TJBA - 0000013-78.2006.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:14
Baixa Definitiva
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11/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 0000013-78.2006.8.05.0226 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Joelcio Martins Da Silva Advogado: Rodolfo Ribeiro De La Fuente (OAB:BA19641) Advogado: Tarsila Honorata Macedo Da Silva (OAB:BA23737) Reu: Joselito Carneiro De Araujo Junior Advogado: Ricardo Beckerath Da Silva Leitao (OAB:BA23248) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000013-78.2006.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JOELCIO MARTINS DA SILVA Advogado(s): RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE (OAB:BA19641), TARSILA HONORATA MACEDO DA SILVA (OAB:BA23737) REU: JOSELITO CARNEIRO DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s): RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (OAB:BA23248) DESPACHO Vistos etc., Considerando que a celeridade dos atos judiciais como audiências, cumprimento de cartas precatórias, emissão de relatórios e o bom andamento dos processos dependem do correto cadastramento no sistema Pje, e em observância ao Ato Normativo Conjunto nº 7, de 31 de março de 2023, DETERMINO o retorno dos autos ao Cartório para que seja realizado o saneamento de dados, retificando, em sendo o caso, a autuação, cadastramento das partes (inclusive interessados e/ou testemunhas), classe judicial, conferir o devido sigilo nos casos envolvendo violência doméstica ou demandas envolvendo criança e adolescente, e o que mais for pertinente em relação ao saneamento dos dados processuais.
Após o supracitado saneamento dos dados, a serventia deverá certificar e conferir andamento processual respectivo, atentando-se para o último despacho/decisão proferido nos autos.
Ainda, em atendimento ao princípio da colaboração e da duração razoável do processo (art. 6º, do CPC) DETERMINO a intimação da parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender necessário, devendo para tanto, elaborar sucinto esboço da demanda, a fim de subsidiar futura apreciação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme regramento legal constante do artigo 485, inc.
VI, do CPC.
Associe-se o presente feito as ações, incidentes e/ou recursos que tenham por objeto os mesmos fatos aqui deduzidos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santaluz/BA, data e assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/07/2024 21:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de TARSILA HONORATA MACEDO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:33
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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21/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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05/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:39
Conclusos para decisão
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01/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2021 00:40
Decorrido prazo de RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE em 05/11/2020 23:59:59.
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24/01/2021 00:40
Decorrido prazo de TARSILA HONORATA MACEDO DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
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24/01/2021 00:40
Decorrido prazo de RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO em 05/11/2020 23:59:59.
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13/01/2021 13:51
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 17:29
Devolvidos os autos
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23/07/2019 13:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/11/2013 13:30
PETIÇÃO
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15/09/2010 09:10
CONCLUSÃO
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15/09/2010 08:54
CONCLUSÃO
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03/08/2006 10:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2006
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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