TJBA - 8005483-21.2025.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005483-21.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ASSOC DOS PROP E MORADORES DO LOT JD DOS PASSAROS Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA (OAB:BA21644) REU: LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
As partes informaram a realização de autocomposição e requereram SUSPENSÃO por 48 meses a começar em outubro próximo (Id 519630269).
Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Observo que o prazo para cumprimento do acordado excede em muito o legal (CPC, art. 313 e ss).
Logo, a homologação da avença em nada prejudica o credor pois terá um título judicial, em caso de não cumprimento, executável dentro do mesmos autos.
Assim, inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.
I. LAURO DE FREITAS/BA, data e hora do sistema MARIA DE LOURDES MELO Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
12/09/2025 11:30
Comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:30
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 11:30
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 11:30
Homologada a Transação
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12/09/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/08/2025 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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23/07/2025 10:18
Juntada de intimação
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23/07/2025 10:16
Expedição de citação.
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23/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:48
Juntada de intimação
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23/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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