TJBA - 8000620-32.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 12:57
Decorrido prazo de OTAVIO LUIS CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
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20/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:35
Expedição de sentença.
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20/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:03
Expedição de sentença.
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09/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:55
Expedição de sentença.
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10/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/11/2022 09:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - DIAS D'AVILA, #Não preenchido#.
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13/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8000620-32.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Otavio Luis Conceicao Advogado: Fabiana Araujo De Melo Gomes (OAB:BA37437) Reu: Telemar Norte E Leste S/a Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Decisão Processo: 8000620-32.2020.8.05.0074 AUTOR: OTAVIO LUIS CONCEICAO RÉU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A R.H.
Vistos etc...
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Autora.
Trata-se de ação com pedidos antecipados, que entendo em negar neste momento.
A parte autora confirma a relação jurídica com a parte ré, mas não apresentou prova no nível exigido que justifique a antecipação sem oitiva da parte adversa, nos termos do art. 9º do CPC, sendo que o tempo entre o conhecimento do fato ou sua presunção e o ajuizamento da ação impossibilita, no caso em tela, o acolhimento da urgência inserida no instituto em questão.
Saliento que não vislumbro razões robustas para deferimento liminar diante do tempo entre o suposto ato ilícito e o ajuizamento da ação, a mitigar o perigo da demora.
Diante da Pandemia em curso, falta de indicativo dos elementos para realização de videoconferência e ausência de conciliador voluntário, a adoção da conciliação prévia retardará o andamento do feito e prejudicando a efetividade na tutela do direito, pelo que, neste caso em concreto, entendo por aplicar o procedimento comum do CPC e dispensar a audiência de conciliação, facultando a parte adversa oferecer proposta de acordo na própria defesa.
A situação tem previsão legal (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”), sem falar na regra do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo.
Não existindo contestação, CITE-SE a parte Requerida e INTIME-SE da tutela provisória que haja sido deferida, para contestar o pedido no prazo de 15 dias, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344 do CPC) .
Findo o prazo do art. 335 do CPC ou com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351 do CPC.
Se presente alguma das hipóteses do art. 178 do CPC, intime-se o Ministério Público tanto para audiência quanto para se manifestar após o prazo concedido à parte autora depois da defesa ou do decurso de seu prazo.
O cartório deve observar os privilégios de prazo para o MP e a Advocacia Pública.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da eventual tutela concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.
Juiz de Direito Josemar Dias Cerqueira -
14/07/2024 21:52
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 23:26
Decorrido prazo de OTAVIO LUIS CONCEICAO em 26/03/2024 23:59.
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28/03/2024 23:26
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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30/01/2024 12:44
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2024 12:43
Outras Decisões
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21/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 07:50
Decorrido prazo de OTAVIO LUIS CONCEICAO em 31/07/2023 23:59.
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20/08/2023 07:50
Decorrido prazo de OTAVIO LUIS CONCEICAO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:17
Expedição de ato ordinatório.
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29/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 17:58
Juntada de Termo de audiência
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23/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 06:58
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/01/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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21/11/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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27/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2021 01:45
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 18/08/2020 23:59:59.
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10/01/2021 01:45
Decorrido prazo de OTAVIO LUIS CONCEICAO em 18/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 13:50
Publicado Decisão em 27/07/2020.
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13/08/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2020 18:29
Juntada de Petição de procuração
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14/05/2020 23:45
Conclusos para decisão
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14/05/2020 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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