TJBA - 8000836-28.2017.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/08/2024 10:12
Baixa Definitiva
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09/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA VANUSA MEIRELES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 05:52
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000836-28.2017.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Vanusa Meireles Da Silva Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Recorrido: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Recorrido: Cardif Do Brasil Seguros E Garantias S/a Advogado: Michel Guimaraes Da Silva (OAB:BA17318-A) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Recorrido: Motorola Mobility Comercio De Produtos Eletronicos Ltda Advogado: Franklis Reis De Andrade (OAB:BA27726-A) Advogado: Viviane De Lima Freitas Pinto (OAB:BA26876-A) Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165-A) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000836-28.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA VANUSA MEIRELES DA SILVA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090-A) RECORRIDO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros (2) Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907-A), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MICHEL GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA17318-A), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A), FRANKLIS REIS DE ANDRADE (OAB:BA27726-A), VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO (OAB:BA26876-A), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB:SP182165-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
PRODUTO QUE APRESENTOU VÍCIO/DEFEITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE EFETUOU O REPARO NO PRAZO LEGAL OU SUBSTITUIU O PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMAR PARA CONDENAR A ACIONADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A demanda em questão versa sobre pedido de restituição do valor pago mais indenização por danos morais decorrente de defeito no aparelho celular.
Alega a demandante que adquiriu em 11/12/2015, um smartphone da marca MOTOROLA, modelo MOTO G 2015 XT154.
Relata que o aparelho apresentou problema sendo remetido à assistência técnica, porém o aparelho foi devolvido com defeitos.
Desse modo, pleiteia a substituição/restituição do valor pago pelo aparelho e indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 54365863): À vista do quanto expendido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para:a) CONDENAR as acionadas, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 1.079,00 (um mil e setenta e nove reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação; FACULTANDO-LHES a retirada do produto defeituoso no endereço da parte Autora, sem ônus, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento da condenação, sob pena de descarte.
Sentença de Embargos de declaração (ID 54365890): “Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acrescida da CONDENAÇÃO da embargante, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sanção processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios”.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 54365878). 34610284 Contrarrazões foram apresentadas (ID 54365912). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000338-65.2018.8.05.0267; 8000891-80.2018.8.05.0213.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Analisemos o caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da ocorrência de vício/defeito em produto adquirido pela parte autora.
Sobre o tema, o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores pelos vícios contidos nos produtos/serviços.
Veja-se: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (Grifou-se) Uma vez existentes os vícios no produto/serviço, o CDC estabeleceu o prazo máximo de 30 (trinta) dias para ele seja sanado pelo fornecedor (art. 18, §1º, CDC).
Esse prazo para conserto do produto pode ser ampliado ou reduzido pelas partes, não podendo, contudo, ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo que, no caso de contrato de adesão, essa cláusula deve ser convencionada em separado (art. 18, §2º, CDC).
Ultrapassado o referido prazo, o consumidor poderá optar por uma das seguintes alternativas: a) substituição do produto por outro da mesma espécie; b) restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, I a III, CDC).
Devido à importância, transcrevo, abaixo, os dispositivos retromencionados, bem como os §§ 3º e 4º pela sua pertinência: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. (Grifou-se) Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar parcialmente, como veremos a seguir.
Inicialmente, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se à parte autora como destinatária final dos produtos vendidos e comercializados pelas Rés.
Diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o Réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
Da análise dos autos, verifico que a Requerida não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não trazendo aos autos prova que refutasse as alegações contidas na Exordial, notadamente de que teria realizado o reparo devido, a substituição do produto, a restituição do valor pago, ou mesmo de excludente de responsabilidade.
Inconteste, portanto, a falha na prestação dos serviços.
Assim sendo constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a parte autora faz jus a restituição do valor da compra do produto defeituoso.
No que tange aos danos morais, não há que se falar em aborrecimento ou mero transtorno suportável, decorrente de imprevistos do dia a dia, mas sim em inegável ofensa e abalo a esfera intima do consumidor.
A ofensa gerou no espírito da parte autora o sentimento de menosprezo e desrespeito, sentindo-se vulnerada em sua honra, tendo que aguardar eternamente o reparo no produto por ela adquirido e que conviver longamente com o descaso do réu.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta repisar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano à outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
Ademais, como a situação da parte acionante está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cumpre transcrever os incisos VI e VIII, do art. 6º, deste diploma legal, que tratam, respectivamente, do direito a ter uma efetiva reparação dos danos sofridos e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente: Artigo 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Destarte, reformo a sentença, neste ponto, para condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Passo então a fixar o quantum indenizatório.
O Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, de modo a condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data da citação e correção monetária a partir desta decisão, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários, face ao resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. -
12/07/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:19
Conhecido o recurso de MARIA VANUSA MEIRELES DA SILVA - CPF: *30.***.*82-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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