TJBA - 0003159-37.2015.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 11:58
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 11:57
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0003159-37.2015.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Tatiana Andressa Rosa Carvalhaes Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Executado: Galdino E Cia Ltda - Me Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B) Executado: Bartzen Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado: Rogerio Lopes Soares (OAB:RS57181) Advogado: Cesar Augusto Da Silva Peres (OAB:RS36190) Advogado: Luciano Becker De Souza Soares (OAB:RS45716) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0003159-37.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: TATIANA ANDRESSA ROSA CARVALHAES Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942) EXECUTADO: GALDINO E CIA LTDA - ME e outros Advogado(s): ADRIANA DAL MASO (OAB:BA665-B), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB:RS36190), LUCIANO BECKER DE SOUZA SOARES (OAB:RS45716), ROGERIO LOPES SOARES (OAB:RS57181) SENTENÇA
Vistos.
Após análise dos autos, observa-se que a parte inconformada interpôs embargos de declaração em face da sentença, aduzindo que o pronunciamento judicial incidiu em omissão, contradição e erro, motivos pelos quais pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o Embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF – ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020).
Ademais, quando a embargante aponta que houve omissões na sentença, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado.
Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos deve ser levada às instâncias superiores, através da interposição adequada do recurso cabível.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
ATO CONTÍNUO Certifique se houve o recolhimento integral das custas e taxas judiciárias.
Caso haja pendência, INTIME-SE a parte responsável para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias.
Permanecendo inerte, encaminhe ao setor competente do TJBA.
Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
12/07/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 10:25
Decorrido prazo de TATIANA ANDRESSA ROSA CARVALHAES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:25
Decorrido prazo de GALDINO E CIA LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:25
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:51
Decorrido prazo de TATIANA ANDRESSA ROSA CARVALHAES em 12/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
25/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
23/05/2024 21:52
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
23/05/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
16/05/2024 17:40
Expedição de sentença.
-
16/05/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 01:50
Decorrido prazo de TATIANA ANDRESSA ROSA CARVALHAES em 14/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 22:25
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 23:51
Decorrido prazo de TATIANA ANDRESSA ROSA CARVALHAES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:51
Decorrido prazo de GALDINO E CIA LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:51
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 08:22
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
30/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
06/12/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 22:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2022 03:01
Decorrido prazo de TATIANA ANDRESSA ROSA CARVALHAES em 15/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:01
Decorrido prazo de GALDINO E CIA LTDA - ME em 15/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:01
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
11/06/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 07:37
Decorrido prazo de TATIANA ANDRESSA ROSA CARVALHAES em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 03:45
Decorrido prazo de TATIANA ANDRESSA ROSA CARVALHAES em 08/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 03:45
Decorrido prazo de GALDINO E CIA LTDA - ME em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2022 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2022 13:59
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
22/05/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
21/05/2022 04:58
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 17:48
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
19/05/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 19:30
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2022 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2021 01:20
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 27/11/2020 23:59.
-
21/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
21/06/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
06/06/2021 01:41
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 25/11/2020 23:59.
-
06/06/2021 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSITO em 25/11/2020 23:59.
-
06/06/2021 01:41
Decorrido prazo de ADRIANA DAL MASO em 25/11/2020 23:59.
-
06/06/2021 01:41
Decorrido prazo de ALINE TIERLING em 25/11/2020 23:59.
-
06/06/2021 01:41
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 11/11/2020 23:59.
-
05/06/2021 12:01
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
05/06/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
06/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 02:49
Decorrido prazo de GALDINO E CIA LTDA - ME em 05/05/2021 23:59.
-
25/04/2021 15:05
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 13:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2021.
-
13/04/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 09/12/2020
-
05/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 05/04/2021, Beneficiário: MARCIO ROGERIO DE SOUZA, SLONGO, KAPPES, D'AGOSTINI & ADVOGA, CPF: 14.***.***/0001-22
-
05/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 15/12/2020
-
23/03/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2021 16:06
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSITO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:06
Decorrido prazo de ADRIANA DAL MASO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:05
Decorrido prazo de ALINE TIERLING em 03/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 14:38
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
09/12/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 17:20
Homologada a Transação
-
04/12/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 10:58
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 00:12
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 30/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 07:04
Publicado Intimação em 01/10/2019.
