TJBA - 0000671-91.2012.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 03:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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14/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000671-91.2012.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Erisvanio Araujo Dos Santos Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Reu: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000671-91.2012.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ERISVANIO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO (OAB:BA34752), NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768), VIVIANE SANTANA MORAES (OAB:BA34867) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) SENTENÇA 1.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença opostos pelo MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO-BA em face de ERISVANIO ARAUJO DOS SANTOS, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que foram acrescentados aos cálculos, verbas típicas da justiça do trabalho, ou seja, parcelas não previstas no respectivo acórdão condenatório, tais como “Contribuição Social empresa” e “Seguro Acidente do Trabalho”.
Ao final, pugnou pela procedência da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução. 2.
Instado a se manifestar, a parte embargada defendeu que além do executado fazer impugnação genérica, não apresentou planilha de cálculos.
Acrescentou, ainda, que os índices determinados pelo STF são exatamente os mesmos considerados quando da liquidação dos valores por parte do exequente.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos e expedição de Precatório e RPV. 3.
Eis as razões de decidir. 4.
O art. 534 do CPC, trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando for reconhecido o dever de pagar quantia certa. 5.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC, trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. 6.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º do CPC). 7.
No caso dos autos, o(a) impugnante alega manifesto excesso de execução.
Neste ponto, conforme já mencionado, o art. 535, §2º do CPC exige que o(a) executado(a) declare de imediato, quando alegar que o(a) exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, vide: Art. 535. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 8.
Logo, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. §§ 3º e 4º do CPC. 9.
Assim, a pretensão de impugnar os cálculos apresentados pelo(a) impugnado(a) ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo o(a) impugnante se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução, infringindo a expressa previsão do art. 535, § 2º do CPC. 10.
Não é outra a conclusão que se pode extrair do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2.
Caso concreto: 2.1.
Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução.
Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula 283/STF). 2.3.
Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4.
Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014). 11.
Importa destacar que inexiste no atual regramento processual, assim como no anterior, qualquer possibilidade de mera alegação do excesso ou de apresentação do valor sem atualização monetária, sendo inviável em casos de omissão por parte do embargante a emenda ou correção dos embargos ou da memória discriminada e atualizada do débito. 12.
A respeito, há jurisprudência: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 E REPRODUZIDA NO ART. 917, § 3º, DA LEI Nº 13.105/2015.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA INICIAL DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO E DA MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE SEU CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR: INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC/2015.
HIPÓTESE JÁ APRECIADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, QUANDO RESTOU FORMULADA A TESE SEGUNDO A QUAL "NA HIPÓTESE DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC, É INDISPENSÁVEL APONTAR, NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DO CREDOR, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO EMENDA À INICIAL".
SIMILITUDE ENTRE A OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VERSADO NOS ARTS. 475- L, § 2º, E 739-A, § 5º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL ANTERIOR E NO ART. 917, § 3º, DA LEI Nº 13.105/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ/Ce; AC 0003430-37.2011.8.06.0161; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Santana do Acaraú; Órgão julgador: 1a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/02/2017). 13.
No caso sub judice, a partir do exame dos autos, verifico que o(a) impugnante/embargante apenas se limitou a alegar o excesso de execução sem ter declarado na peça inaugural o valor que entende correto, tampouco memorial do cálculo, como exige o art. 535, §§2 do CPC. 14.
Registra-se,
por outro lado, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução"(AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020). 15.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos à execução, com fundamento nos arts. art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC, em razão de não ter sido declarado pelo(a) impugnante o valor que entende correto, além de não ter apresentado o memorial do cálculo; HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) exequente no ID n. 199660023 e extingo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 16.
Publique-se.
Intimem-se. 17.
Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE ofício requisitório (RPV) para o Município de Pilão Arcado-BA, no valor de R$3.080,28 (três mil e oitenta reais e vinte e oito centavos), em favor de VIVIANE SANTANA MORAES, OAB BA n. 34867, nos termos do art. 535, §3º, I e II, do CPC 2015, observado o disposto no art. 358 do RITJ/BA e na Resolução nº 303 de 2019 do CNJ. b) EXPEÇA-SE ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, anexando o Formulário de Encaminhamento de Precatórios, devendo discriminar de forma individualizada os débitos da parte exequente (R$26.742,34), observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 18.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
08/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000671-91.2012.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Erisvanio Araujo Dos Santos Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Reu: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000671-91.2012.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ERISVANIO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO (OAB:BA34752), NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768), VIVIANE SANTANA MORAES (OAB:BA34867) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) SENTENÇA 1.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença opostos pelo MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO-BA em face de ERISVANIO ARAUJO DOS SANTOS, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que foram acrescentados aos cálculos, verbas típicas da justiça do trabalho, ou seja, parcelas não previstas no respectivo acórdão condenatório, tais como “Contribuição Social empresa” e “Seguro Acidente do Trabalho”.
