TJBA - 8044004-34.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIMAR OLIVEIRA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:10
Baixa Definitiva
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15/10/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIMAR OLIVEIRA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 1° JUIZO DA 2° VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR -BA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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23/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 08:12
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:44
Denegado o Habeas Corpus a JULIMAR OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *36.***.*24-15 (PACIENTE)
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19/09/2024 16:36
Denegado o Habeas Corpus a JULIMAR OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *36.***.*24-15 (PACIENTE)
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19/09/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 13:01
Deliberado em sessão - julgado
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10/09/2024 17:15
Incluído em pauta para 19/09/2024 08:30:00 SALA 04.
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10/09/2024 14:43
Solicitado dia de julgamento
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14/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIMAR OLIVEIRA DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:18
Decorrido prazo de DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 1° JUIZO DA 2° VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR -BA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:00
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 13:06
Juntada de Petição de HABEAS CORPUS Nº 8044004_34.2024.8.05.0000
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26/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 06:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 07:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:23
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8044004-34.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Julimar Oliveira De Sousa Advogado: Denilson Alberto Dos Santos Ferreira (OAB:BA81408) Impetrante: Denilson Alberto Dos Santos Ferreira Impetrado: Juiz De Direito Do 1° Juizo Da 2° Vara Do Tribunal Do Juri Da Comarca De Salvador -ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044004-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: JULIMAR OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s): DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA81408) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1° JUIZO DA 2° VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR -BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA OAB-BA81.408, em favor do Paciente JULIMAR OLIVEIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA 1° JUÍZO DA 2ª VARA DO JÚRI.
O impetrante relata que foi imputado ao Paciente a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, por ter supostamente aplicado diversos golpes de faca na vítima, dentro de uma ambulância, causando a morte da vítima.
Ressalta que o Paciente é portador de diversos transtornos psicológicos, apresentando um quadro de depressão, síndrome do pânico e ansiedade generalizada, fazendo uso de uma série de medicamentos para amenizar seu quadro crítico.
Aduz que o Paciente já foi submetido a exame de insanidade mental, o qual atestou sua semi-imputabilidade.
Contudo, informa que, após inúmeros requerimentos da defesa, o paciente continua em prisão preventiva no Batalhão de Choque da Polícia Militar, o que está sendo extremamente nocivo à sua condição médica.
Indica que o Paciente faz uso de uma série de medicamentos para amenizar seu quadro crítico, incluindo Paroxetina de 25 mg, Risperidona de 5 mg, Trazodona de 25 mg e Alprazolam de 2 mg.
Fundamenta que, dentre os inúmeros sintomas decorrentes, estão mais presentes a alteração de humor com anedonia, insônia, síndrome do pânico e dissociação da realidade, os quais são constantemente agravados pela sua permanência em uma cela no Batalhão de Choque da Polícia Militar, que não dispõe da estrutura necessária para tratar sua condição de saúde.
Salienta que, em laudo pericial proferido pela equipe médica do Hospital de Custódia e Tratamento, foi atestado que o paciente não possuía, ao tempo do crime supostamente praticado por ele, a capacidade de entender por completo o caráter ilícito do fato, em razão de estar acometido por uma paranoia decorrente de sua condição psíquica.
Aduz que é notório que o paciente possui uma grave doença, devidamente atestada por laudos médicos privados e vinculados ao Poder Judiciário, uma vez que consta nos autos o resultado do exame de insanidade mental.
Descreve que o Paciente demonstrou, a todo tempo, dentro das limitações de suas condições psíquicas, um bom comportamento dentro do estabelecimento prisional.
Além disso, expõe-se que o paciente possui uma estrutura familiar capaz de garantir o cumprimento do encarceramento domiciliar e o devido tratamento ambulatorial recomendado pela equipe médica do Hospital de Custódia e Tratamento, com total responsabilidade.
Pugna, por fim, pela concessão do presente Habeas Corpus para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de se encontrar debilitado por motivo de doença grave.
Relatado.
Decido.
As regras jurídicas que disciplinam atualmente o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU do TJBA, estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019.
Essas novas regras, revogaram a Res. nº. 19/2016 e a Res. 04/2019, modificando os horários de competência de funcionamento para ajuizamento de pedidos judiciais, impondo que os expedientes diários durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Prevê a referida Resolução que o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso, em horários diversos, para a apreciação de Pedidos que versem de PERIGO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO para o impetrante.
Assim, podemos verificar essa imposição legal: Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência: a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários.
Nos termos da Resolução enfrentada, verifica-se que se trata de réu que teve a prisão decretada em virtude de crime ocorrido em 15/03/2023, conforme fls. 04 (ID 65505740).
Consta dos autos que na referida data, o denunciado, policial militar, se encontrava em serviço juntamente com 02 (dois) outros policiais e que a guarnição foi acionada para prestar socorro à vítima, que se encontrava caído ao solo da Avenida Barros Reis e ferido, ao lado de uma motocicleta, razão pela qual os mesmos acionaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para que fosse prestado o devido atendimento.
