TJBA - 8025843-12.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/08/2024 10:45
Baixa Definitiva
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11/08/2024 10:45
Transitado em Julgado em 11/08/2024
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10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SORAIA ALVES SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8025843-12.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Soraia Alves Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Planserv Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8025843-12.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SORAIA ALVES SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÕES.
PROCESSOS EM QUE OS VALORES DAS CAUSAS, SOMADOS, SUPERAM O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FRACIONAMENTO DE PEDIOS RELATIVOS AO MESMO BENEFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
PRECEDENTE DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8156525-55.2020.8.05.0001; 8160809-09.2020.8.05.0001.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA A parte Autora, alegando a condição de servidora pública aposentada, ajuizou a presente ação indenizatória contra o Estado da Bahia, requerendo a condenação do réu dos referidos períodos de férias.
Proferida a decisão (ID 18975566), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 485, do CPC.
Irresignada, recorre a parte autora (ID 18976119).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8156525-55.2020.8.05.0001; 8160809-09.2020.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente (contracheques de ID 18975560).
A irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 100, §3º, que as condenações das Fazendas Públicas a pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, não exigem a expedição de precatórios, vejamos: “Art. 100.(…) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).” Sendo assim, a partir deste regramento, o valor da condenação determinaria a adoção de um dos dois regimes possíveis para pagamento de débitos da Fazenda Pública, decorrentes de decisões judiciais: precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
Não seria mais possível se valer do pagamento fracionado de um valor de precatório, por meio de requisição de pequeno valor para adiantar parte do pagamento.
Dito isto, resta claro que, não se admite o fracionamento de pedidos que tenham mesmo objeto e causa de pedir, visando a manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o fracionamento de precatórios ou requisições de pequeno valor - O pedido fracionado, não desnatura a identidade de causa de pedir, reconhecendo-se a fraude à limitação da competência dos Juizados Especiais pelo pedido em ações distintas com mesmo fundamento.
Observo que os pedidos se baseiam no mesmo vínculo de trabalho, sendo defeso o artifício de fracionamento de pedidos, na propositura de ações, com o intuito burlar o teto dos Juizados Especiais.
Ademais, não se cuida de impedimento de acesso ao Judiciário, mas de utilização de expedientes que não condizem com a lealdade processual desejada, pois, assim, a parte recorrente se beneficia do rito célere dos Juizados Especiais, livrando-se da limitação do valor de sua alçada de competência.
A propósito, colacione-se precedente nesse sentido: PROCESSUAL.
VALOR DE ALÇADA.
FRACIONAMENTO DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA.
Competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis.
Fracionamento do pedido.
Inadmissibilidade.
Servidor público inativo: pedido de conversão em pecúnia de dias de licença-prêmio não usufruídos.
Evidente a intenção de fracionamento do pedido em várias ações de maneira a burlar o sistema dos juizados especiais (art. 2º da Lei nº. 12.153/09) e regra de pagamento dos precatórios (art. 100 da CF).
Renúncia ex vi legis: ao optar por ajuizar a sua demanda no sistema dos juizados especiais, o recorrido-autor renunciou ao crédito excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Incidência do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009 c.c. o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei n. 9.099/95.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido para julgar totalmente improcedente a demanda. (TJ-SP - RI: 10092777320148260053 SP 1009277-73.2014.8.26.0053, Relator: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 28/11/2016, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/11/2016) Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: “Observa-se que o autor propôs diversas ações idênticas à presente as quais foram distribuídas entre as duas Unidades Fazendárias deste sistema, cuja única distinção entre elas é o período que faz nascer o direito ao benefício almejado.
Ainda que direito subjetivo de todo sujeito de direito pleitear em juízo pretensão resistida, tal direito, como qualquer outro no ordenamento jurídico, não é absoluto, pois quem o exerce, deve fazê-lo em conformidade com a licitude formal e os preceitos éticos jurídicos expressos nos princípios gerais da boa-fé objetiva e solidariedade social.
O novo Código de Processo Civil, no Capítulo que trata das Normas Fundamentais do Processo Civil – aplicável, portanto, subsidiariamente, a este subsistema-, estabelece como parâmetro de conduta de todos que participam do processo a atuação segundo a boa-fé objetiva, assim como impõe o dever de cooperação entre eles, a fim de que obtenham decisão justa e efetiva, assim normatizado: “Art. 5º - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Agir em conformidade com a boa-fé objetiva nada mais é, segundo a doutrina, o dever de agir com lealdade, segundo um standard de conduta que se espera de uma pessoa honesta, proba.
No caso em tela, o autor, ao fracionar em diversas ações idênticas um mesmo pedido, num claro intento de não ultrapassar o teto estabelecido para o pagamento por meio de RPV, atua em franco abuso do direito de ação.
