TJBA - 8000502-96.2025.8.05.0101
1ª instância - Vara Criminal de Igapora
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:22
Decorrido prazo de VILENA TEIXEIRA FERNANDES em 23/09/2025 23:59.
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26/09/2025 18:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NEVES TEIXEIRA em 23/09/2025 23:59.
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25/09/2025 20:13
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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25/09/2025 20:13
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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24/09/2025 08:02
Decorrido prazo de VILENA TEIXEIRA FERNANDES em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 08:02
Decorrido prazo de DT IGAPORÃ em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 08:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NEVES TEIXEIRA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2025 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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20/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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19/09/2025 00:47
Decorrido prazo de DT IGAPORÃ em 15/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:43
Decorrido prazo de DT IGAPORÃ em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000502-96.2025.8.05.0101 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ TESTEMUNHA: VILENA TEIXEIRA FERNANDES e outros Advogado(s): MARCOS AURELIO NEVES SILVA (OAB:BA75605) FLAGRANTEADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NEVES TEIXEIRA Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID registrado(a) civilmente como FRED FABIANO NEVES DAVID (OAB:BA36642), EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325) DECISÃO Conclusos.
Decorrido o prazo fixado para a segregação cautelar do flagranteado, não havendo requerimento de manutenção/prorrogação da medida extrema, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que Pedro Henrique de Oliveira Neves Teixeira possa responder em liberdade a Ação Penal instaurada pelo Ministério Público, pelo delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha (autos 8000547-03.2025.8.05.0101).
Atente-se o autuado que as medidas protetivas de urgência a seguir transcritas (fixadas nos autos 8000015-29.2025.8.05.0101) permanecem em plena vigência: a) A proibição para os agressores de se aproximarem da ofendida, esteja esta em sua residência, em local de trabalho ou em via pública, devendo manter a distância de 300 metros desta; b) A proibição para os agressores de manterem qualquer contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, incluindo telefonemas, mensagens e uso de aplicativos, bem como de recados por terceiros. c) A proibição para os agressores de frequentarem a Rua Bahia, 1119, Bairro Loteamento Manoel Azevedo, mormente arredores da casa do namorado da vítima, Sr.
Marcos Aurélio Da mesma forma, fica ainda o denunciado advertido acerca da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão (também fixadas nos autos 8000015-29.2025.8.05.0101), necessárias a resguardar o bem jurídico tutelado, a seguir descritas: 1) comparecimento mensal em juízo, entre os dias 10 a 20, para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de manter contato com pessoa da vítima; 3)- proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 08 dias, sem comunicar ao Juízo.
O descumprimento de quaisquer das medidas acima poderá ensejar o seu retorno à prisão, sem prejuízo de nova ação penal pelo crime do art. 24-A da LMP.
Atualize-se no BNMP.
Sirva-se como mandado judicial.
P.I.C. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO IGAPORÃ/BA, data e assinatura na forma eletrônica. -
16/09/2025 17:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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16/09/2025 11:50
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - bnmp
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16/09/2025 11:12
Juntada de intimação
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16/09/2025 10:41
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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16/09/2025 10:39
Expedição de intimação.
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16/09/2025 09:55
Expedição de intimação.
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16/09/2025 09:55
Expedição de decisão.
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16/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 09:24
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
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16/09/2025 09:24
Revogada a Prisão
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16/09/2025 08:39
Conclusos para decisão
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000502-96.2025.8.05.0101 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ TESTEMUNHA: VILENA TEIXEIRA FERNANDES e outros Advogado(s): MARCOS AURELIO NEVES SILVA (OAB:BA75605) FLAGRANTEADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NEVES TEIXEIRA Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID registrado(a) civilmente como FRED FABIANO NEVES DAVID (OAB:BA36642) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (APF) lavrado em desfavor de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NEVES TEIXEIRA pela suposta prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, que culminou na decretação da prisão preventiva do autuado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a expedição de ofício a autoridade policial para o encaminhamento do inquérito policial correlato.
Verifica-se que o Inquérito Policial já se encontra apensado a este feito por prevenção (n.º8000538-41.2025.8.05.0101).
Por essa razão, indefiro o pedido do Ministério Público. À Secretaria para retificar a classificação processual para "Dependência" e providenciar a associação deste Auto de Prisão em Flagrante ao processo principal (n.º 8000096-75.2025.8.05.0101).
Em seguida, retornem-se, novamente ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Igaporã, na data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
15/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:12
Expedição de intimação.
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15/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 04:29
Decorrido prazo de VILENA TEIXEIRA FERNANDES em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 21:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NEVES TEIXEIRA em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:54
Decorrido prazo de VILENA TEIXEIRA FERNANDES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NEVES TEIXEIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:27
Conclusos para despacho
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08/09/2025 22:08
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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08/09/2025 22:08
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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08/09/2025 16:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/09/2025 20:04
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 01/09/2025.
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06/09/2025 20:04
Disponibilizado no DJEN em 29/08/2025
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28/08/2025 21:57
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2025 09:40
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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28/08/2025 08:39
Expedição de termo de audiência.
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28/08/2025 08:39
Expedição de intimação.
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28/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 08:37
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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27/08/2025 19:42
Decretada a prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA NEVES TEIXEIRA - CPF: *70.***.*93-50 (FLAGRANTEADO).
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27/08/2025 19:41
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 27/08/2025 16:00 em/para VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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27/08/2025 16:42
Juntada de Petição de 8000502_96.2025.8.05.0101_APF_descumprimento d
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27/08/2025 14:06
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 27/08/2025 16:00 em/para VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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27/08/2025 10:14
Expedição de intimação.
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27/08/2025 10:14
Expedição de despacho.
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27/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:21
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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26/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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