TJBA - 0569854-79.2018.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0569854-79.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Amalia Dos Santos De Souza Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Interessado: Itapeva Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios - Nao Padronizados Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0569854-79.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: AMALIA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) INTERESSADO: ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO.
AMALIA DOS SANTOS DE SOUZA, devidamente qualificado, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos contra a ITAPEVA VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, alegando, em síntese, que vem sofrendo constrição ilegal por parte da acionada, vez que está sendo cobrada por dívida que não contraiu e, tal fato, vem lhe causando transtornos, além de abalo de crédito.
A inicial está aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no sentido de: a) declaração de inexistência da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito; b) exclusão dos dados pessoais do Autor dos cadastros de inadimplentes; c) condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
Requereu e obteve o benefício da gratuidade processual, todavia, a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (ID. 258633929).
O Réu, apesar de regularmente citado (ID’s 258633957 e 258634571), deixou transcorrer o prazo de resposta sem opor resistência à pretensão da Autora.
Revelia.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
A revelia consiste na falta de apresentação de defesa em tempo hábil.
Trata-se de contumácia passiva que produz os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora; b) prosseguimento do processo sem nova intimação da parte revel; c) preclusão em desfavor da parte ré do poder de alegar algumas matérias de defesa; d) possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Assim é que a falta de resistência à pretensão da Autora leva ao convencimento da inexistência de vínculo obrigacional entre as partes e, consequentemente, inexigibilidade do crédito reclamado.
Mas, segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR., é possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência de alguns dos fatos deduzidos contra o revel: O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos. (In Curso de Direito Processual Civil, Salvador: Jus Podivm, vol.
I, 2010, p. 521).
Tal entendimento se adequa ao caso sub judice, onde o dano moral que dá respaldo à pretensão reparatória não restou caracterizado.
Consta do prontuário do Autor outras anotações restritivas, preexistente, nos órgãos de proteção ao crédito, conforme evidencia o documento de ID. 258633926 dos autos.
O devedor não demonstrou ter sido vítima de fraude ou mesmo que as outras anotações ocorreram de forma abusiva.
A hipótese é de incidência da Súmula 385 do STJ que assim dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Improcede, portanto, a pretensão indenizatória formulada na inicial.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência da dívida em questão e determinar sua exclusão, no prazo de quinze dias, dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem sucumbência, posto que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e o réu sucumbiu em parte mínima do pedido, aplicando-se ao caso concreto o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador/BA, (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Junior Juiz de Direito -
12/07/2024 21:36
Baixa Definitiva
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12/07/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 09:03
Decorrido prazo de AMALIA DOS SANTOS DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 09:03
Decorrido prazo de ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 05/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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22/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:25
Decorrido prazo de AMALIA DOS SANTOS DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:25
Decorrido prazo de ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 17/04/2024 23:59.
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14/04/2024 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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14/04/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 08:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/12/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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21/10/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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11/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/02/2021 00:00
Petição
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24/03/2019 00:00
Petição
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13/03/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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21/02/2019 00:00
Publicação
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18/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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18/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2019 00:00
Audiência Designada
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12/02/2019 00:00
Mero expediente
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12/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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04/02/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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30/01/2019 00:00
Audiência Designada
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29/11/2018 00:00
Publicação
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26/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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22/11/2018 00:00
Liminar
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22/11/2018 00:00
Audiência Designada
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21/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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