TJBA - 8000032-02.2015.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000032-02.2015.8.05.0203 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Prado Requerente: Balbino Victorio Ramos Advogado: Vanusa Santos Franca (OAB:BA27662) Requerente: Darlei Silva Bomfim Advogado: Vanusa Santos Franca (OAB:BA27662) Requerido: Lucia Conceicao Assis Requerido: Benedito Maria Marques Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000032-02.2015.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: BALBINO VICTORIO RAMOS e outros Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA (OAB:BA27662) REQUERIDO: LUCIA CONCEICAO ASSIS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Pois bem.
A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação, também chamado da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma este encampado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões (ilustrativamente, cito o AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ).
Há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas trazem drásticas alterações no panorama jurídico afeto as partes, circunstância esta que não pode ser ignorada pelos sujeitos do processo, mas que, em muitas das vezes, não são formalizadas nos autos.
Ante o exposto, considerando o lapso temporal e, até o presente momento não fora manifestado interesse na lide, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I.
INFORME se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito; II.
INFORME o endereço atualizado do Réu, preferencialmente o e-mail e o telefone; III.
INFORME o advogado do autor, ora constituído nos autos, caso não mais patrocine nestes autos, procedendo, nessa hipótese, na forma do art. 112 do CPC, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para a adoção das providências cabíveis; IV.
INFORME, expressamente, os pedidos pendentes de apreciação, sob pena de preclusão.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 17 de abril de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
12/06/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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07/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:50
Expedição de intimação de pauta.
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17/04/2024 12:50
Expedição de citação.
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17/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 08:50
Conclusos para despacho
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27/04/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2017 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2017 01:51
Decorrido prazo de VANUSA SANTOS FRANCA em 16/11/2017 23:59:59.
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18/10/2017 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2017 09:25
Expedição de intimação de pauta.
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18/10/2017 09:25
Expedição de citação.
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25/09/2017 10:21
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 09:20.
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25/09/2017 10:19
Juntada de Certidão
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09/10/2015 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2015 11:55
Conclusos para despacho
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08/05/2015 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2015 11:02
Conclusos para despacho
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23/04/2015 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2015
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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