TJBA - 8079161-31.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8079161-31.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: MICAEL BASTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por MICAEL BASTOS SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando: (i) a declaração de violação ao princípio da isonomia; (ii) a majoração do adicional de insalubridade de 30% para 40%; e (iii) o pagamento de valores retroativos, tanto referentes ao período anterior à implantação do adicional de insalubridade quanto às diferenças de 10% relativas à majoração do referido adicional de 30% para 40%.
Alega o autor, em síntese, que exerce o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, matrícula nº 92130583, lotado no Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia.
Afirma que, após análise de cerca de vinte dias, o Estado da Bahia deferiu seu pedido de implantação do referido adicional, que foi pago a partir de 14 de novembro de 2024, permanecendo pendentes os pagamentos referentes aos meses de setembro, outubro e o proporcional de novembro de 2024.
Aduz que, ao consultar o processo administrativo, surpreendeu-se ao verificar que o adicional de insalubridade foi implantado no grau médio, correspondente a 30%, embora diversos peritos criminais que desempenham as mesmas funções recebam o adicional em grau máximo, de 40%, o que, segundo o requerente, evidenciaria violação ao princípio da isonomia (id. 499922443).
Em contestação, o Estado da Bahia alega que o autor não tem direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual máximo (40%), argumentando que tal percentual exige concomitantemente a ocorrência de duas circunstâncias: (i) atividade insalubre; e (ii) exercida em unidade de infectologia.
Defende, ainda, que o autor não exerce suas atividades funcionais em unidade especializada em doenças infectocontagiosas, o que impediria o deferimento do percentual pretendido (id. 501052500).
Na réplica, o requerente reafirma seus argumentos iniciais, impugna o laudo acostado à contestação e sustenta que o cerne da discussão não é a interpretação do Decreto Estadual nº 16.529/2016, mas sim a violação ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal (id. 512598860).
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à análise do direito do autor à majoração do adicional de insalubridade de 30% para 40% sobre seu vencimento-base, bem como ao recebimento de valores retroativos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o adicional de insalubridade, no âmbito do Estado da Bahia, é regido pelo art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) e pelo Decreto Estadual nº 16.529/2016, que regulamentou sua concessão.
O art. 86 da Lei nº 6.677/94 estabelece: "Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. § 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão." Por sua vez, o Decreto Estadual nº 16.529/2016, que revogou o anterior Decreto nº 9.967/2006, dispõe em seu art. 2º: "Art. 2º - O servidor fará jus à percepção de adicional de insalubridade quando comprovado o labor em condições insalubres, de forma habitual e contínua, nos seguintes percentuais: I - 20% (vinte por cento), quando o exercício ocorrer em local insalubre; II - 30% (trinta por cento), para atividade considerada insalubre; III - 40% (quarenta por cento), para atividade considerada insalubre, exercida em unidade de infectologia." Da análise dos dispositivos acima transcritos, infere-se que o percentual de 40% do adicional de insalubridade é reservado para as atividades consideradas insalubres exercidas em unidade de infectologia, exigindo a concomitância dessas duas circunstâncias.
No caso dos autos, observa-se que o autor exerce o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, lotado no Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, e não em unidade de infectologia, que, conforme disciplina o próprio Decreto, são aquelas "Unidades de Assistência à Saúde especializadas no tratamento de doenças infecto-contagiosas, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB)".
Apesar de o autor sustentar que outros servidores ocupantes do mesmo cargo recebem o adicional no percentual de 40%, não há como afastar a aplicação da legislação estadual que disciplina especificamente a matéria, estabelecendo critérios objetivos para a concessão do adicional nos diferentes percentuais.
Nesse contexto, é importante salientar que, embora o autor exerça atividade insalubre - fato reconhecido pela própria Administração, que lhe concedeu o adicional no percentual de 30% -, não se encontra preenchido o segundo requisito necessário para a concessão do percentual máximo, qual seja, o exercício dessa atividade em unidade de infectologia.
O Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a legalidade da distinção estabelecida no Decreto Estadual nº 16.529/2016: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO DE 30% PARA 40%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO ESTADUAL Nº 16.529/2016.
NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM UNIDADE DE INFECTOLOGIA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A majoração do adicional de insalubridade para o patamar de 40% exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: a atividade ser considerada insalubre e ser exercida em unidade de infectologia. 2. No caso, o servidor exerce atividade insalubre, mas não em unidade de infectologia, razão pela qual faz jus ao percentual de 30%, já concedido administrativamente. 3. Inexistência de violação ao princípio da isonomia, uma vez que os critérios estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 16.529/2016 são objetivos e aplicáveis a todos os servidores que se encontrem em situações idênticas. 4. Apelo improvido." (TJBA - Apelação Cível nº 8000156-38.2023.8.05.0103, Relator(a): Des.
Jatahy Júnior, 4ª Câmara Cível, Publicado em: 15/02/2024) Em relação à alegada violação ao princípio da isonomia, não se verifica, nos autos, elementos que comprovem de forma inequívoca que servidores em idêntica situação funcional estejam recebendo tratamento diferenciado sem justificativa plausível.
Os contracheques juntados pelo autor (docs. 06 a 08) e as publicações do Diário Oficial (docs. 09 a 11) não são suficientes para demonstrar que os servidores ali mencionados exercem suas funções em condições exatamente idênticas às do autor.
Ademais, possíveis irregularidades administrativas na concessão do adicional a outros servidores não autorizam a extensão da mesma irregularidade ao autor, sob pena de perpetuação de eventuais ilegalidades.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERCENTUAL DE 40%.
DECRETO ESTADUAL Nº 16.529/2016.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ISONOMIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
O princípio da isonomia não autoriza a extensão de eventuais irregularidades administrativas, devendo a Administração Pública corrigir os atos praticados em desconformidade com a lei, e não ampliá-los. 2. A existência de outros servidores recebendo o adicional de insalubridade em percentual superior ao previsto na legislação não confere ao autor o direito à mesma vantagem, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 3. Recurso improvido." (TJBA - Apelação Cível nº 8002544-78.2022.8.05.0146, Relator(a): Des.
Marivalda Menezes, 3ª Câmara Cível, Publicado em: 30/03/2023) Quanto ao acórdão da 6ª Turma Recursal mencionado pelo autor (Recurso Inominado Cível nº 8000333-04.2025.8.05.0039), cumpre esclarecer que decisões isoladas, em especial de órgãos jurisdicionais de primeiro grau, não têm o condão de afastar a aplicação da legislação estadual vigente, sobretudo quando esta estabelece critérios objetivos para a concessão de vantagens pecuniárias.
No que tange ao pedido de pagamento de valores retroativos referentes ao período anterior à implantação do adicional, o Decreto Estadual nº 16.529/2016 estabelece em seu art. 8º que "a percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade retroagirá à data da emissão do laudo, a que se refere o art. 7º deste Decreto".
Portanto, não há que se falar em pagamento de valores anteriores à emissão do laudo pericial que reconheceu a condição insalubre.
Diante do exposto, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que concedeu ao autor o adicional de insalubridade no percentual de 30%, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 16.529/2016, inexistindo direito à majoração pretendida ou ao pagamento de valores retroativos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de setembro de 2025.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/09/2025 08:14
Comunicação eletrônica
-
17/09/2025 08:14
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
15/09/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2025 05:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
24/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 510017163
-
18/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 15:18
Comunicação eletrônica
-
09/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002777-87.2025.8.05.0078
Jucimara Coelho dos Santos
Antonio Andrade dos Santos
Advogado: Juarez Alves dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2025 08:42
Processo nº 8107150-12.2025.8.05.0001
Idma Vieira Goncalves
Estado da Bahia
Advogado: Thais Figueredo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2025 15:27
Processo nº 8105157-70.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Jose Raimundo Santos Souza
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2022 11:45
Processo nº 8105157-70.2021.8.05.0001
Jose Raimundo Santos Souza
Municipio de Salvador
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2021 13:35
Processo nº 8179819-97.2024.8.05.0001
Juarez Fonseca Ribeiro Junior
Estado da Bahia
Advogado: Isaque Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2024 13:30