Ato contínuo, o denunciado teria auxiliado os socorristas do SAMU a colocar a vítima na maca e conduzi-lo ao interior da ambulância.
Após embarca-lo, o acusado solicitou aos enfermeiros que se retirassem do veículo, ao argumento de proceder a uma averiguação para investigação.
Atendido pelos socorristas, que se retiraram da ambulância, ficou a sós com a vítima e teria fechado a porta lateral da ambulância, ocasião em que teria desferido diversos golpes de instrumento perfurocortante, “que provocaram mais de cinquenta feridas perfurocortantes”, bem como efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, “sendo um deles com o cano da arma encostado na cabeça da vítima”, conforme atestado no Laudo do Exame de Sanidade Mental acostado aos autos no ID 65505740.
Dessa forma, verifica-se que se trata de prisão legal, em razão da elevada gravidade do delito, se tratando de crime contra a vida, homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima (delitos inculpidos no art. 121, § 2º, III e IV, do CP), crime hediondo, conforme denota do art. 1º, I da Lei n. 8072/1990 (Lei de Crimes Hediondos).
Diante disso, não se vislumbra, neste momento, qualquer urgência a ser apreciada, visto que o impetrante poderia, desde o dia em que o crime ocorreu, em 15 de março de 2023, ou até mesmo após a manutenção da prisão preventiva, ter impetrado o presente habeas corpus no expediente normal, durante todos esses dias, escolhendo o dia de hoje, em sede de plantão, para impetrar o referido pedido.
Assim, não restou demonstrada a urgência, sendo a mesma condição sine qua non para apreciação deste writ em sede de plantão, conforme dispõe o art. 1º da já mencionada Resolução.
Além, disso, falece competência deste Plantão de Segundo Grau, pois, afora o horário previsto de atuação, das 09:00h às 13:00h, aos sábados e domingos, somente serão passíveis de apreciação os pedidos que trata de risco de morte ou perecimento do direito (oportunidade em que cada Relator se encontra de sobreaviso).
Assim, considerando-se que o remédio heroico não se encaixa em nenhum desse perfil, e foi ajuizado fora do horário previsto (14:58h) deverá o pedido ser redistribuído para uma das Câmara Criminais do TJBA, no horário regular de expediente, para a apreciação de um dos Desembargadores Relatores a que for distribuído e, data vênia, não no plantão, como restou ajuizado.
A apreciação extraordinária do feito, em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, representaria afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (arts. 284 e 285 c/c o art. 930 do CPC), da alternatividade (art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF), razão pela qual não pode o pedido prosperar.
Ad argumentandum tantum, vale salientar que se trata de crime hediondo (conforme art.1º, I, da Lei n. 8072/1990), praticado contra a vida alheia, de forma desmotivada, numa situação exdrúxula, “sui generis”, em que a vítima se encontrava impossibilitada de se defender e oferecer resistência.
Além do mais, consta dos autos que o denunciado foi dado como capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo do ato delituoso (Laudo acostado aos autos no ID 65505740), o que corrobora a nocividade e risco da soltura do paciente para a sociedade.
Portanto, face à gravidade do delito e suposto desvio mental alegado, acertadamente decidiu o juízo primevo na prisão efetuada, sendo esta regular.
Como se não bastasse, ainda de acordo com a certidão ID 57999384, consta no sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça a existência de dois Habeas Corpus pretéritos, impetrados a favor do Paciente, vejamos: Habeas Corpus nº 8011611-90.2023.8.05.0000, impetrado em 21/03/2024, sob Relatoria do Desembargador Jefferson Alves Assis, Segunda Câmara Criminal 1ª Turma; e outro Habeas Corpus nº 8027642-88.2023.8.05.0000, impetrado em 03/06/2023, sob relatoria do Desembargador Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, tratando sem, dúvida de hipótese de prevenção do Órgão Julgador e não de distribuição ao presente Plantão Judiciário.
Nessa linha, há de ser observado o quanto disposto no art. 160, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Assim, a apreciação do presente writ encontra óbice na regra atinente à prevenção, vez que a competência para analise do pedido é do referido Magistrado prevento.
Convém consignar, aqui, a expressa vedação trazida na Resolução nº 15/20019 deste TJBA, ao estabelecer: “Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: omissis IV – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; Em face do exposto e mais que dos autos constam, NÃO CONHEÇO do pedido deste habeas corpus, determinando de logo, que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído a uma das Câmaras Criminais do TJBA, determinando, quiçá, direcionada a distribuição para o Relator apontado por prevento, ainda, que seja oficiado à autoridade tida por coatora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo apontado como coator quando das informações deve se reportar ao M.M. desembargador Relator sorteado.
Por outro lado, advirto, data vênia que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 13 de julho de 2024 Às 18:14hs.
Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
13/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
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13/07/2024 18:19
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
13/07/2024 18:15
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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13/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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