TJBA - 8001341-85.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/01/2025 17:47
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SODRE em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:47
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL SODRE em 29/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:47
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:41
Baixa Definitiva
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31/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:39
Juntada de Alvará
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30/01/2025 10:51
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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27/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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27/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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22/01/2025 04:19
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SODRE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL SODRE em 21/01/2025 23:59.
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24/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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24/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001341-85.2024.8.05.0189 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paripiranga Exequente: Jose Cristovao De Santana Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Executado: Amar Brasil Clube De Beneficios Advogado: Thamires De Araujo Lima (OAB:SP347922) Intimação: Processo n.° 8001341-85.2024.8.05.0189 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição do Art. 1.º, XXVIII, PROVIMENTO n.º CGJ/CCI – 06/2016, exarei o seguinte ato ordinatório: fica a parte interessada intimada para se manifestar acerca do depósito, referente à satisfação do crédito, no prazo de 05 dias.
Paripiranga/Bahia, 4 de dezembro de 2024.
Charles Santos da Silva Técnico Judiciário Cadastro n.º 904.002-1 -
11/12/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 23:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 17:51
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA DESPACHO 8001341-85.2024.8.05.0189 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paripiranga Exequente: Jose Cristovao De Santana Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Executado: Amar Brasil Clube De Beneficios Advogado: Thamires De Araujo Lima (OAB:SP347922) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001341-85.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE CRISTOVAO DE SANTANA Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) DESPACHO R.
Hoje.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 7.329,91 referente ao valor da execução, e descrito na planilha de cálculos juntada aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida ao valor da execução multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente e no que couber (artigo 52, Lei nº 9.099/95).
Transcorrido o prazo, sem manifestação, acresço ao valor da condenação a multa de 10% e determino que os autos retornem-me conclusos para realização de penhora online.
Sem incidência de honorários advocatícios de 10%, por incompatibilidade com o rito dos Juizados.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
03/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:59
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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25/09/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2024 08:53
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:20
Expedição de intimação.
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08/09/2024 09:06
Expedição de citação.
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08/09/2024 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/08/2024 10:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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12/08/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de JOSE CRISTOVAO DE SANTANA em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 17:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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21/07/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001341-85.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Jose Cristovao De Santana Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001341-85.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE CRISTOVAO DE SANTANA Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
JOSÉ CRISTOVÃO DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou que foi realizado, de forma indevida, desconto no benefício previdenciário, referente a Contribuição ABCB.
Por fim, ressaltou que nunca contratou o supramencionado serviço junto ao requerido.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, no sentido de determinar que o requerido não efetue desconto no benefício previdenciário da parte autora. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, notadamente quanto à probabilidade do direito, tem-se que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 12/08/2024 às 10h10min, presidida pela conciliadora deste juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio de aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o requerido com advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art.20 da Lei nº 9.099/95).
A intimação do autor se dará na pessoa do seu advogado, advertindo de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
12/07/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 21:38
Expedição de citação.
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11/07/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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