TJBA - 8002043-53.2025.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:59
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
19/09/2025 19:58
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
19/09/2025 19:58
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
19/09/2025 19:58
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
19/09/2025 19:58
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
19/09/2025 19:58
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
19/09/2025 19:58
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
19/09/2025 19:57
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002043-53.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ANGELICA TESCH Advogado(s): ALEXSANDRO RUDIO BROETTO (OAB:ES20762), LEANDRO HOFFMAM (OAB:ES31910), MARCELO ZANONI DOS SANTOS (OAB:ES34693) REU: ULISSIS FRANCISCO DA SILVA NETO Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902) SENTENÇA Dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os autos de Ação de Cobrança, em razão de suposta dívida oriunda de contrato verbal de compra e venda de mercadorias no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), com valor atualizado para R$ 57.230,32 (cinquenta e sete mil duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos).
A parte autora afirma que o requerido não pagou os boletos emitidos e que, após tentativas frustradas de cobrança extrajudicial, ajuizou a presente ação.
A requerida, por seu turno, alegou a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, negando a celebração de qualquer contrato de compra e venda com a autora.
Alega que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar a dívida, destacando a ausência de elementos essenciais que atestem a existência do vínculo contratual, como notas fiscais, pedidos de compra, ou qualquer outro instrumento que evidencie a transação.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que nas ações de cobrança, o ônus da prova da existência de seu direito recai sobre o credor, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento. Eis o trato jurisprudencial acerca do tema: Ação de cobrança.
Comprovação da dívida.
Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ônus do devedor.
Termo de atualização monetária.
Juros.
Quanto ao valor inadimplido, trata-se de verdadeira ação de cobrança.
E nas ações de cobrança o ônus da prova da existência do seu direito é do credor, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento, por exemplo, ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - conforme incs.
I e II do art. 373 do novo Código de Processo Civil de 2015.
Sendo incontroversa a contratação da prestação de serviços entre as partes, caberia à ré, ora apelada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e impeditivos do direito da instituição financeira autora, ora apelante, sendo que desse ônus aquela se desincumbiu O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidem a partir do inadimplemento, e não do arbitramento ou ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 389, 395 e 397, todos do CC. (TJ-RO - APL: 00188789820118220001 RO 0018878-98.2011.822.0001, Data de Julgamento: 15/05/2019, Data de Publicação: 23/05/2019) Com efeito, da análise dos autos, percebo que a autora apresentou boletos de pagamento, mas não trouxe aos autos documentos que comprovem a efetiva entrega das mercadorias, como notas fiscais ou comprovantes de entrega. Neste sentido, não é suficiente apenas a emissão de boletos, sem a devida comprovação de que o serviço ou produto tenha sido efetivamente prestado ou entregue.
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 389, define que o inadimplemento das obrigações contratuais implica a responsabilidade do devedor pelo cumprimento da obrigação.
No entanto, para que se configure a obrigação, é necessário que a parte autora demonstre a existência do contrato.
In casu, não é suficiente a simples alegação de um contrato verbal, sendo necessário trazer provas robustas, como a comprovação da entrega das mercadorias ou documentos que atestem a anuência do réu quanto à dívida.
Além disso, não há nos autos provas concretas que corroborem a versão da autora, como troca de mensagens, documentos que atestem a entrega das mercadorias, pedidos de compra ou demais elementos probatórios a fim de se fazer valer o direito ora reivindicado.
A falta de provas robustas, como notas fiscais ou ordens de entrega, gera sérias dúvidas quanto à existência da obrigação.
A ausência de documentos que comprovem a existência do contrato de compra e venda, seja ele verbal ou escrito, impede que se configure uma relação jurídica válida entre as partes.
A simples alegação de um contrato verbal, sem qualquer respaldo probatório, não é suficiente para dar suporte à pretensão de cobrança.
Assim sendo, diante da ausência de elementos aptos o suficiente para reconhecer a existência da dívida alegada pela autora, bem como, ausência de documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes, tenho que a ação deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, tratando-se de matéria sob a égide da Lei 9.099/95.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
16/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 17:11
Expedição de citação.
-
15/09/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 16:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/07/2025 16:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 16:20
Expedição de citação.
-
13/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/07/2025 16:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015130-05.2025.8.05.0000
Frederico Alvim Bites Castro
Vanderley de Jesus Ribeiro Junior
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2025 10:11
Processo nº 8174902-98.2025.8.05.0001
Andre de Figueiredo Luna
Spe House Federacao Empreendimento Imobi...
Advogado: Victor Mayk da Silva Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2025 07:41
Processo nº 8000508-04.2025.8.05.0134
Laurita Xavier Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2025 20:54
Processo nº 8151391-08.2024.8.05.0001
Samanta Alves de Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Marcelle Menezes Maron
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 11:18
Processo nº 8154249-75.2025.8.05.0001
Marcia Regina da Silva
Banco Maxima S.A.
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2025 09:07