TJBA - 8000120-83.2016.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:49
Não recebido o recurso de ROSA MARIA SOUZA CRUZ - CPF: *33.***.*25-04 (RECORRENTE).
-
29/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000120-83.2016.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Recorrente: Rosa Maria Souza Cruz Advogado: Sizino Oliveira Da Silva (OAB:BA39093) Recorrente: Rosilande Sousa Cruz *37.***.*79-54 Advogado: Sizino Oliveira Da Silva (OAB:BA39093) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ana Leticia Santos Silva Teixeira (OAB:BA63123) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000120-83.2016.8.05.0048 Parte Autora - Nome: ROSA MARIA SOUZA CRUZ Endereço: Praça Antonio Dionisio de Oliveira, 194, Casa, Centro, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Nome: ROSILANDE SOUSA CRUZ *37.***.*79-54 Endereço: Praça Antonio Dionisio de Oliveira, 194, Casa, Centro, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Advogado(s): SIZINO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA39093) Parte Ré - Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos, 300, Prédio, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41192-005 Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), ANA LETICIA SANTOS SILVA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ANA LETICIA SANTOS SILVA TEIXEIRA (OAB:BA63123) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Vistos e Examinados.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instancia superior, exclusivamente por seus advogados, facultando-lhes a apresentação de requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia das partes, assim como inexistindo requerimento nos autos pendente de apreciação por este Juízo e após as formalidades legais, inclusive, se for o caso, no tocante ao recolhimento de custas processuais remanescentes/pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
02/10/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:46
Juntada de decisão
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21/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000120-83.2016.8.05.0048 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Rosa Maria Souza Cruz Advogado: Sizino Oliveira Da Silva (OAB:BA39093-A) Recorrido: 12.765.960 Rosilande Sousa Cruz Advogado: Sizino Oliveira Da Silva (OAB:BA39093-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Ana Leticia Santos Silva Teixeira (OAB:BA63123-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000120-83.2016.8.05.0048 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), ANA LETICIA SANTOS SILVA TEIXEIRA (OAB:BA63123-A) RECORRIDO: ROSA MARIA SOUZA CRUZ e outros Advogado(s): SIZINO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA39093-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR APURADO UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000372-34.2021.8.05.0235; 8001586-63.2018.8.05.0074; 8000475-23.2020.8.05.0123.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, relata que prepostos da Ré realizaram uma inspeção técnica de medição nas instalações elétricas da sua residência, com efeito, cobrando valores indevidos, informa que tal cobrança foi imposta sem notificar previamente e dar prazo para apresentação de defesa, além de negativar o nome da parte autora.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerente indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 62285846), julgou procedente os pedidos para: “a) DETERMINAR que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência do(a) autor(a), tendo por objeto a fatura contestada na presente lide, de 17 de agosto de 2016, no valor de R$ 7.553,50, ou restitua imediatamente (prazo máximo de 48 horas) o mesmo se já houver efetuado a suspensão, sob pena de multa diária, a qual fica estabelecida em R$ 100,00 (cem reais) para o caso de corte do serviço ou não restabelecimento no prazo exarado, além de incidir, seu representante legal, na prática do crime de desobediência, uma vez que tão somente é possível o corte pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90(noventa) dias após o vencimento do débito”.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 62285864).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000372-34.2021.8.05.0235; 8001586-63.2018.8.05.0074; 8000475-23.2020.8.05.0123.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
Senão vejamos (ID 62285846): “ Dos autos, verifica-se que o processo administrativo nº 10643/2016, em si, é regular.
Pois, quando da ocasião da inspeção, em 15/06/2016, houve a descrição de todos os atos praticados quando da troca do medidor (ID 3803320), inclusive, há informação de ocorrência devidamente acompanhada, fotografada, e sem recusa de recebimento do TOI pelo parte consumidora acompanhante da inspeção, com Termo de Ocorrência e Inspeção devidamente preenchido e assinado.
Não há nos autos, inclusive, qualquer objeção ao referido documento.
Esse ponto não restou controvertido pelas autoras.
Registre-se.
Termo de Ocorrência e Inspeção - medidor defeituoso (Id 3803309).
Notificação de Suspensão do Fornecimento de Energia (ID 3803335) - conta contrato nº 000035453989 - valor da fatura motivadora do corte: R$ 7.553,50, com vencimento em 17.08.2016.
Em sede de Defesa a demandada demonstrou ainda memorial de cálculo, justificando como chegou ao valor da cobrança em discussão.
Frise-se que, a inobservância de qualquer requisito leva ao reconhecimento da ilegalidade do registro de infração, sem prejuízo, contudo, da cobrança da dívida pela recuperação de consumo pelos meios judiciais ordinários, desde que válido o processo administrativo.
Da análise dos autos, observa-se: (I) Nota de Inspeção e, (II) Memorial de Faturamento, amealhados em sede de Contestação (ID 4187899 - págs 05 e 07, respectivamente), aduzindo como período irregular "06/2013 até 05/2016) num total de 36 ciclos de faturamento".
Neste sentido, tendo por base a data de realização do TOI (06/2016), bem assim que os valores são atinentes aos ciclos de faturamento anteriores àquela ocorrência, resta a pretensão autoral parcialmente procedente tão somente para se determinar à ré a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, mas não para o cancelamento do débito, ou, ainda, para se determinar no presente feito o parcelamento do débito, tendo em vista que estes valores são legítimos e devem ser cobrados na forma da lei pela ré.” No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Assim, correta a decisão de 1º grau.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
17/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 23:52
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
12/09/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
05/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 22:30
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:30
Decorrido prazo de SIZINO OLIVEIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:30
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 01/06/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2023 06:52
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
03/06/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 06:51
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
03/06/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 06:51
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
03/06/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
23/05/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 22:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:52
Decorrido prazo de SIZINO OLIVEIRA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:52
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2022 13:14
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
31/07/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
31/07/2022 13:13
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
31/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
26/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 17:12
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 11/02/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 17:12
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 11/02/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 17:12
Decorrido prazo de SIZINO OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 15:36
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 11/02/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 15:36
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 11/02/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 15:36
Decorrido prazo de SIZINO OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 20:15
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 06/11/2018 23:59:59.
-
01/04/2019 20:14
Decorrido prazo de SIZINO OLIVEIRA DA SILVA em 06/11/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 18:02
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 13/11/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 17:56
Decorrido prazo de SIZINO OLIVEIRA DA SILVA em 13/11/2018 23:59:59.
-
09/02/2019 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
06/02/2019 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/01/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 10:30
Expedição de intimação.
-
19/12/2018 11:01
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 19/12/2018 09:30.
-
16/12/2018 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2018.
-
16/12/2018 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2018.
-
29/11/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2018.
-
13/11/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 11:05
Expedição de intimação.
-
08/11/2018 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2018 08:23
Publicado Intimação em 06/11/2018.
-
06/11/2018 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 08:22
Publicado Intimação em 06/11/2018.
-
06/11/2018 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 11:24
Expedição de intimação.
-
01/11/2018 11:24
Expedição de intimação.
-
31/10/2018 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 11:14
Expedição de intimação.
-
25/10/2018 11:14
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2017 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA em 24/11/2016 23:59:59.
-
12/12/2016 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2016 11:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2016 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2016 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 13:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2016 13:53
Expedição de citação.
-
08/11/2016 13:53
Expedição de citação.
-
07/11/2016 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 11:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2016 11:45
Audiência conciliação designada para 06/12/2016 08:00.
-
31/10/2016 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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