Ao final, pugnou pela procedência da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução. 2.
Instado a se manifestar, a parte embargada defendeu que além do executado fazer impugnação genérica, não apresentou planilha de cálculos.
Acrescentou, ainda, que os índices determinados pelo STF são exatamente os mesmos considerados quando da liquidação dos valores por parte do exequente.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos e expedição de Precatório e RPV. 3.
Eis as razões de decidir. 4.
O art. 534 do CPC, trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando for reconhecido o dever de pagar quantia certa. 5.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC, trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. 6.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º do CPC). 7.
No caso dos autos, o(a) impugnante alega manifesto excesso de execução.
Neste ponto, conforme já mencionado, o art. 535, §2º do CPC exige que o(a) executado(a) declare de imediato, quando alegar que o(a) exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, vide: Art. 535. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 8.
Logo, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. §§ 3º e 4º do CPC. 9.
Assim, a pretensão de impugnar os cálculos apresentados pelo(a) impugnado(a) ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo o(a) impugnante se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução, infringindo a expressa previsão do art. 535, § 2º do CPC. 10.
Não é outra a conclusão que se pode extrair do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2.
Caso concreto: 2.1.
Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução.
Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula 283/STF). 2.3.
Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4.
Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014). 11.
Importa destacar que inexiste no atual regramento processual, assim como no anterior, qualquer possibilidade de mera alegação do excesso ou de apresentação do valor sem atualização monetária, sendo inviável em casos de omissão por parte do embargante a emenda ou correção dos embargos ou da memória discriminada e atualizada do débito. 12.
A respeito, há jurisprudência: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 E REPRODUZIDA NO ART. 917, § 3º, DA LEI Nº 13.105/2015.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA INICIAL DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO E DA MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE SEU CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR: INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC/2015.
HIPÓTESE JÁ APRECIADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, QUANDO RESTOU FORMULADA A TESE SEGUNDO A QUAL "NA HIPÓTESE DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC, É INDISPENSÁVEL APONTAR, NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DO CREDOR, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO EMENDA À INICIAL".
SIMILITUDE ENTRE A OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VERSADO NOS ARTS. 475- L, § 2º, E 739-A, § 5º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL ANTERIOR E NO ART. 917, § 3º, DA LEI Nº 13.105/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ/Ce; AC 0003430-37.2011.8.06.0161; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Santana do Acaraú; Órgão julgador: 1a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/02/2017). 13.
No caso sub judice, a partir do exame dos autos, verifico que o(a) impugnante/embargante apenas se limitou a alegar o excesso de execução sem ter declarado na peça inaugural o valor que entende correto, tampouco memorial do cálculo, como exige o art. 535, §§2 do CPC. 14.
Registra-se,
por outro lado, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução"(AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020). 15.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos à execução, com fundamento nos arts. art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC, em razão de não ter sido declarado pelo(a) impugnante o valor que entende correto, além de não ter apresentado o memorial do cálculo; HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) exequente no ID n. 199660023 e extingo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 16.
Publique-se.
Intimem-se. 17.
Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE ofício requisitório (RPV) para o Município de Pilão Arcado-BA, no valor de R$3.080,28 (três mil e oitenta reais e vinte e oito centavos), em favor de VIVIANE SANTANA MORAES, OAB BA n. 34867, nos termos do art. 535, §3º, I e II, do CPC 2015, observado o disposto no art. 358 do RITJ/BA e na Resolução nº 303 de 2019 do CNJ. b) EXPEÇA-SE ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, anexando o Formulário de Encaminhamento de Precatórios, devendo discriminar de forma individualizada os débitos da parte exequente (R$26.742,34), observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 18.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
21/07/2024 05:59
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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19/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000671-91.2012.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Erisvanio Araujo Dos Santos Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Reu: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000671-91.2012.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ERISVANIO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO (OAB:BA34752), NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768), VIVIANE SANTANA MORAES (OAB:BA34867) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) SENTENÇA 1.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença opostos pelo MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO-BA em face de ERISVANIO ARAUJO DOS SANTOS, alegando excesso de execução, sob a justificativa de que foram acrescentados aos cálculos, verbas típicas da justiça do trabalho, ou seja, parcelas não previstas no respectivo acórdão condenatório, tais como “Contribuição Social empresa” e “Seguro Acidente do Trabalho”.
Ao final, pugnou pela procedência da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução. 2.
Instado a se manifestar, a parte embargada defendeu que além do executado fazer impugnação genérica, não apresentou planilha de cálculos.
Acrescentou, ainda, que os índices determinados pelo STF são exatamente os mesmos considerados quando da liquidação dos valores por parte do exequente.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos e expedição de Precatório e RPV. 3.
Eis as razões de decidir. 4.
O art. 534 do CPC, trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando for reconhecido o dever de pagar quantia certa. 5.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC, trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. 6.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º do CPC). 7.
