8.
A fixação de multa diária visa garantir a eficácia da decisão judicial em obrigações de fazer, sendo admitida pelo art. 537 do CPC/2015, desde que observada a proporcionalidade e razoabilidade. 9.
O valor fixado (R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 30.000,00) mostra-se compatível com a gravidade da obrigação descumprida e o bem jurídico tutelado (direito à saúde e à vida de criança em situação de vulnerabilidade), conforme precedentes do TJ-BA. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS é solidária entre os entes federativos, podendo o cidadão demandar isoladamente qualquer deles. 2.
A inclusão da União no polo passivo é facultativa, salvo nos casos de medicamentos sem registro na ANVISA. 3.
A fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial relativa a obrigação de fazer é legítima, desde que proporcional e razoável, podendo ser revista a qualquer tempo. 4.
A competência para processar e julgar ações de fornecimento de medicamentos é da Justiça Estadual quando não houver necessidade de inclusão da União na lide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 6º; 196; 198, II; CPC/2015, arts. 85, §11; 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/CE (Tema 793), rel.
Min.
Marco Aurélio; STJ, REsp 1.805.886/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17.06.2019; STJ, AREsp 1.878.165/MS, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2021; TJ-BA, APL 0584271-08.2016.8.05.0001, rel.
Desa.
Telma Laura Britto, j. 04.09.2020; TJ-BA, AI 8049286-87.2023.8.05.0000, rel.
Juíza Marielza Maués, j. 07.02.2024; TJ-BA, EDcl 0012255-92.2011.8.05.0000, rel.
Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 09.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001013-63.2022.8.05.0113, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SAÚDE e como Apelado o A.V.D.D.N, representada por seus genitores ERISVALDO JESUS DO NASCIMENTO e ALESSANDRA DE OLIVEIRA DIAS DO NASCIMENTO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrada no sistema. PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
10/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAUDE - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 10:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAUDE - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 17:44
Deliberado em sessão - julgado
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06/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:40
Incluído em pauta para 01/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/06/2025 17:44
Solicitado dia de julgamento
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08/05/2025 22:31
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2025 22:31
Conclusos para decisão
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08/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Ap 8001676_81.2020.8.05.0242
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30/04/2025 04:03
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:04
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:42
Juntada de despacho
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20/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:15
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:32
Juntada de Ofício
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04/09/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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04/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA DIAS DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ERISVALDO JESUS DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA DIAS DO NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ERISVALDO JESUS DO NASCIMENTO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 05:38
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Ramos Reis DESPACHO 8001676-81.2020.8.05.0242 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alessandra De Oliveira Dias Do Nascimento Advogado: Valeria Gomes Dos Santos (OAB:BA17686-A) Advogado: Lanna Carine Dantas Ferreira Correia (OAB:BA56291-A) Apelado: Erisvaldo Jesus Do Nascimento Advogado: Lanna Carine Dantas Ferreira Correia (OAB:BA56291-A) Advogado: Valeria Gomes Dos Santos (OAB:BA17686-A) Apelante: Municipio De Saude Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001676-81.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): APELADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA DIAS DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): VALERIA GOMES DOS SANTOS (OAB:BA17686-A), LANNA CARINE DANTAS FERREIRA CORREIA (OAB:BA56291-A) DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria para que verifique a existência de publicação de intimação da parte Apelada para a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, certificando-se eventual decurso de prazo pela parte interessada.
Em seguida, tratando-se de demanda que tem menor como parte Autora, remetam-se os autos ao Douto Representante do Ministério Público do Estado da Bahia em segunda instância, para apresentação de parecer.
Salvador/BA, 12 de julho de 2024.
Desa.
Regina Helena Ramos Reis Relatora -
12/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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