TJBA - 0012364-56.2011.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0012364-56.2011.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Jefferson Magomante Correia Advogado: Oseas Alves Dos Santos Filho (OAB:PE14603) Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:PE32624) Advogado: Camila Vieira Da Silva (OAB:PE42934) Executado: Wildemberg Ribeiro Santana Advogado: Heracles Marconi Goes Silva (OAB:BA1190-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0012364-56.2011.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigações] Autor: JEFFERSON MAGOMANTE CORREIA Réu: Wildemberg Ribeiro Santana Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JEFFERSON MAGOMANTE CORREIA em face de WILDEMBERG RIBEIRO SANTANA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito guarda relação com os embargos de terceiro opostos sob o nº 8012794-46.2023.8.05.0146, nos quais fora proferida decisão determinando a suspensão do cumprimento do mandado de desocupação até ulterior deliberação.
Em assim sendo, AGUARDE-SE o julgamento definitivo dos embargos de terceiros opostos, mantendo-se os presentes autos em arquivo provisório.
Empós, havendo decisão definitiva naqueles autos, certifique-se e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 8 de agosto de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/10/2024 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:56
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 16:02
Arquivado Provisoriamente
-
05/10/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
08/08/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 21:12
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 21:12
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 21:12
Decorrido prazo de OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:27
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
08/03/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 18:01
Decorrido prazo de HERACLES MARCONI GOES SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:01
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:01
Decorrido prazo de OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:00
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 11:04
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
02/12/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 08:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/11/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2023 01:16
Decorrido prazo de HERACLES MARCONI GOES SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 18:44
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
27/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0012364-56.2011.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Jefferson Magomante Correia Advogado: Oseas Alves Dos Santos Filho (OAB:PE14603) Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:PE32624) Advogado: Camila Vieira Da Silva (OAB:PE42934) Executado: Wildemberg Ribeiro Santana Advogado: Heracles Marconi Goes Silva (OAB:BA1190-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0012364-56.2011.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigações] Autor: JEFFERSON MAGOMANTE CORREIA Réu: Wildemberg Ribeiro Santana Vistos os presentes autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), requerida por JEFFERSON MAGOMANTE CORREIA, em face de Wildemberg Ribeiro Santana, devidamente qualificados.
Consoante petição de ID nº 292527863, fora entabulado acordo entre as partes, com requerimento de homologação e extinção do processo com resolução do mérito. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Da análise dos autos, depreende-se que o acordo preenche os requisitos legais.
Verifica-se, pelo que consta dos autos, que a transação foi firmada por agentes capazes, assistidos por seus respectivos advogados, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, para que constitua título executivo judicial.
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, assim, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487,III c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas por força do art. 90, § 3º do CPC, o que não abrange a taxa judiciária (STJ. 3ªTurma.REsp 1.880.944/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021).
Proceda-se ao arquivamento dos autos, de imediato, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 21 de novembro de 2022 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
18/10/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:44
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 17:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
03/01/2023 20:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
21/11/2022 09:27
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 06:58
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 06:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/11/2022 16:07
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 02:06
Mandado devolvido Positivamente
-
27/09/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 00:57
Mandado devolvido Positivamente
-
27/07/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO SANTOS em 22/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 03:04
Decorrido prazo de OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO em 22/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 05:10
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
29/05/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
-
26/05/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 00:38
Mandado devolvido Negativamente
-
29/04/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 01:45
Mandado devolvido Negativamente
-
13/04/2022 00:44
Mandado devolvido Negativamente
-
15/03/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 12:40
Mandado devolvido Cancelado
-
03/11/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 16:43
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO SANTOS em 01/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 16:43
Decorrido prazo de OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO em 01/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 16:43
Decorrido prazo de HERACLES MARCONI GOES SILVA em 01/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 13:09
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
11/08/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
06/08/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2021 18:27
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/08/2020 17:50
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
17/08/2020 02:51
Publicado Intimação automática de migração em 23/07/2020.
-
17/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 00:00
Mudança de Classe Processual
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Publicação
-
15/07/2019 00:00
Abandono da causa
-
02/03/2019 00:00
Petição
-
14/07/2018 00:00
Mero expediente
-
20/11/2017 00:00
Publicação
-
15/11/2017 00:00
Mero expediente
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
17/08/2016 00:00
Mero expediente
-
15/08/2016 00:00
Petição
-
23/05/2016 00:00
Publicação
-
17/05/2016 00:00
Mero expediente
-
04/04/2016 00:00
Petição
-
29/02/2016 00:00
Publicação
-
24/02/2016 00:00
Mero expediente
-
23/02/2016 00:00
Publicação
-
19/02/2016 00:00
Mero expediente
-
02/02/2016 00:00
Petição
-
02/02/2016 00:00
Petição
-
11/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
15/12/2015 00:00
Publicação
-
23/11/2015 00:00
Procedência
-
23/11/2015 00:00
Petição
-
24/04/2015 00:00
Petição
-
24/04/2015 00:00
Recebimento
-
04/12/2014 00:00
Publicação
-
03/12/2014 00:00
Recebimento
-
28/11/2014 00:00
Mero expediente
-
20/08/2013 00:00
Publicação
-
19/06/2013 00:00
Publicação
-
18/06/2013 00:00
Mero expediente
-
18/06/2013 00:00
Recebimento
-
22/05/2013 00:00
Petição
-
20/05/2013 00:00
Recebimento
-
05/02/2013 00:00
Publicação
-
11/10/2012 00:00
Petição
-
10/08/2012 00:00
Publicação
-
09/08/2012 00:00
Republicação
-
09/08/2012 00:00
Publicação
-
18/06/2012 09:16
Petição
-
04/06/2012 16:59
Protocolo de Petição
-
21/05/2012 13:20
Expedição de documento
-
24/04/2012 10:16
Documento
-
19/03/2012 10:17
Expedição de documento
-
15/03/2012 11:19
Expedição de documento
-
14/03/2012 14:49
Mero expediente
-
07/02/2012 10:58
Conclusão
-
31/01/2012 09:58
Protocolo de Petição
-
23/01/2012 13:09
Mero expediente
-
09/01/2012 12:09
Conclusão
-
19/12/2011 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2012
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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