No caso dos autos, o(a) impugnante alega manifesto excesso de execução.
Neste ponto, conforme já mencionado, o art. 535, §2º do CPC exige que o(a) executado(a) declare de imediato, quando alegar que o(a) exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, vide: Art. 535. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 8.
Logo, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. §§ 3º e 4º do CPC. 9.
Assim, a pretensão de impugnar os cálculos apresentados pelo(a) impugnado(a) ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo o(a) impugnante se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução, infringindo a expressa previsão do art. 535, § 2º do CPC. 10.
Não é outra a conclusão que se pode extrair do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2.
Caso concreto: 2.1.
Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução.
Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula 283/STF). 2.3.
Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4.
Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014). 11.
Importa destacar que inexiste no atual regramento processual, assim como no anterior, qualquer possibilidade de mera alegação do excesso ou de apresentação do valor sem atualização monetária, sendo inviável em casos de omissão por parte do embargante a emenda ou correção dos embargos ou da memória discriminada e atualizada do débito. 12.
A respeito, há jurisprudência: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 E REPRODUZIDA NO ART. 917, § 3º, DA LEI Nº 13.105/2015.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA INICIAL DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO E DA MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE SEU CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR: INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC/2015.
HIPÓTESE JÁ APRECIADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, QUANDO RESTOU FORMULADA A TESE SEGUNDO A QUAL "NA HIPÓTESE DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC, É INDISPENSÁVEL APONTAR, NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DO CREDOR, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO EMENDA À INICIAL".
SIMILITUDE ENTRE A OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VERSADO NOS ARTS. 475- L, § 2º, E 739-A, § 5º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL ANTERIOR E NO ART. 917, § 3º, DA LEI Nº 13.105/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ/Ce; AC 0003430-37.2011.8.06.0161; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Santana do Acaraú; Órgão julgador: 1a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/02/2017). 13.
No caso sub judice, a partir do exame dos autos, verifico que o(a) impugnante/embargante apenas se limitou a alegar o excesso de execução sem ter declarado na peça inaugural o valor que entende correto, tampouco memorial do cálculo, como exige o art. 535, §§2 do CPC. 14.
Registra-se,
por outro lado, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução"(AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020). 15.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos à execução, com fundamento nos arts. art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC, em razão de não ter sido declarado pelo(a) impugnante o valor que entende correto, além de não ter apresentado o memorial do cálculo; HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) exequente no ID n. 199660023 e extingo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 16.
Publique-se.
Intimem-se. 17.
Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE ofício requisitório (RPV) para o Município de Pilão Arcado-BA, no valor de R$3.080,28 (três mil e oitenta reais e vinte e oito centavos), em favor de VIVIANE SANTANA MORAES, OAB BA n. 34867, nos termos do art. 535, §3º, I e II, do CPC 2015, observado o disposto no art. 358 do RITJ/BA e na Resolução nº 303 de 2019 do CNJ. b) EXPEÇA-SE ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, anexando o Formulário de Encaminhamento de Precatórios, devendo discriminar de forma individualizada os débitos da parte exequente (R$26.742,34), observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 18.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
02/03/2024 14:12
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 08:40
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
25/02/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
25/02/2024 08:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
25/02/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 11:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 18:25
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 07/12/2022 23:59.
-
30/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 03:41
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
14/01/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
01/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 12:54
Expedição de intimação.
-
23/11/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 18:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2022 04:44
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
11/05/2022 22:14
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 14:17
Expedição de intimação.
-
06/05/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 13:49
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
15/10/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
01/10/2021 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/10/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 02:30
Devolvidos os autos
-
11/02/2019 12:01
REMESSA
-
16/10/2018 13:31
PETIÇÃO
-
23/08/2018 13:00
PETIÇÃO
-
23/08/2018 10:35
PETIÇÃO
-
07/08/2018 10:33
DOCUMENTO
-
26/07/2018 12:14
MERO EXPEDIENTE
-
26/06/2018 12:19
PETIÇÃO
-
20/04/2018 10:28
DOCUMENTO
-
16/04/2018 15:52
PROCEDÊNCIA
-
16/04/2018 15:50
DOCUMENTO
-
15/10/2015 09:42
DOCUMENTO
-
17/09/2015 13:00
DOCUMENTO
-
25/08/2015 09:52
MERO EXPEDIENTE
-
09/10/2013 14:00
PETIÇÃO
-
09/10/2013 13:47
RECEBIMENTO
-
09/10/2013 11:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/09/2013 12:32
DOCUMENTO
-
27/08/2013 10:59
MERO EXPEDIENTE
-
27/08/2013 10:57
DOCUMENTO
-
18/03/2013 09:37
PETIÇÃO
-
23/01/2013 13:26
DOCUMENTO
-
19/11/2012 11:38
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
19/11/2012 11:32
DOCUMENTO
-
19/11/2012 11:28
CONCLUSÃO
-
24/10/2012 09:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2012
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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