Isto porque, a sua atuação rompe com alguns interesses sociais concorrentes ao seu interesse individual e fere o princípio da cooperação entre as partes.
Os interesses sociais concorrentes, acima mencionados, são: oneração do Estado-Juiz com propositura de diversas demandas idênticas, as quais poderiam ser reunidas em uma única, com significativa economia de atos processuais, além de diminuição do número de processos, fatos que melhorariam a prestação judicial substancialmente, além de torná-la mais eficiente.
Oportuno, salientar que, com o propósito de diminuir o número de demandas e tornar a prestação jurisdicional mais eficiente, o CPC em seu art. 327 estabeleceu que é lícita a cumulação de diversos pedidos contra um mesmo réu em uma única ação.
A existência de tal norma demonstra a relevância deste propósito no ordenamento jurídico.
Demais disso, há risco de ofensa ao regime de pagamento pela Fazenda Pública de débitos resultantes de condenações judiciais, estabelecido no art. 100 da CF.
Isto é, o autor, desdobrando um único pedido em diversas demandas, garante o pagamento mais célere de seu crédito, sem sofrer as limitações estabelecidas pela lei, ou seja, via precatório que está atrelado ao orçamento do ente público.
O sistema dos Juizados da Fazenda Pública foi criado para solução de conflitos, cujo valor econômico não ultrapasse 60 salários-mínimos.
Do mesmo modo, o pagamento por RPV é para aqueles créditos cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido pelos entes da federação, classificados de menor monta.
Portanto, aquele que opta pelo sistema mais célere dos Juizados, renuncia ao valor que eventualmente exceda a 60 salários-mínimos, bem como aquele que queira receber seu crédito pela Fazenda imediatamente, sem se submeter à fila do precatório, do mesmo modo, deve renunciar ao que sobejar.
Portanto, utilizar-se de um direito subjetivo, de modo a burlar interesses sociais tão caros (eficiência da justiça, economicidade de atos processuais, e ordem dos precatórios), configura abuso de direito, que deve ser coibido pelo magistrado em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), já mencionado anteriormente, a fim de garantir a legalidade do processo e um resultado justo.
Ademais, o Juiz por se tratar do condutor da relação processual, tem como dever inibir atos lesivo que atentem contra a dignidade da justiça.
Sobre o tema, nos valeremos das preciosas lições de Cândido Rangel Dinamarco em sua obra “Instituições de Direito Processual Civil”, vol.
II: “Há sempre uma relação de legítima adequação entre as diversas situações jurídicas que levam o sujeito a valer-se do Poder Judiciário e as técnicas mediante as quais, segundo a ordem jurídico-processual, o serviço jurisdicional deve ser realizado.
Essa relação tem forte conotação de ordem pública, porque as inúmeras variáveis processuais são instituídas também com a finalidade de propiciar ao Estado-Juiz a possibilidade de exercer seu mister de modo eficiente e em benefício da comunidade em geral – e não somente para beneficiar o sujeito concretamente necessitado da tutela jurisdicional.
Daí a exigência de que, ao vir a juízo, o sujeito peça adequadamente e provoque somente as medidas processuais adequadas ao caso segundo a lei (...).
Pedindo inadequadamente ou mediante vias processuais inadequadas, em princípio o processo será extinto sem julgamento de mérito (a inadequação produz a falta de interesse de agir (...).” (Grifos nossos).
Pois bem, no caso concreto, a parte requerente, ao desdobrar um único pedido em diversas ações, não escolhe a via mais adequada a fim de propiciar ao Estado-Juiz uma atuação mais eficiente e em benefício da comunidade em geral, o que resulta na falta de interesse processual, na modalidade inadequação do pedido, com fundamento no art. 485, VI, CPC.” (grifou-se) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
13/07/2024 21:15
Cominicação eletrônica
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13/07/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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13/07/2024 21:15
Conhecido o recurso de SORAIA ALVES SOUZA - CPF: *90.***.*79-20 (RECORRENTE) e não-provido
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13/07/2024 19:35
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de SORAIA ALVES SOUZA - CPF: *90.***.*79-20 (RECORRENTE) e provido
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13/09/2021 19:19
Recebidos os autos
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13/09/2021 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2020 18:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/08/2020 18:50
Baixa Definitiva
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31/08/2020 18:50
Transitado em Julgado em 31/08/2020
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20/08/2020 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 00:16
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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31/07/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 10:45
Expedição de intimação.
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23/07/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 14:15
Conhecido o recurso de SORAIA ALVES SOUZA - CPF: *90.***.*79-20 (RECORRENTE) e provido
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23/07/2020 12:55
Deliberado em sessão - julgado
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13/07/2020 15:49
Incluído em pauta para 22/07/2020 14:00:00 SALA 03.
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19/06/2020 16:41
Recebidos os autos
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19/06/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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