TJBA - 8003610-97.2025.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003610-97.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: CRISPINA DA SILVA RAMOS Advogado(s): PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO (OAB:BA40603) INTERESSADO: RAIMUNDA PRUDENTE SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por CRISPINA DA SILVA RAMOS, devidamente qualificada nos autos.
A petição inicial, em sua gênese, foi direcionada de forma equivocada ao Tabelionato de Notas e, posteriormente, retificada para endereçamento a este Juízo.
Originalmente, figurava no polo passivo RAIMUNDA PRUDENTE SANTOS.
A narrativa fática inaugural descreve uma complexa cadeia de transmissões de direitos sobre o imóvel residencial situado na Rua Epinal, nº 252, Bairro Conceição, nesta cidade, matriculado sob o nº R.03-1.336 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Itabuna.
A autora alega ser a legítima titular dos direitos sobre o bem, que teriam sido cedidos por seu pai, herdeiro, a Jacintho Cabral de Souza e, subsequentemente, destinados a si.
A Sra.
Raimunda Prudente Santos, ré original, seria mera mandatária, incumbida de formalizar a transferência, o que não logrou êxito.
Em decisão interlocutória exposta no ID 498621818, este Juízo, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), apontou a potencial carência de ação por falta de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita, sugerindo a necessidade de prévio inventário para a regularização dominial.
Instada a se manifestar, a parte autora, em movimento que alterou substancialmente o panorama jurídico da causa, peticionou (ID 501350939) e apresentou o Formal de Partilha extraído dos autos do inventário dos bens deixados por Jacintho Cabral de Souza.
Tal documento judicial determinou expressamente que o imóvel em questão fosse adjudicado à requerente.
Em nova decisão (ID 511234441), reconheceu-se a superação da inadequação da via, mas, em contrapartida, desvelou a manifesta ilegitimidade passiva ad causam da Sra.
Raimunda Prudente Santos.
Com fundamento nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º, 6º e 321 do CPC), determinou-se a emenda da petição inicial para a exclusão da ré original e a inclusão, no polo passivo, dos herdeiros do falecido Sr.
Jacintho Cabral de Souza, sobre quem recai a obrigação, por força do princípio da saisine (art. 1.784, Código Civil).
A requerente cumpriu a determinação, apresentando a emenda à inicial (ID 514446370), na qual requereu a exclusão da Sra.
Raimunda e a inclusão dos herdeiros, a saber: AGUIDO MUNIZ DE SOUZA NETO, LEDA CARRERO HERMIDA DE SOUZA, CRISTIANE CARRERO SOUZA, ALZIRA REGINA CARREIRO DE SOUZA e SONY CARREIRO DE SOUZA.
Ato contínuo, de forma a fulminar qualquer pretensão resistida, a autora juntou petição informando que os herdeiros, ora requeridos, outorgaram-lhe procuração, declarando plena concordância com o pedido e renunciando expressamente à apresentação de contestação, em respeito à vontade do de cujus.
Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 515190822, declinou de sua intervenção no feito, por entender tratar-se de direito de natureza meramente patrimonial e disponível, sem a presença de interesse público a justificar sua atuação. É o suficiente a relatar.
Decido.
A presente demanda, em sua trajetória processual, metamorfoseou-se.
O que se iniciou como uma postulação claudicante, amparada em uma cadeia sucessória de direitos cuja prova era frágil e cuja via processual se mostrava, a priori, inadequada, evoluiu para uma situação jurídica límpida, de contornos precisos e solução inequívoca. 1.
Da Transmutação da Causa de Pedir e da Regularização Processual O processo civil contemporâneo, orientado pela instrumentalidade das formas e pela busca da tutela efetiva do direito material, não se compraz com o formalismo exacerbado.
As intervenções deste Juízo, longe de representarem óbices, serviram ao seu propósito pedagógico e saneador, em estrita conformidade com o dever de cooperação que a lei impõe a todos os sujeitos do processo (art. 6º, CPC).
A apresentação do Formal de Partilha (documento judicial com força de título) operou uma verdadeira transmutação na causa de pedir.