-
02/10/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 12:37
Expedição de intimação.
-
04/09/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2019 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2019 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/01/2019 00:20
Publicado Intimação em 26/11/2018.
-
17/12/2018 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/12/2018 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/11/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 14:43
Expedição de intimação.
-
20/11/2018 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 22:36
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2018 01:29
Publicado Intimação em 17/10/2018.
-
17/10/2018 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 13:21
Expedição de intimação.
-
31/08/2018 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2018 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2018 14:11
Conclusos para julgamento
-
25/07/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 09:38
Decorrido prazo de ADRIANA DAL MASO em 05/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 09:38
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 05/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 09:30
Publicado Intimação em 25/05/2018.
-
12/07/2018 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 09:30
Publicado Intimação em 25/05/2018.
-
12/07/2018 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 15:02
Conclusos para julgamento
-
06/06/2018 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2018 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2018 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/05/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 15:02
AUDIÊNCIA
-
15/05/2018 11:10
PETIÇÃO
-
15/05/2018 10:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/05/2018 17:55
PETIÇÃO
-
08/05/2018 14:04
DOCUMENTO
-
08/05/2018 09:39
RECEBIMENTO
-
07/05/2018 12:35
MERO EXPEDIENTE
-
05/05/2018 10:16
CONCLUSÃO
-
19/04/2018 16:14
PETIÇÃO
-
18/04/2018 14:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/04/2018 14:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/03/2018 10:11
DOCUMENTO
-
29/05/2017 11:53
PETIÇÃO
-
29/05/2017 11:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/05/2017 09:31
RECEBIMENTO
-
10/01/2017 10:56
CONCLUSÃO
-
10/08/2016 15:15
CONCLUSÃO
-
10/08/2016 11:44
PETIÇÃO
-
09/08/2016 13:00
PETIÇÃO
-
08/08/2016 13:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/08/2016 16:11
PETIÇÃO
-
03/08/2016 17:47
RECEBIMENTO
-
03/08/2016 17:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/07/2016 09:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/07/2016 14:21
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
13/07/2016 14:17
AUDIÊNCIA
-
28/06/2016 15:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/06/2016 15:26
RECEBIMENTO
-
17/06/2016 12:40
CONCLUSÃO
-
03/06/2016 12:16
RECEBIMENTO
-
20/05/2016 14:25
CONCLUSÃO
-
18/05/2016 16:29
PETIÇÃO
-
10/05/2016 17:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/05/2016 16:56
RECEBIMENTO
-
18/03/2016 13:47
PETIÇÃO
-
17/03/2016 17:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/03/2016 12:57
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 15:20
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 15:20
DEFINITIVO
-
11/11/2015 17:10
MANDADO
-
04/09/2015 16:52
PETIÇÃO
-
04/09/2015 16:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/08/2015 16:50
RECEBIMENTO
-
14/08/2015 16:46
CONCLUSÃO
-
25/06/2015 16:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000828-29.2021.8.05.0220
Cleuzeni Neves Torres
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Lucy Vania dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2021 10:43
Processo nº 8136438-44.2021.8.05.0001
Luiz de Almeida da Silva
Municipio de Salvador
Advogado: Danilo Souza Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2021 23:00
Processo nº 8000063-04.2017.8.05.0251
Marlene Caetano Braga
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Gomes de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2017 19:41
Processo nº 8036943-95.2019.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Municipio de Salvador
Advogado: Luziane Rodrigues Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2019 11:36
Processo nº 0003159-37.2015.8.05.0154
Galdino e Cia LTDA e Bartzen Industria E...
Tatiana Andressa Rosa Carvalhaes
Advogado: Jessica Souza de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2019 09:20