TJBA - 8001426-70.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 10:49
Juntada de Certidão
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25/09/2025 07:59
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 23/09/2025 23:59.
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25/09/2025 07:59
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 23/09/2025 23:59.
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25/09/2025 07:59
Decorrido prazo de DEYVD GARDINE CASTRO VIEIRA em 23/09/2025 23:59.
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25/09/2025 07:59
Decorrido prazo de IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2025 19:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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15/09/2025 19:45
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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15/09/2025 19:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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15/09/2025 19:41
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001426-70.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSE WILSON SILVA NASCIMENTO Advogado(s): DEYVD GARDINE CASTRO VIEIRA registrado(a) civilmente como DEYVD GARDINE CASTRO VIEIRA (OAB:BA60901) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Passo a fundamentar e a decidir. 3.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença de mérito proferida por este Juízo no ID n. 468983410, em que alega, em síntese, ter ocorrido omissão na sentença no que tange à apreciação dos fatos que desconstituem o suposto direito do embargado, embora aduzidos em sede de defesa, deixaram de ser enfrentadas pela ilustre decisão. 4.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 possibilita a interposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão preferido no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 5.
In casu, os embargos de declaração foram manejados com o inegável objetivo de eliminar omissão/contradição externa ao julgado, hipótese não abrangida pelo art. 1.022 do CPC, mostrando-se inviável o acolhimento da pretensão por meio da via recursal manejada pelo(a) embargante, como também por se revelar instrumento processual inadequado para sanar eventual error in judicando.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no EDcl no AgRg no AREsp 335533/MG, publicado no DJe de 02.04.2014, vide: "A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.", o qual é corroborado pelos precedentes: EDcl no REsp 1273643/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, publicado no DJe de 01.10.2013; EDcl no AgRg no AREsp 141028/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJe de 27.09.2012 e EDcl no REsp 798283/ES, relatora Laurita Vaz, publicado no DJe de 12.05.2011.. 6.
Ademais, não se olvide que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito 7.
E mais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC (Acórdão 1612474, 07101745720208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022). 8.
Ante o exposto, REJEITO o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração. 9.
Publique-se.
Intimem-se. 10.
Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
06/09/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 17:24
Expedição de despacho.
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14/05/2025 17:24
Expedição de despacho.
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14/05/2025 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 21:11
Decorrido prazo de JOSE WILSON SILVA NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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11/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 20:25
Decorrido prazo de JOSE WILSON SILVA NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE WILSON SILVA NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:41
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:52
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:39
Expedição de despacho.
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27/02/2024 12:39
Expedição de despacho.
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27/02/2024 12:39
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 14:53
Conclusos para despacho
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23/09/2021 08:15
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 23/09/2021 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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22/09/2021 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2021 17:40
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 17:40
Publicado Citação em 17/08/2021.
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17/08/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2021 08:22
Expedição de intimação.
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14/08/2021 08:19
Expedição de citação.
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14/08/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 08:09
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 23/09/2021 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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02/08/2021 18:05
Expedição de citação.
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02/08/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:17
Conclusos para despacho
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21/05/2021 10:16
Expedição de citação.
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21/05/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/03/2020 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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16/03/2020 21:23
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2019 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2019 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2019 20:44
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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01/11/2019 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 11:38
Expedição de citação.
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30/10/2019 11:38
Expedição de intimação.
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30/10/2019 11:34
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 17/03/2020 11:20.
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30/10/2019 11:32
Audiência conciliação cancelada para 25/11/2019 09:20.
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24/10/2019 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2019 16:43
Conclusos para decisão
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23/10/2019 16:43
Audiência conciliação designada para 25/11/2019 09:20.
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23/10/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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