A pretensão da autora deixou de se fundar em um emaranhado de cessões de direitos hereditários para se assentar em um título judicial que lhe confere, de modo explícito, o direito à adjudicação do bem.
O interesse de agir, antes questionável, tornou-se patente.
Igualmente, a correção do polo passivo, com a inclusão dos sucessores do titular registral da obrigação, alinhou a estrutura subjetiva da lide à realidade do direito material, pois são os herdeiros que, representando o espólio, detêm a legitimidade para cumprir a obrigação ou sofrer os efeitos de uma sentença que a substitua. 2.
Do Reconhecimento Jurídico do Pedido e da Ausência de Lide O ponto nevrálgico que define o desfecho desta causa reside na manifestação de vontade dos requeridos.
Ao outorgarem procuração à mesma patrona da autora e declararem sua expressa concordância com o pedido, renunciando ao direito de contestar, os herdeiros não apenas deixaram de opor resistência; eles efetivamente reconheceram a procedência do pedido, atraindo a incidência do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;" A lide, conceituada pela doutrina clássica como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, dissolveu-se.
Não há mais partes em polos antagônicos, mas um consenso de vontades que busca, por meio do Poder Judiciário, a chancela estatal para a produção de efeitos no mundo fenomênico, notadamente no âmbito registral.
O direito em debate - a propriedade de um bem imóvel - é de natureza patrimonial e, portanto, eminentemente disponível.
As partes, todas maiores e capazes, podem validamente dispor sobre ele.
A concordância dos herdeiros, que representam a continuidade da personalidade jurídica do proprietário falecido, é ato de plena validade e eficácia, que vincula o juízo.
Corrobora essa visão o parecer do Ministério Público, que, de forma técnica e precisa, identificou a ausência de interesse público a demandar sua intervenção, reforçando o caráter privado e disponível da matéria. 3.
Da Função da Sentença e da Efetividade da Tutela Jurisdicional Diante da ausência de controvérsia, a função da presente sentença não é a de "dizer o direito" para solucionar um conflito, mas sim a de constituir um título hábil à transferência da propriedade, suprindo a declaração de vontade que, por razões diversas, não pôde ser formalizada extrajudicialmente.
A jurisdição, aqui, atua para garantir a efetividade de um direito já reconhecido, tanto por decisão judicial anterior (o Formal de Partilha) quanto pela vontade uníssona das partes.
O provimento jurisdicional materializa o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), não apenas como direito de ação, mas como direito a uma solução efetiva e em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF).
Negar a adjudicação, neste cenário, seria um ato de formalismo inútil, contrário aos mais basilares princípios que regem o Estado Democrático de Direito.
A sentença de adjudicação compulsória, neste caso, funcionará como o elo que faltava para restabelecer o princípio da continuidade dos registros públicos (Lei nº 6.015/73), permitindo que a titularidade fática e jurídica, já consolidada em favor da autora, se reflita na matrícula do imóvel, conferindo-lhe a necessária publicidade e segurança jurídica.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por CRISPINA DA SILVA RAMOS, em virtude do expresso reconhecimento da procedência do pleito pelos requeridos.
Em consequência, ADJUDICO à requerente, CRISPINA DA SILVA RAMOS, brasileira, Técnica em Enfermagem, inscrita no CPF sob nº *13.***.*45-49, o pleno domínio e a propriedade do imóvel a seguir descrito: "CASA RESIDENCIAL, situada na Rua Epinal, nº 252, Bairro Conceição, Itabuna-Bahia, objeto da Matrícula nº R.03-1.336, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Itabuna-BA".
Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá de título para a transferência da propriedade junto ao serviço registral competente, suprindo a escritura pública definitiva.
Considerando a ausência de lide e o reconhecimento do pedido, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência.
As custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte autora, que deu causa à instauração do processo para a regularização de seu direito.
Defiro, contudo, os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial e não impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, instruindo-a com as peças necessárias, e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Itabuna, 15 de setembro de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
16/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 10:06
Expedição de intimação.
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14/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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02/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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